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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.


Consolidada até LC 756/23
. Alterada pelas LC 59/99, 91/01, 104/02, 117/02, 134/03, 165/04, 206/04, 211/05, 278/07, 294/07, 314/08, 442/11, 512/13, 756/23, 761/23.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º Esta lei complementar cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. (Nova redação dada pela LC 206/05)Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial ao Estado para o oferecimento de um serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob responsabilidade do Estado, com admissão exclusiva por concurso público, ressalvado os casos descritos no art. 79 desta lei complementar, e revisão anual dos subsídios a cada 12 (doze) meses. (Nova redação dada pela LC 206/05)
CAPÍTULO I
Dos Profissionais da Educação Básica

Art. 2º Para os efeitos desta lei Complementar, entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar, e., funcionários Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo, Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central do Sistema Público de Educação Básica.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. (Nova redação dada pela LC 206/05)
TÍTULO II
De Estrutura da Carreira dos
Profissionais de Educação Básica

CAPÍTULO I
Da Constituição da Carreira

Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de: (Nova redação dada pela LC 206/04)I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 4º do art. 5º desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 9º desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 9º desta lei complementar;
II - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado de Educação, e outros processos de planejamento;
3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7. divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
2. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
5. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Estado de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
12. analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
15. coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
16. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
17. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
c) Assessor pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas;
2. assessorar técnica e administrativamente as secretarias municipais de educação, nos termos de convênio;
3. orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas e privadas quanto a:
3.a. assessorar as secretarias municipais de educação (SME) quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Estado de Educação;
3.b. orientar e acompanhar as escolas do Sistema Estadual de Ensino na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola;
3.b.1. aprovar os documentos mencionados no caput quando se tratar de estabelecimentos privados e, em se tratando de escolas públicas, a aprovação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE);
3.c. monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Estadual de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal;
3.d. manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela secretaria de estado de educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
3.e. emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria de Estado de Educação;
3.f. subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;
3.g. dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas das superintendências da secretaria de estado de educação e unidades escolar, no âmbito da sua competência;
4. encaminhar para a assessoria jurídica da Secretaria de Estado de Educação, para emissão de parecer técnico, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo;
5. articular e monitorar programas e projetos emanados da SEDUC na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONGs;
6. expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda;
7. chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário escolar;
8. elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo;
9. orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
10. monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
11. participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas.
d) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2. participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
3. participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
4. atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
5. verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);
6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;
9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;
10. cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11. assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;
12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
13. redigir as correspondências oficiais da escola;
14. dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
17. fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
18. tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.§ 1º A ocupação das funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico é privativa de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, em regime de dedicação exclusiva e serão designados através de portaria automática, observando-se, no que couber, a Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público Estadual. (Nova redação dada pela LC 211/05)§ 2º (revogado) LC 211/05
§ 3º A quantidade total de vagas referente às funções de confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela do Anexo X desta lei complementar. (Acrescentado pela LC 206/05)
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DA CARREIRA

Seção I
Do Cargo de Professor
(Nova redação dada pela LC 206/05)
Art. 4º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabelas dos Anexos I e II da presente lei complementar. (Nova redação dada pela LC 206/05)§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:(Nova redação dada pela LC 206/05)I - Classe A - habilitação específica de nível médio - magistério;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em. nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em. nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional; e
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; (Nova redação dada pela LC 206/05)V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. (Acrescentado pela LC 206/05)

§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. (Nova redação dada pela LC 206/05)
§ 3º Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado. (Acrescentado pela LC 206/05)

§ 4º São atribuições específicas do Professor: (Acrescentado pela LC 206/05)
I - ...
...
X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.

Art. 5º São atribuições específicas do Professor:
I - participar da formulação de políticas educacionais nos, diversos. âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;
II - elaborar planos. programas o projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III - participar da elaboração do Plano Político - Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VIl - participar de reunião de trabalho;
VIl - desenvolver pesquisa educacional; e
IX - participar de ações administrativas o das interações educativas com a comunidade.
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional
(Nova redação dada pela LC 206/05)

Art. 6º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos III e VII desta lei complementar: (Nova redação dada o artigo pela LC294/07)
I - Classe A: habilitação em ensino médio;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação;
III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo;
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área de educação ou relacionado às atribuições do cargo.

§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§ 2º O ingressante na carreira de Técnico Administrativo Educacional será posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento, nos Anexos III ou VII desta lei complementar.

