Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE JANEIRO DE 2004.
. Consolidada até a LC 307/08.
. Publicada no DOE de 20/01/04, p. 01.
. Ver Comunicado 01/2004/GS/SEFAZ.
. Ver LC 158/04.
. Ver Port. 79/04.
. Alterada pelas LC 177/04, 307/08.
. Revogada pela 746/2022.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta lei complementar.

Art. 2º Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão apurados com observância dos critérios abaixo relacionados:

I - valor adicionado: 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor total do Estado, calculados mediante a aplicação da média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;

II - receita tributária própria: 4% (quatro por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria do Município e a soma da receita tributária própria de todos os Municípios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apuração, fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - população: 4% (quatro por cento) com base na relação percentual entre a população residente em cada Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - área: 1 % (um por cento) com base na relação percentual entre a área do Município e a área do Estado, apurada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com base na divisão político-administrativa do Estado;

V - coeficiente social: 11% (onze por cento) correspondente à divisão deste percentual pela soma do inverso do IDH de todos os Municípios existentes no Estado de Mato Grosso em 3 1 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada Município;

VI - unidade de conservação/terra indígena: 5% (Cinco por cento) através da relação percentual entre o índice de unidade de conservação/terra indígena do Município e a soma dos índices de unidades de conservação/terra indígena de todos os Municípios do Estado, apurados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Parágrafo único. Os Municípios criados comporão o número de Municípios para os cálculos de que trata este artigo, após a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de que os mesmos estão político - administrativamente instalados no ano da aplicação do índice.

Art. 3º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos do Sistema de Informações Econômico-fiscais da Secretaria de Fazenda.

§ 1° Nas declarações prestadas pelos contribuintes, em documento próprio, relativamente às operações de entradas e saídas, será considerado o Valor Contábil;

§ 2° Os dados relativos às operações de entradas e saídas terão origem exclusivamente em documentos e livros fiscais obrigatórios, na forma em que dispuser o Regulamento do ICMS.

§ 3° Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes no Sistema de informações Econômico-fiscais até o dia 25 de junho do ano da apuração.

§ 4° Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes no Sistema de Informações Econômico-fiscais até o dia 30 de julho do ano da apuração.

Art. 4º Compõem o valor adicionado:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

a) com produtos destinados ao exterior;

b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à outra unidade federada;

c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.

Art. 5º Os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, dos contribuintes do comércio, indústria e daqueles citados nos arts. 6° e 7° serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:

VA=S - E. onde:

VA= valor adicionado;

S= total das saídas;

E= total das entradas.

§ 1º Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo.

§ 2º Não serão computados para o cálculo do valor adicionado os valores relativos ao IPI, ICMS retido, operações com o ativo imobilizado, materiais de consumo, remessas e respectivos retornos, exceto aquelas relacionadas à industrialização por encomenda, ressarcimento do ICMS e operações classificadas como outras entradas/saídas e/ou aquisições/prestações de serviços não especificadas na tabela de Códigos Fiscais de Operações e Prestações do Regulamento do ICMS. (Nova redação dada pela LC 177/04)

Art. 6º Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado em função das operações de saídas ou prestações de serviços originadas ou realizadas em seus respectivos territórios, dos contribuintes que exercem as seguintes atividades:

I - prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

II - comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);

III - estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do Índice de Participação dos Municípios o transporte multímodal, caracterizado por ser regido por um único contrato da origem até o destino, deverá ser computado para o Município da origem da mercadoria.

Art. 7º O valor adicionado dos contribuintes que exercem as atividades de concessionárias ou permissionárias do serviço público de energia elétrica será assim calculado por Município:

I – o valor adicionado das suas unidades geradoras de energia hidroelétrica será computado para o Município onde se localizam tais unidades, podendo porém os municípios envolvidos, através de leis municipais, acordarem outro critério que atendam seus interesses públicos.(Nova redação dada pela LC 307/08)

II - o resultado da diminuição entre o valor do inciso anterior e o valor adicionado total será rateado proporcionalmente em função das prestações de serviços realizadas em seus respectivos territórios;

III - o valor adicionado de cada Município será o somatório dos resultados obtidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 8º Os valores das operações ou prestações informados pelas empresas adquirentes do Estado, em operações internas, de produtos primários remetidos por pessoas físicas, que não emitiram nota fiscal, informados em documento próprio, exigido pelo Regulamento do ICMS, serão atribuídos aos respectivos municípios onde foram realizadas tais operações.

Art. 9º Os valores informados pelas empresas detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS devido quando na contratação de serviços de transporte sob cláusula CIF, informados em documento próprio, exigido pelo Regulamento do ICMS, serão atribuídos aos municípios onde originaram as prestações.

Art. 10 O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será apurado mediante o processamento do Documento de Arrecadação.

Parágrafo único. O valor adicionado corresponderá ao resultado da divisão do valor arrecadado pela alíquota interestadual (taxa unitária).

Art. 11 Para obtenção dos percentuais correspondentes à população e à área territorial, serão utilizados os dados obtidos diretamente pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, junto ao instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente.

Art. 12 Os dados relativos à Receita Própria Municipal serão obtidos diretamente pela Superintendência Adjunta de informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 31 de maio de cada ano, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Para os fins desta lei complementar, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da Divida Ativa a eles referentes.

Art. 13 Para obtenção dos percentuais correspondentes à unidade de conservação/terra indígena serão utilizados os dados fornecidos diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada ano, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 14 Para efeito de entrega das parcelas, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor adicionado para cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação Preliminares.

Art. 15 Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação do Índice Preliminar, os dados e os índices divulgados.

