Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 05 DE MARÇO DE 2015.
. Autor: Deputado Riva
. Publicada no DOE de 05.03.2015, p. 225.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos que dispõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Título III – DO ESTADO, Capítulo II – Do Poder Legislativo Estadual, passa a vigorar acrescido da Seção VI-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO III
DO ESTADO
(…)

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
(...)

Seção VI-A
Da Procuradoria da Assembleia Legislativa

Art. 45-A A representação judicial, extrajudicial e a Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência frente aos demais Poderes, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, vinculada à Presidência.

§ 1º Os Procuradores da Assembleia Legislativa oficiarão perante os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverão a defesa de seus interesses legítimos, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.

§ 2º Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases.

§ 3º Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme o disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, cujos valores serão previstos em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.

§ 4º Os membros integrantes da Procuradoria da Assembleia Legislativa serão julgados e processados, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.”

Art. 2º O Art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 (...):
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvado a competência da Justiça Eleitoral;
(...)”

Art. 3º O § 2º do Art. 125 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125 (…)
(…)

§ 2º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Assembleia Legislativa para defender o ato ou o texto impugnado, ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal.”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de março de 2015.