§ 3º A mudança do Anexo VII para o Anexo III desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 4º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Nacional de Educação.Art. 6º-A O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo IV, da presente Lei: (Acrescentado pela LC 206/05)
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso de profissionalização específica;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica.

§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.

§ 2º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta.

Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) I - Técnico Administrativo Educacional: (Nova redação dada ao inciso pela LC 104/02)a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros; (Nova redação dada a alínea pela LC 206/05)b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências; (Nova redação dada a alínea pela LC 206/05)II - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;(Nova redação dada pela LC 206/05)b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem; (Nova redação dada pela LC 206/05)c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria de Estado de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; (Acrescentado pela LC 206/05)
d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Acrescentado pela LC 206/05)
e) Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares e a SEDUC; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade. (Acrescentado pela LC 206/05)§ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria de Estado de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar. (Acrescentado pela LC 206/05)

§ 2º Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo. (Acrescentado pela LC 206/05)
TÍTULO III
Do Regime Funcional

CAPÍTULO I
Do Ingresso

Art. 8º O ingresso no carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do carga; e
III - ter registro, profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Seção I
Do Concurso Público

Art. 9º Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

Art. 10 O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas por município.

Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados.

Art. 11 As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral a formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento

Seção I
Da Nomeação

Art. 12 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.

§1º A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos, por município, aprovados em concurso.

§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição Federal. (Nova redação dada pela LC 104/02)
§ 3º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto no art. 43 desta lei complementar. (Nova redação dada pela LC 104/02)
§ 4º O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. (Acrescentado pela LC 104/02)
Seção II
Da Posse

Art. 13 Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado (Nova redação dada pela LC 104/02)
Art. 14 Haverá posse nos cargos de carreira dos Profissionais da: Educação Básica, nos casos de nomeação.

Art. 15 A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial. (Nova redação dada pela LC 104/02)
§ 1º A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pela LC 104/02)
§ 2º No caso do interessado não tomar posse no prazo: previsto no caput deste Artigo, tornar-se-à sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A posse poderá ser efetivada mediante procuração. específica.

§ 4º No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo . emprego ou função pública.

Art. 16 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício

Art. 17 O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.

Parágrafo único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta). dias após a sua posse, será demitido do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório

Art. 18. Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observados os seguintes fatores: (Nova redação dada pela LC 104/02) I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de um cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII – responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral.

§ 1º O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades. (Acrescentado pela LC 104/02)

§ 2º Para a aquisição da estabilidade no cargo, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, em que o servidor nomeado deverá obter, na média de 05 (cinco) avaliações, a somatória acima de 60% (sessenta por cento) da pontuação total considerada. (Nova redação dada pela LC 206/04)
Art. 19 (revogado) LC 206/04§1º (revogado) LC 206/04§2º (revogado) LC 206/04
Seção V
Da Estabilidade

Art. 20 O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público o empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.

Art. 21 O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação

Art. 22 Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. (Nova redação dado pela LC 104/02)
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos de lei vigente.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional de Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão

Art. 23 Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. (Nova redação dada pela LC 104/02) Art. 24 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral.

Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 25 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração

Art. 26 Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens (Nova redação dada pela LC 104/02).
§ 2º O cargo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final
Seção IX
Da Recondução

Art. 27 Recondução é o retomo do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em cargo.
Seção X
Da Disponibilidade a do Aproveitamento

Art. 28 Aproveitamento é o retomo do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 29 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade.

Art. 30 O retomo à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições o subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O órgão Central do Sistema de Educação Pública determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Art. 31 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 32 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
Da Vacância

Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - remoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; e
VIl - falecimento.

Art. 34 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho Específico dos Profissionais da Educação
(Nova redação dada pela LC 206/04)

Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 36 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único Poderá o Professor da Educação Básica optar, além do regime de 30 (trinta) horas semanais, pelo regime de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o que será autorizado a depender da necessidade e da conveniência da unidade escolar, na forma do disposto nesta Seção, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício. (Acrescentado pela LC 756/2023)

Art. 37 A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade de unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar.

Art. 38 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático - pedagógico.

§ 1º - Entende-se por hora - atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de escola.

§ 2º - Dentro de um percentual de até 10% (dez Por cento) do quadro de professores, poderá a unidade escolar, nos termos da regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no caput deste Artigo.

§ 3º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político - Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:
I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político - Pedagógico da escola;
II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - apresentação periódica, para a apreciação o aprovação da equipe técnico - pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - realização de pesquisa e participação, em grupos de estudo ou de trabalho, conforme o Projeto Político - Pedagógico da escola.

