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LEI COMPLEMENTAR N° 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002.

. Alterada pela LC 117/02
. Vide LC 165/04.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Estado, com admissão exclusiva por concurso público, ressalvado os casos do art. 79 e incisos, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória de remuneração a cada 12 (doze) meses."

Art. 2º Os incisos II e III do art. 3º da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º...

I - ...

II - Técnico Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar de multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;

III - Apoio Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação mínima de ensino fundamental e profissionalização específica."

Art. 3º O art. 7º e as alíneas "a" e "b" do inciso I, e a alínea "b" do inciso II, da Lei Complementar nº 50/98, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional, o assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica; a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte descrição:

I - Técnico Administrativo Educacional:

a) administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central da instituição da Educação Básica;

b) multimeios didáticos - opera quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências.

II - Apoio Administrativo Educacional:

a)...

b) manutenção da infra-estrutura e transporte - funções de vigilância, segurança, limpeza, transporte e manutenção da infra-estrutura escolar."

Art. 4º Os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ainda o § 4º:

"Art. 12 ...

§ 1º...

§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição Federal.

§ 3º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto no art. 43 desta lei complementar.

§ 4º O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo."

Art. 5º O art. 13 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado".

Art. 6º O art. 15 e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

§ 1º A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias."

Art. 7º O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 1º e 2º:

"Art. 18 Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observados os seguintes fatores:

I - ...

...

§ 1º O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades.

§ 2º Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da pontuação total considerada."

Art. 8º O caput do art. 19 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 Seis (06) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional da Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta lei complementar."

Art. 9º O caput dos arts. 22 e 23 e o § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

Art. 23 Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 26 ...

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens."

Art. 10 O § 5º do art. 38 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 ...

§ 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre Secretaria de Estado de Educação e o sindicato da categoria."

Art. 11 Fica acrescido ao art. 39 da Lei Complementar nº 50/98 o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 39 ...

Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica que esteja sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva, fica garantido o recebimento de um percentual incidente sobre o respectivo subsídio, a título de compensação, a ser definido na forma da lei."

Art. 12 O art. 49 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 Fica garantido que os servidores da Secretaria de Estado de Educação que optarem pela nova carreira e não possuírem os requisitos mínimos para o enquadramento receberão, mediante atestado de matrícula e de freqüência mensal no ensino fundamental, 44 (quarenta e quatro) passes mensais de transporte coletivo urbano."

Art. 13 O art. 50 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos I, II e III:

"Art. 50 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado, através de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração."

Art. 14 O inciso I do art. 54 da Lei Complementar n° 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 ...

I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber:

a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar;

b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.

...."

Art. 15 O art. 56 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção."

Art. 16 O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os §§ 2º e 3º:

"Art. 57 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo".

§ 1º...

Art. 17 O art. 60 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade."

Art. 18 (revogado) LC 117/02

Art. 19 Suprime-se o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 50/98.

Art. 20 O art. 74 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74 O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos arts. 44 a 48 desta lei complementar, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade."

Art. 21 O caput do art. 76 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Estado, cumpre:

…"

Art. 22 O caput do art. 79 da Lei Complementar nº 50/98 e os seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, ao § 2º os incisos I e II:

"Art. 79 Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Complementar nº 12, de 13 de janeiro de 1992, poderão ser admitidos servidores temporários, para exercerem o cargo de professor na rede pública estadual.

§ 1º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o maior nível de habilitação ou grau de escolaridade.

§ 2º O servidor contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a habilitação prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 4º desta lei complementar e será calculado por hora de trabalho, tendo por base a classe e nível inicial:

I - em situações emergenciais, onde não houver candidatos habilitados, poderá ser atribuído ao professor efetivo aulas adicionais, respeitado-se o teto limite de 20 (vinte) horas, permitido em lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculado à base do valor da hora/aula;

II - os contratos temporários para a função de professor que não preencherem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 4º desta lei complementar perceberão 60% (sessenta por cento) do subsídio inicial constante do Anexo I."

Art. 23 O art. 80 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento do 13º salário integral no mês correspondente à data natalícia."

Art. 24 Os arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 O enquadramento dos atuais professores efetivos dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.

Art. 84 O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso dar-se-á da seguinte forma:

I - para os atuais servidores efetivos, que se encontram lotados na Secretaria de Estado de Educação na data da publicação desta lei complementar:

a) temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço com subsídio dos Anexos II e III desta lei complementar;

b) definitivamente, na conclusão da profissionalização específica, com subsídios dos Anexos VIII e IX desta lei complementar.

II - os servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei complementar, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos.

§ 1º ...

...

