SEÇÃO I Da Assembléia Legislativa
§ 1º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições.
§ 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados. Art. 22 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 23 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Art. 24 A Assembléia Legislativa será dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegiado, a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.
§ 1º O Presidente representará a Assembléia Legislativa em Juízo e fora dele e presidi-rá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do Colégio de Líderes.
§ 2º Para substituir o Presidente e os Secretários haverá um Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes e um Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto Secretários. (Nova redação dada pela EC 116/2024)
Art. 26 É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões; II - receber o compromisso e dar posse ao Governado e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia apreciar seus pedidos de licença; III - autorizar o Governador e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) IV- estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes; V - apreciar o decreto de intervenção em Municípios; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; VII - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; X - fixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem os artigos 150 - II, 153 - III e 153 - § 2º, I da Constituição Federal; XI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado; XII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIII - elaborar e votar seu Regimento Interno; XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia criação, transforma-ção ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição: XV - elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias; XVI - processar e julgar o Governador do Estado e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; XVII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada pela ADI 282 do STF, cuja parte dispositiva do acórdão foi publicada no DOU de 12.11.19, Seção 1, p. 1) XVIII - escolher, mediante voto secreto e após argüição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado; XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; b) (declarada inconstitucional) (ADIN STF 184-1 de 25/06/93)
Parágrafo único Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 27 A Assembléia Legislativa, bem com qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada: I - Secretários de Estado; II - Procurador-Geral de Justiça; III - Procurador-Geral do Estado; IV - Procurador-Geral da Defensoria Pública; V - Titulares dos órgãos da Administração Pública indireta. Art. 28 A Mesa da Assembléia Legislativa, poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes de cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora,
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa
§ 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso dos prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IIl, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. Art. 32 Não perderá o mandato o Deputado Estadual: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital; II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 32-A Será concedida licença-maternidade à deputada estadual, com duração de cento e oitenta dias consecutivos, e ao deputado estadual licença-paternidade, com duração de cinco dias consecutivos, sem perda do subsídio aos parlamentares. (Acrescentado pela EC 90/2020) Art. 33 As contribuições devidas ao fundo de previdência parlamentar serão calculadas tomando-se por base a remuneração mensal, nos termos da lei.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembléia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 3º Os deputados estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da respectiva Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Nova redação dada pela EC 116/2024)
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e que deverá constar, expressamente, no ato convocatório.
§ 6º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na Ordem do Dia da primeira sessão do mês de agosto do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente. (Nova redação dada pela EC 116/2024)
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, no forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros de Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legis-lativa, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais
Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas previstas no § 4º, do art., 60, da Constituição Federal,
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 38-A As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (Acrescentado pela EC 19/01) (ver ADI 4.727- STF)
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos. na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensória Pública, observado o disposto na Constituição Federal; d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. III - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal. (Acrescentado pela EC 96/2021, republicada no DOE de 07.01.21, p. 288) Art. 40 Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto do art. 164, desta Constituição. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público. Art. 41 O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta dever ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quando aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo de que trata o § anterior não corre no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 3º A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente. Art. 42 O projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Assembléia Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis,
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Se o veto ocorrer durante o recesso da Assembléia Legislativa, o Governador do Estado fará publicá-lo.
§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutínio secreto.
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art., 41, desta Constituição.
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e 6º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê - lo.
§ 9º Na apreciação do veto, a Assembléia Legislativa não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado. Art. 43 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. Art. 44 As leis delegadas serão elaboradas pelo. Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério público, a carreira e a garantia de seus membros; II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinara apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. , Art. 45 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numerão distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição: I - Sistema Financeiro e Tributário do Estado. II - Organização Judiciária do Estado; III - Organização do Ministério Público do Estado; IV - Organização da Procuradoria Geral do Estado; V - Organização da Defensória Pública do Estado; VI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado; VIl - Estatuto dos Servidores Públicos Militares Estado; VIII - Organização dos Profissionais da Educação Básica. (Nova redação dada pela EC 12/98)
§ 1º Os Procuradores da Assembleia Legislativa oficiarão perante os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. (Acrescentado pela EC 75/15)
§ 2º Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases. (Acrescentado pela EC 75/15)
§ 3º Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme o disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, cujos valores serão previstos em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. (Acrescentado pela EC 75/15)
§ 4º Os membros integrantes da Procuradoria da Assembleia Legislativa serão julgados e processados, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça. (Acrescentado pela EC 75/15)
Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 47 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembléia Legislativa para julgamento. (Nova redação dada pela EC 01/91)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivaras medidas previstas no § anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 48 A Assembléia Legislativa ou sua Comissão competente, ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assembléia Legislativa ou a Comissão referida no "caput" deste artigo solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembléia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação. Art. 49 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46, desta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta anos e menos de setenta anos de idade; (Nova redação dada pela EC 107/2022)
§ 5º Na eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderão votar e ser votados, ainda que em gozo de licença, férias ou afastamento legal. (Acrescentado pela EC 85/19)
§ 6º Fica permitida uma recondução do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC 94/2020) Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição. (Nova redação dada pela EC 92/2020)
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º A Controladoria Geral do Estado constitui-se em órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela EC 74/15)
Parágrafo único Não enviadas as declarações no prazo determinado, o Tribunal fará, de ofício, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declaração, os dados levantados. Art. 56 As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios, convênios e outros instrumentos congêneres, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo estabelecidos. (Nova redação dada pela EC 34/05)
Art. 56-A As atividades de contabilidade são essenciais à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública do Estado do Mato Grosso, e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável visando à consolidação das contas públicas, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais, de transparência, acompanhamento, gestão fiscal e prestação das contas públicas e serão desempenhadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Ente Governo do Estado de Mato Grosso, pertencente à estrutura da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras específicas e legalmente habilitados. (Acrescentado pela EC 109/2023)