§ 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre Secretaria de Estado de Educação e o sindicato da categoria. (Nova redação dada pela LC 104/02)

Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de diretor de unidade escolar, assessor pedagógico, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. (Nova redação dada pela LC 206/04)§ 1º O profissional designado para a função estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo o previsto na tabela do Anexo X desta lei complementar. (Acrescentado pela LC 206/04)

§ 2º O subsídio do servidor contratado na situação especial prevista no § 2º do art. 3º desta lei complementar será pago sob o regime de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada e será estabelecido de acordo com o seguinte: (Acrescentado pela LC 206/04)
I - no caso de Diretor:
a) considerar como subsídio o valor pago ao nível 1, da classe em que o profissional se enquadra, tendo em vista o grau de escolaridade e as demais formações, efetivamente comprovada(s) através do(s) diploma(s) e títulos;
II - no caso de Secretário Escolar:
a) considerar como subsídio o valor pago ao servidor, do cargo de Técnico Administrativo Educacional, na classe e nível inicial da carreira, ou seja, classe A, nível 1;
III - deve ser acrescido ao subsídio estabelecido de acordo com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o percentual estabelecido na tabela do Anexo X desta lei complementar.

§ 3º Não haverá designação para função de assessor pedagógico no Município onde existir apenas 01 (uma) Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, cabendo ao diretor da unidade escolar acumular as atribuições do Assessor Pedagógico. (Acrescentado pela LC 206/04)

§ 4º Nos municípios onde houver mais de 01 (um) Assessor Pedagógico o número de escolas sob sua responsabilidade será definida pela média entre as escolas públicas estaduais no Município e o número de assessores previsto no quadro de correspondência, a saber: (Acrescentado pela LC 206/04)
I - de 02 (duas) a 10 (dez) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 01 (um) Assessor;
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 02 (dois) Assessores;
III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 03 (três) Assessores;
IV - de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 04 (quatro) Assessores;
V - de 41 (quarenta e um) a 50 (cinqüenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 05 (cinco) Assessores;
VI - de 51 (cinqüenta e um) a 60 (sessenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 06 (seis) Assessores;
VII - de 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, 07 (sete) Assessores.Art. 39-A Os Profissionais da Educação Básica do Estado, ocupantes das funções descritas no art. 39 desta Lei Complementar, e designados para Órgão Central, Diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação e Conselho Estadual de Educação, nomeados na carreira no regime de 30 (trinta) horas semanais, terão um acréscimo de 10 (dez) horas semanais, ampliando excepcionalmente o seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais. (Acrescentado pela LC 756/2023)

Parágrafo único Será acrescido o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do cargo da carreira, classe e nível em que se encontram fixados aos servidores nas situações previstas no caput"

TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira

CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional

Art. 40 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe

Art. 41 A promoção do profissional da educação básica do quadro atual dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovado, observado o interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela LC 206/04) § 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial. (Acrescentado pela LC 206/04)

§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: (Acrescentado pela LC 206/04)
I - para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,02;
e) classe E: 2,30;
II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
c) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,02;
III - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,25.
Seção II
Da Progressão de Nível
(Nova redação dada pela LC 206/04)
Art. 42 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos. (Nova redação dada pela LC 204/04)
§ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 3º As normas de avaliação de desempenho, específicas do cargo de Professor, incluindo os instrumentos e os critérios legais e objetivos, terão regulamento próprio, a ser definido por Comissão constituída pelo Órgão da Educação e pelos Sindicatos representantes da categoria. (Nova redação dada pela LC 206/04)
§ 4º Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: (acrescentado pela LC 206/04)
I - 1,00;
II - 1,04;
III - 1,085;
IV - 1,135;
V - 1,19;
VI - 1,25;
VII - 1,32;
VIII - 1,41;
IX - 1, 50;
X - 1,53;
XI - 1,56;
XII - 1,59.
Seção III
Da Remoção

Art. 43 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de um para outro município, Estado e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas. (Nova redação dada pela LC 512/13)
§1º A remoção dar-se-á:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde;
IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público.

§ 2º A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.

§ 3º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.

§ 4º A remoção por permuta poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação, podendo ser realizada entre entes da federação, mediante autorização prévia das respectivas chefias. (Nova redação dada pela LC 512/13)§ 5º O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede.
TÍTULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
(Renumerado pela LC 104/02)
Redação original:
TÍTULO IV

CAPÍTULO I
Do Subsídio

Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo único Ficam excetuadas, das vedações dispostas no caput deste artigo, as gratificações anuais por eficiência e resultado. (Acrescentado pela LC 756/2023)

Art. 45 Fica instituído, por esta Lei Complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não - cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.

