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LEI COMPLEMENTAR N° 278, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 06.09.07, p. 01.
. Alterada pela LC 442/11

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os critérios e os valores relativos à função de Diretor de Escola constantes do Anexo X da Lei Complementar n° 50, de 1º de outubro de 1998, inserido pelo § 3º do Art. 3° da Lei Complementar n° 206, de 29 de dezembro de 2004, passa a ser composto de acordo com esta lei complementar.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.




ANEXO X
(Revogado pela LC 442/11)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
VALOR
R$

VAGAS
Nº TURNOS
Nº ALUNOS
DIRETOR
DE
ESCOLA
----
Até 500
800,00
700
De 501 a 1.500
1.000,00
De 1.501 a 2.500
1.250,00
Acima de 2.500,00
1.500,00