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LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 756/2023
. Alterado pela LC 756/2023.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os critérios para a definição da gratificação de funções de dedicação exclusiva, de Diretor de Escola e Secretário Escolar, passam a ser definidos, conforme Anexo único desta lei complementar, não havendo alterações dos critérios utilizados nas funções de Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros, decorrentes das alterações de que trata o caput, incidirão a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 2º Os quantitativos relativos às funções de confiança de dedicação exclusiva, de Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, nos termos do § 3º do Art. 3º da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004, passam a ser definidos conforme Anexo único desta lei complementar.

Art. 3º Revoga-se o Anexo X da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004, o quadro do Anexo X da Lei Complementar nº 278, de 06 de setembro de 2007, o segundo quadro do Anexo I da Lei nº 9.332, de 31 de março de 2010.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pela LC 756/2023)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃOCRITÉRIOSNº VAGAS
Diretor de Escola Quantidade de alunos4Percentual sobre a base de cálculo¹700
Até 30017,60%
Mais de 50²1,10%
Secretário Escolar
Quantidade de alunosPercentual sobre a base de cálculo³700
Até 30017,60%
Mais de 50²1,10%
Coordenador PedagógicoPercentual sobre o subsídio1.000
30%
Assessor Pedagógico
Número de EscolasPercentual sobre o Subsídio80
De 02 a 0445%
De 05 a 0755%
De 08 a 1065%
1 A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor (30 horas) posicionado na Classe E e Nível 12.
2 A cada cinquenta alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso de trezentos, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.
3 A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (30 horas) posicionado na Classe D e Nível 12
4 O quantitativo de alunos das escolas de tempo integral deverá ser multiplicado por 2.

Redação original
ANEXO UNICO
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO
CRITÉRIOS
Nº VAGAS
Diretor de Escola
Quantidade de alunos
Percentual sobre a base de cálculo ¹
750
Até 300
17,60 %
Mais 50²
1,10%
Secretário Escolar
Quantidade de alunos
Percentual sobre a base de cálculo 3
750
Até 300
17,60 %
Mais 50²
1,10%
Coordenador Pedagógico
Percentual sobre o subsídio
1.230
30%
Assessor Pedagógico
Numero de Escolas
Percentual sobre o Subsidio
140
De 02 a 04
45%
De 05 a 07
55%
De 08 a 10
65%