Art. 46 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.

Art. 47 O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) para o nível médio, considerado magistério para o professor, e de 2º grau, mais profissionalização específica, para os funcionários, conforme quadros de correspondência, anexos I, II e III.

Parágrafo único. Para os profissionais de nível elementar, após a profissionalização, o piso salarial será de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).

Art. 48 Até à conclusão da profissionalização, garante-se ao funcionário da Educação Básica, na forma de subsídio, piso de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) para os que têm nível médio.

Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica de nível elementar garante-se, na forma de subsídio, piso de R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

Art. 49 Fica garantido que os servidores da Secretaria de Estado de Educação que optarem pela nova carreira e não possuírem os requisitos mínimos para o enquadramento receberão, mediante atestado de matrícula e de freqüência mensal no ensino fundamental, 44 (quarenta e quatro) passes mensais de transporte coletivo urbano. (Nova redação dada pela LC 104/02)

CAPÍTULO II
Dos Direitos

Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 50 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado, através de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração (Nova redação dada pela LC 104/02)
Art. 51 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola; (Nova redação dada pela LC 206/04)III - disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 52 Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o Artigo 50 obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.

Art. 53 0 número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.

§ 1º A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.

§ 2º Em se tratando de profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
Seção II
Das Férias

Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02)
a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02)
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. Acrescentado pela LC 104/02)II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.

§ 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.

Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. (Nova redação dada pela LC 104/02)
Seção III
Da Licença - Prêmio por Assiduidade

Art. 57 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo. (Nova redação dada ao caput pela LC 104/02) § 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este Artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.

§ 2º (Suprimido) (Suprimido pela LC 104/02)
§ 3º (suprimido) LC 104/02
Art. 58 Não se concederá licença - prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena. privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Art. 59 O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença - prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 60 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade. (Nova redação dada pela LC 104/02)

Seção IV
Da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado
(Acrescentado pela LC 756/2023)

Art. 60-A O Poder Executivo fica autorizado a implementar, para os Profissionais da Educação Básica, a gratificação por eficiência e resultado em parcela única anual, limitada a 2 (duas) vezes o valor da classe e nível iniciais do cargo de concurso do professor com regime de 30 (trinta) horas semanais. (Acrescentado pela LC 756/2023)

CAPÍTULO III
Das Concessões o dos Afastamentos

Seção I
Das Concessões

Art. 61 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

Art. 62 Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 63 Ao Profissional da Educação Básica estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.

Seção II
Dos Afastamentos

Art. 64 Aos profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgãos de origem. (Nova redação dada pela LC 117/02)

Parágrafo único - Excetuam-se os profissionais cedidos: (Nova redação dada pela LC 117/02)
I - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou dos Municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o órgão de origem;
II - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;
III - para exercício de mando eletivo, com direito a opção de subsídio;
IV - para estudo ou missão no exterior, para atender o disposto na Lei nº 7.891, de 02 de abril de 2003 (Acrescentado pela LC 134)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(Nova redação dada ao Capítulo IV pela LC 206/04)

Art. 65 Na hipótese do Inciso V do Artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a autorização do Governador do Estado.

§ 1º O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste Artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 66 O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio.
CAPÍTULO V
Do Tempo do Serviço

Art. 67 É contado, para todos os efeitos, exceto para fins de progressão de nível, o tempo de serviço público estadual prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas. (Nova redação dada pela LC 206/04)Parágrafo único. O tempo de serviço para enquadramento no nível dar-se-á nos termos do inciso II do § 3º do art.84 desta lei complementar. (Acrescentado pela LC 206/04)Art. 68 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Paragrafo único (suprimido) LC 104/02Art. 69 Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 61, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do. Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI - júri o outros serviços obrigatórios por lei;
VIl - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença. profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação profissional;
9) licença para, acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e
i) desempenho de mandato classista.
VIII - deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 43, desta Lei Complementar;
IX - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 70 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II - a licença para atividade política, no caso do Artigo 108, § 2º da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§1º O tempo de serviço a que se refere o inciso deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação estadual.

§ 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira.