§ 3º Para efeito de enquadramento nesta lei complementar dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação observar-se-ão os seguintes critérios:

I - progressão horizontal, correspondente à classe, obedecerá à titulação prevista no art. 6º desta lei complementar;

II - progressão vertical, correspondente ao nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à administração direta, autárquica e fundacional no Estado.

§ 4º Os atuais servidores enquadrados pela Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, nas categorias pertencentes aos níveis elementar e médio, nas funções previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que não preencham os requisitos exigidos para o enquadramento nos cargos constantes dos incisos II e III do art. 3º, por não possuírem escolaridade mínima exigida, lotados até 30 de setembro de 1998 na Secretaria de Estado de Educação, perceberão subsídio conforme os Anexos X e XI desta lei complementar, garantindo-lhes o enquadramento, ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo."

Art. 25 Fica suprimido o Anexo IV do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 50/98.

Art. 26 Ficam suprimidos os arts. 86 e 90 da Lei Complementar nº 50/98.

Art. 27 O art. 89 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se ainda o parágrafo único:

"Art. 89 Nos concursos públicos para provimentos de vagas aos cargos da Carreira de Profissionais da Educação Básica, só serão aceitas inscrições de candidatos com as seguintes escolaridade:

I - Professor - Licenciatura Plena

II - Técnico Administrativo Educacional - Ensino Médio

III - Apoio Administrativo Educacional - Ensino Fundamental."

Art. 28 Os Títulos IV, VI e VII da Lei Complementar nº 50/98, que tratam "Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões", "Das Disposições Transitórias" e "Das Disposições Finais", ficam renumerados para Títulos V, VII e VIII, respectivamente.

Art. 29 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
JOÃO JOSÉ DE AMORIM
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO


ANEXO VIII
Tabela de Subsídio com Enquadramento Definitivo Art. 47 e 84, I, "b", desta lei complementar
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 30 HORAS SEMANAIS
Classe /
Nível
A
1
B
1,5
C
1,7
D
1,85
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
1
1
465,00
0,00
697,50
0,00
790,50
0,00
860,25
0,00
2
1,04
483,60
0,00
725,40
0,00
822,12
0,00
894,66
0,00
3
1,085
504,53
0,00
756,79
0,00
857,69
0,00
933,37
0,00
4
1,135
527,78
0,00
791,66
0,00
897,22
0,00
976,38
0,00
5
1,19
553,35
0,00
830,03
0,00
940,70
0,00
1.023,70
0,00
6
1,25
581,25
0,00
871,88
0,00
988,13
0,00
1.075,31
0,00
7
1,32
613,80
0,00
920,70
0,00
1.043,46
0,00
1.135,53
0,00
8
1,41
655,65
0,00
983,48
0,00
1.114,61
0,00
1.212,95
0,00
9
1,5
697,50
0,00
1.046,25
0,00
1.185,75
0,00
1.290,38
0,00
ANEXO IX
Tabela de Subsídio com Enquadramento Definitivo Art. 47 e 84, I, "b", desta lei complementar
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 30 HORAS SEMANAIS
Classe /
Nível
A
1
B
1,25
Subsídio
Quant.
Total
Subsídio
Quant.
Total
1
1
372,00
0,00
465,00
0,00
2
1,04
386,88
0,00
483,60
0,00
3
1,085
403,62
0,00
504,53
0,00
4
1,135
422,22
0,00
527,78
0,00
5
1,19
442,68
0,00
553,35
0,00
6
1,25
465,00
0,00
581,25
0,00
7
1,32
491,04
0,00
613,80
0,00
8
1,41
524,52
0,00
655,65
0,00
9
1,5
558,00
0,00
697,50
0,00
ANEXO X
Tabela de Subsídio nos termos do Art. 84 § 4º desta lei complementar.
Servidores Enquadrados nos Cargos da Lei 6.027 de 03.07.92
- 30 HORAS SEMANAIS
Classe
A
Subsídio
Quant.
Total
1
240,00
0,00
2
250,00
0,00
3
260,00
0,00
4
270,00
0,00
5
280,00
0,00
6
290,00
0,00
7
300,00
0,00
8
310,00
0,00
9
320,00
0,00
10
330,00
0,00
ANEXO XI
Tabela de Subsídio nos termos do Art. 84 § 4º desta lei complementar.
Servidores Enquadrados nos Cargos da Lei 6.027 de 03.07.92
- 30 HORAS SEMANAIS
Classe
A
Subsídio
Quant.
Total
1
180,00
0,00
2
187,00
0,00
3
194,00
0,00
4
201,00
0,00
5
208,00
0,00
6
215,00
0,00
7
222,00
0,00
8
229,00
0,00
9
236,00
0,00
10
243,00
0,00