§ 4º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria

Art. 71. A aposentadoria dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriormente editadas. (Nova redação dada pela LC 206/04)§ 3º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da atividade da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Acrescentado pela LC 314/08)

§ 4º (VETADO) (Acrescentado pela LC 314/08)

Art. 72 (revogado) LC 206/04
Art. 73 (revogado) LC 206/04
Art. 74 (revogado) LC 206/04
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e dos Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica

Seção I
Dos Direitos Especiais

Art. 75 Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático - pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Artigo 5º, incisos V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deverá estabelecer anualmente, na respectiva lei orçamentária, verba para a execução dos projetos específicos para prevenção, promoção e recuperação da saúde e de readaptação dos profissionais da educação básica sujeita a doenças decorrentes do exercício da profissão. (Acrescentado pela LC 206/04)
Seção II
Dos Deveres Especiais

Art. 76 O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos arts. 44 a 48 desta lei complementar, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade. (Nova redação dada pela LC 104/02)I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
Ill - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VIl - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIll - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim, como da observância aos princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade o da justiça social.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
(Renumerado pela LC 104/02)
Art. 77 A função de Diretor é considerada eletiva e deverá sempre recair em integrante de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual, escolhido pela comunidade escolar. (Nova redação dada pela LC 206/04)Art. 78 O Profissional da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.

§ 1º Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Artigo 133 da Constituição Estadual vigente.

§ 2º O Profissional da Educação Básica eleito, e que estiver no exercício de função diretiva e executiva, em Associação de Classe do Magistério, de âmbito estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens.

Art. 79 Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Complementar nº 12, de 13 de janeiro de 1992, poderão ser admitidos servidores temporários, para exercerem o cargo de professor na rede pública estadual. (Nova redação dada pela LC 104/02)
§ 1º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o maior nível de habilitação ou grau de escolaridade. (Nova redação dada pela LC 104/02)
§ 2º O servidor contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a habilitação prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 4º desta lei complementar e será calculado por hora de trabalho, tendo por base a classe e nível inicial: (Nova redação dada pela LC 104/02)
I - em situações emergenciais, onde não houver candidatos habilitados, poderá ser atribuído ao professor efetivo aulas adicionais, respeitado-se o teto limite de 20 (vinte) horas, permitido em lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculado à base do valor da hora/aula;
II - os contratos temporários para a função de professor que não preencherem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 4º desta lei complementar perceberão 60% (sessenta por cento) do subsídio inicial constante do Anexo I.§ 3º Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento, dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas, nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.

Art. 80 (revogado) LC 165/04
Art. 81 O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea "b", inciso III, do Artigo 40 da Constituição da República, será aquele exercido estritamente em Regência de Classe.

Parágrafo único. Aplicam-se os dispositivos previstos no Artigo 40 da Constituição Federal aos demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando funções diversas às do caput deste, Artigo.
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pela LC 104/02)

Art. 82 O direito referente ao subsídio integral constitui-se a partir do mês de dezembro de 1998.

Parágrafo único. A diferença entre o valor das atuais remunerações e o subsídio integral será parcelada, mês a mês, a partir da Publicação desta Lei Complementar, até o más de dezembro de 1998.

Art. 83 O enquadramento dos atuais professores efetivos dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço. (Nova redação dada pela LC 104/02)Art. 84 O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso dar-se-á da seguinte forma: (Nova redação dada ao caput pela LC 104/02)I - os atuais servidores efetivos, que se encontram lotados na Secretaria de Estado de Educação e que possuam o grau de escolaridade, a profissionalização específica e o tempo de serviço exigido, farão jus aos subsídios estabelecidos nas Tabelas dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004; (Nova redação dada pela LC 211/05)II - os atuais servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que possuam o grau de escolaridade, a profissionalização específica e o tempo de serviço exigido serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei complementar e farão jus aos subsídios estabelecidos nas Tabelas dispostas nos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 206/04. (Redação dada pela LC 211/05).III - os atuais servidores que preencham os requisitos de escolaridade mínima estabelecidos nesta lei complementar, mas que ainda não concluíram o requisito da profissionalização específica, exigida para a ocupação do cargo, farão jus aos subsídios estabelecidos nas tabelas VII e VIII, até a conclusão da profissionalização; (Acrescentado pela LC 206/04)
IV - os atuais servidores, lotados até 30 de setembro de 1998 na Secretaria de Estado de Educação e enquadrados na Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, nos cargos da Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - tabela de nível médio e elementar, que não preencham os requisitos de escolaridade mínima para o enquadramento nos cargos constantes do inciso I do art. 3º desta lei complementar, permanecerão nos cargos em que se encontram e: (Acrescentado pela LC 206/04)
a) concluída a escolaridade mínima, até 1º de outubro de 2006, será garantida a opção pelo enquadramento nos termos desta lei;
b) no caso de não conclusão da escolaridade mínima, estes servidores permanecerão vinculados á lei nº 6.027 de 03 de julho de 1992.

§ 1º No prazo máximo de 08 (oito) anos, os servidores deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados neste Lei Complementar.

§ 2º Os estudos de que trata o parágrafo anterior devem ser garantidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através do órgão competente.§ 2º Os estudos de que trata o parágrafo anterior devem ser garantidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através do órgão competente.

§ 3º Para efeito de enquadramento nesta lei complementar dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação, observar-se-ão os seguintes critérios: (Nova redação dada pela LC 206/04)
I - para enquadramento na classe, obedecera à formação e titulação prevista nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei complementar;
II - para enquadramento no nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público, contado a partir da data do ingresso do profissional no cargo efetivo ou declarado estável no serviço público integrante da mesma carreira. § 4º Os atuais servidores enquadrados pela Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, nas categorias pertencentes aos níveis elementar e médio, nas funções previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que não preencham os requisitos exigidos para o enquadramento nos cargos constantes dos incisos II e III do art. 3º, por não possuírem escolaridade mínima exigida, lotados até 30 de setembro de 1998 na Secretaria de Estado de Educação, perceberão subsídio conforme os Anexos X e XI desta lei complementar, garantindo-lhes o enquadramento, ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo. (Acrescentado pela LC 104/02)Art. 85 Os atuais professores dos níveis 3 e 4, que não atendem aos requisitos para o enquadramento nos cargos previstos nesta Lei Complementar, terão tabela de subsídio própria, conforme os Anexos IV, V e VI, garantido o seu enquadramento na conclusão da Licenciatura Plena. (SUPRIMIDO o Anexo IV pela LC 104/02)

Art. 86 (suprimido) LC 104/02
Art. 87 Durante o más de dezembro de 1998, fica garantido aos atuais especialistas da educação, transpostos pela Decreto nº 2.067, de 21 de maio de 1986, o direito à opção pelo retomo ao cargo de professor; caso contrário, que sejam mantidos os direitos previstos na Lei nº 4.566, de 24 de junho de 1983.

Art. 88 Fica considerado em extinção, à medida que vagar, o cargo de Especialista da Educação, assegurando-se os direitos adquiridos por aqueles transpostos através do Decreto nº 2.067, de 21 de maio de 1986, em tabela própria, Anexo VIl, aos aposentados ou em exercício no Sistema Educacional do Estado.

Art. 89 Nos concursos públicos para provimentos de vagas aos cargos da Carreira de Profissionais da Educação Básica, só serão aceitas inscrições de candidatos com as seguintes escolaridade: (Nova redação dada pela LC 104/02)
I - Professor - Licenciatura Plena
II - Técnico Administrativo Educacional - Ensino Médio
III - Apoio Administrativo Educacional - Ensino Fundamental. Parágrafo único (suprimido) LC 104/02
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
(Redação dada pela LC 104/02)


Art. 90 (revogado) LC 206/04
Art. 91 Os efeitos financeiros desta lei Complementar ficam condicionados à existência de previsão orçamentária.

Art. 92 Fica extinto o cargo de professor criado pela Lei nº 4.566, de 24 de junho de 1983, e Lei nº 5.076, de 02 de dezembro de 1986, cujo ocupante ingressar nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam considerados em extinção os cargos de professor regidos pela Lei nº 4.566, de 24/06/83; Lei nº 5.076, de 02/12/86; e pelos Decretos: 751, de 27/06/84; 2.067, de 21/05/86, 2.941, de 23/10/90; e 3.500, de 13/09/93.

Art. 93 O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.

Art. 94 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 95 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
ALI VEGGI ATALA
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
FRANCISCO CUNHA LACERDA
ELISMAR BEZERRA ARRUDA


A N E X O I
Professor 30 Horas
Classe /
Nível
A
1
B
1,5
C
1,7
D
1,85
Totais
Profs.
R$
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
1
1
465,00
0,00
697,50
0,00
790,50
0,00
860,25
0,00
0
0,00
2
1,04
483,60
0,00
725,40
0,00
822,12
0,00
894,66
0,00
0
0,00
3
1,085
504,53
0,00
756,79
0,00
857,69
0,00
933,37
0,00
0
0,00
4
1,135
527,78
0,00
791,66
0,00
897,22
0,00
976,38
0,00
0
0,00
5
1,19
553,35
0,00
830,03
0,00
940,70
0,00
1.023,70
0,00
0
0,00
6
1,25
581,25
0,00
871,88
0,00
988,13
0,00
1.075,31
0,00
0
0,00
7
1,32
613,80
0,00
920,70
0,00
1.043,46
0,00
1.135,53
0,00
0
0,00
8
1,41
655,65
0,00
983,48
0,00
1.114,61
0,00
1.212,95
0,00
0
0,00
9
1,5
697,50
0,00
1.046,25
0,00
1.185,75
0,00
1.290,38
0,00
0
0,00
TOTAL SALÁRIO
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0,00
TOTAL GERAL
0,00
0,00
0,00
0,00
ANEXO II
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
JORNADA 30 HORAS SEMAMAIS
Classe /
Nível
A
1
B
1,5
C
1,7
D
1,85
Totais
Técs.
R$
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
1
1
279,00
0,00
418,50
0,00
474,30
0,00
516,15
0,00
0
0,00
2
1,04
290,16
0,00
435,24
0,00
493,27
0,00
536,80
0,00
0
0,00
3
1,085
302,72
0,00
454,07
0,00
514,62
0,00
560,02
0,00
0
0,00
4
1,135
316,67
0,00
475,00
0,00
538,33
0,00
585,83
0,00
0
0,00
5
1,19
332,01
0,00
498,02
0,00
564,42
0,00
614,22
0,00
0
0,00
6
1,25
348,75
0,00
523,13
0,00
592,88
0,00
645,19
0,00
0
0,00
7
1,32
368,28
0,00
552,42
0,00
626,08
0,00
581,32
0,00
0
0,00
8
1,41
393,39
0,00
590,09
0,00
668,76
0,00
727,77
0,00
0
0,00
9
1,5
418,50
0,00
627,75
0,00
711,45
0,00
774,23
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
VP
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL
0,00
0,00
0,00
0,0
ANEXO III
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL-ELEMENTAR
JORNADA 30 HORAS SEMANAIS
Classe /
Nível
A
1
B
1,666
Totais
AP. AD. R$
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
1
1
167,40
0,00
278,89
0,00
0
0,00
2
1,04
174,10
0,00
290,04
0,00
0
0,00
3
1,085
181,63
0,00
302,59
0,00
0
0,00
4
1,135
190,00
0,00
316,64
0,00
0
0,00
5
1,19
199,21
0,00
331,88
0,00
0
0,00
6
1,25
209,25
0,00
348,61
0,00
0
0,00
7
1,32
220,97
0,00
368,13
0,00
0
0,00
8
1,41
236,03
0,00
393,23
0,00
0
0,00
9
1,5
251,10
0,00
418,33
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
VP
0,00
0,00
0,00
TOTAL
0,00
0,00
0,00
0,00
ANEXO IV
PROFESSOR 20 HORAS
(SUPRIMIDO o Anexo IV pela LC 104/02)
Classe /
Nível
A
1
B
1,5
C
1,7
D
1,85
Totais
Profs.
R$
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
1
1
310,00
0,00
465,00
0,00
527,00
0,00
573,50
0,00
0
0,00
2
1,04
322,40
0,00
483,60
0,00
548,08
0,00
596,44
0,00
0
0,00
3
1,085
336,35
0,00
504,53
0,00
571,80
0,00
622,25
0,00
0
0,00
4
1,135
351,85
0,00
527,78
0,00
598,15
0,00
650,92
0,00
0
0,00
5
1,19
368,90
0,00
553,35
0,00
627,13
0,00
682,47
0,00
0
0,00
6
1,25
387,50
0,00
581,25
0,00
658,75
0,00
716,88
0,00
0
0,00
7
1,32
409,20
0,00
613,80
0,00
695,64
0,00
757,02
0,00
0
0,00
8
1,41
437,10
0,00
655,65
0,00
743,07
0,00
808,64
0,00
0
0,00
9
1,5
465,00
0,00
697,50
0,00
790,50
0,00
860,25
0,00
0
0,00
TOTAL SALÁRIO
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0
0,00
TOTAL GERAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0
0,00

ANEXO V
PROFESSOR 20 Horas
Classe/
Nível
1
1
3 e 4
1,2
Totais
Profs. R$
Subsídios
Quant.
Total
Subsídios
Quant.
Total
1
1
310,00
0,00
372,00
0,00
0
0,00
2
1,04
322,40
0,00
386,88
0,00
0
0,00
3
1,085
336,35
0,00
403,62
0,00
0
0,00
4
1,135
351,85
0,00
422,22
0,00
0
0,00
5
1,19
368,90
0,00
442,68
0,00
0
0,00
6
1,25
387,50
0,00
465,00
0,00
0
0,00
7
1,32
409,20
0,00
491,04
0,00
0
0,00
8
1,41
437,10
0,00
524,52
0,00
0
0,00
9
1,5
465,00
0,00
558,00
0,00
0
0,00
TOTAL SALÁRIO
0
0,00
0
0,00
0
0,00
TOTAL GERAL
0,00
0,00
0,00
ANEXO VI
PROFESSOR 30 HORAS
Classe /
Nível
1
1
3 e 4
1,2
TOTAIS
PROFS. R$
Subsídios
Quant.
Total
Subsídios
Quant.
Total
1
1
465,00
0,00
558,00
0,00
0
0,00
2
1,04
483,60
0,00
580,32
0,00
0
0,00
3
1,085
504,53
0,00
605,43
0,00
0
0,00
4
1,135
527,78
0,00
633,33
0,00
0
0,00
5
1,19
553,35
0,00
664,02
0,00
0
0,00
6
1,25
581,25
0,00
697,50
0,00
0
0,00
7
1,32
613,80
0,00
736,56
0,00
0
0,00
8
1,41
655,65
0,00
786,78
0,00
0
0,00
9
1,5
697,50
0,00
837,00
0,00
0
0,00
TOTAL SALÁRIO
0
0,00
0
0,00
0
0,00
TOTAL GERAL
0,00
0,00
0,00
ANEXO VII
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
NÍVEIS
TEMPO DE SERVIÇO
CLASSE
JUN/95
LETRA
COEFICIENTE
0
A
1,00
321,00
NÍVEL BASE
5
B
1,10
353,10
10
C
1,20
385,20
15
D
1,30
417,30
1,00
20
E
1,40
449,40
25
F
1,50
481,50
NÍVEL
0
A
1,00
609,90
3
5
B
1,10
670,89
10
C
1,20
731,88
15
D
1,30
792,87
20
E
1,40
853,86
1,90
25
F
1,50
914,85
NÍVEL
0
A
1,00
625,95
4
5
B
1,10
688,55
10
C
1,20
751,14
15
D
1,30
813,74
20
E
1,40
876,33
1,95
25
F
1,50
938,93
NÍVEL
0
A
1,00
642,00
5
5
B
1,10
706,20
10
C
1,20
770,40
15
D
1,30
834,60
20
E
1,40
898,80
2,00
25
F
1,50
963,00
NÍVEL
0
A
1,00
674,10
6
5
B
1,10
741,51
10
C
1,20
808,92
15
D
1,30
876,33
20
E
1,40
943,74
2,10
25
F
1,50
1.011,15
NÍVEL
0
A
1,00
738,30
7
5
B
1,10
812,13
10
C
1,20
885,96
15
D
1,30
959,96
20
E
1,40
1.033,62
2,30
25
F
1,50
1.107,45




ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pela LC 442/11 com alterações da LC 756/2023)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃOCRITÉRIOSNº VAGAS
Diretor de Escola Quantidade de alunos4Percentual sobre a base de cálculo¹700
Até 30017,60%
Mais de 50²1,10%
Secretário Escolar
Quantidade de alunosPercentual sobre a base de cálculo³700
Até 30017,60%
Mais de 50²1,10%
Coordenador PedagógicoPercentual sobre o subsídio1.000
30%
Assessor Pedagógico
Número de EscolasPercentual sobre o Subsídio80
De 02 a 0445%
De 05 a 0755%
De 08 a 1065%
1 A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor (30 horas) posicionado na Classe E e Nível 12.
2 A cada cinquenta alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso de trezentos, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.
3 A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (30 horas) posicionado na Classe D e Nível 12
4 O quantitativo de alunos das escolas de tempo integral deverá ser multiplicado por 2.

ANEXO X
(Redação anterior dada pela LC 442/11)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
Nº VAGAS
Diretor de Escola
Quantidade de alunos
Percentual sobre a base de cálculo ¹
750
Até 300
17,60 %
Mais 50²
1,10%
Secretário Escolar
Quantidade de alunos
Percentual sobre a base de cálculo 3
750
Até 300
17,60 %
Mais 50²
1,10%
Coordenador Pedagógico
Percentual sobre o subsídio
1.230
30%
Assessor Pedagógico
Numero de Escolas
Percentual sobre o Subsidio
140
De 02 a 04
45%
De 05 a 07
55%
De 08 a 10
65%

ANEXO X (revogado) LC 442/11
(Alterada o Anexo X pela LC. nº 278/2007)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
VALOR
R$

VAGAS
Nº TURNOS
Nº ALUNOS
DIRETOR
DE
ESCOLA
----
Até 500
800,00
700
De 501 a 1.500
1.000,00
De 1.501 a 2.500
1.250,00
Acima de 2.500,00
1.500,00