§ 1º Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes que efetuarem impugnação deverão protocolizá-la na Secretaria de Estado de Fazenda quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I e V do art. 2° e, relativamente aos demais incisos do mesmo artigo, nos órgãos neles referidos.

§ 2° Para a comprovação de que operações de saídas foram efetuadas, por ocasião da impugnação, o Município poderá apresentar declaração de aquisições de produtos primários emitidas por adquirentes mato-grossenses, que deverá ser numerada seqüencialmente e possuir impressão e/ou carimbo identificador da empresa emitente e do responsável pelas informações em todas as folhas, em meio físico e magnético.

§ 3° opcionalmente a Prefeitura Municipal poderá, a titulo também de impugnação, efetuar o requerimento, junto a Secretaria de Estado de Fazenda, para que sejam efetuados os cruzamentos das informações relativas a notas fiscais de produtor rural e avulsa, notas fiscais de entradas e saídas declaradas em documento próprio por adquirentes de produtos primários, notas fiscais de saídas interestaduais dos produtores rurais equiparados, com as operações de entradas e saídas declaradas pelos produtores rurais e equiparados, em documento próprio, apurando-se possíveis diferenças positivas de valor adicionado.

§ 4° Ressalvados o disposto no parágrafo seguinte, a não-apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a concordância com os dados e os índices já publicados.

§ A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II, III IV e VI do art. 2° será considerada pela Secretaria de Estado de Fazenda no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.

§ 6° Ficam os adquirentes de produtos primários obrigados a fornecer sempre que solicitado, nos termos do art. 6° da Lei Complementar Federal n° 63/90, diretamente às Prefeituras Municipais ou aos seus representantes legalmente constituídos e munidos do competente mandato, copias das notas fiscais de entradas relativas a aquisições de produtos primários e/ou relatórios circunstanciados.

§ 7° Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte, em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de índice futuro.

§ 8° Não será admitida a concessão de valor requerido quando o documento correspondente apresentar emenda, rasura ou qualquer outra deficiência que lhe prejudique a perfeita legibilidade ou a certeza da fidedignidade de seus registros.

§ 9° Poderá ser admitida, por ocasião da impugnação, para efeito do cálculo do índice de Participação dos Municípios, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, declaração firmada por contribuinte que tenha classificado operação em documento fiscal com o código diverso da operação efetuada.

Art. 16 No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá julgar as impugnações mencionadas no artigo anterior e publicar os índices definitivos de cada Município.

Parágrafo único. Até 05 (cinco) dias antes do prazo definido neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá disponibilizar aos municípios interessados, o relatório do valor adicionado relativo a cada inscrição estadual, que irá compor o Índice Definitivo de Participação dos Municípios.

Art. 17 O Índice de Participação dos Municípios Preliminar e o definitivo, a serem apurados no ano de 2003, deverão ser publicados, excepcionalmente até 20 (vinte) e 80 (oitenta) dias, respectivamente, contados da data da publicação desta lei complementar. (Suspensa a aplicação do artigo, conforme ADI 3262)

§ 1° Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios, na forma do caput, serão considerados os dados constantes no Sistema de Informações Econômico-fiscais até o 15° (décimo quinto) dia contado da publicação desta lei complementar.

§ 2° Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios, na forma do caput, serão considerados os dados constantes no Sistema de Informações Econômico-fiscais até o 50° (qüinquagésimo) dia contado da publicação desta lei complementar.

§ 3° Ficam estabelecidos os prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias corridos para impugnação e julgamento dos recursos, respectivamente, contados a partir da publicação do Índice Preliminar.

Art. 18 Relativamente aos produtores rurais e equiparados, os valores das entradas de mercadorias serão computados, a partir do ano base de 2001, no mínimo, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) se a atividade principal for agricultura, 20% (vinte por cento) se pecuária e 35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, do valor das saídas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) constante do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ-MT. (Nova redação dada pela LC 177/04)

Art. 19 Objetivando dar cumprimento ao parágrafo único do art. 6°, as empresas envolvidas no citado transporte deverão reapresentar declaração, em documento próprio, com os devidos ajustes, relativamente aos anos base 2001, 2002 e 2003, caso já tenha sido apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 20 Poderá ser republicado, até o final do exercício da apuração, o Índice de Participação dos Municípios Definitivo, caso, sejam constatados eventuais erros ou omissões de dados existentes por ocasião do cálculo do índice, cometidos pelos órgãos públicos competentes.

Art. 21 As GIAs consideradas inconsistentes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por denúncia devidamente justificada, efetuada pelos representantes legais dos municípios, deverão ser substituídas ou confirmadas pelos contribuintes. Em caso de não-confirmação ou substituição pelo contribuinte, deverão ser excluídas do cálculo do Índice de Participação dos Municípios.

Art. 22 A transferência de inscrições de contribuintes, e por conseqüência do valor adicionado, entre Municípios, deverá ser antecedida pela comunicação do pedido, efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ao Município de origem que terá o prazo de 15 dias para se manifestar com fundamentação documental.

Art. 23 Caberá ao poder executivo dotar a secretária de estado de fazenda de estrutura administrativa especifica para desenvolver as atividades relacionadas ao calculo do índice de participação dos municípios, no prazo maxímo de 30 dias da publicação desta lei complementar.

Art. 24 A secretária de estado de fazenda deverá disponibilizar, em quantidade suficiente, fiscais de tributos estaduais á unidades encarregada do cálculo do índice de participação dos municípios para fazer auditorias nas informações, efetuando as correções necessárias, no período de 02 de maio até a publicação do índice definitivo de cada ano.

Art. 25 Fica o poder executivo autorizado a editar normas regulamentares, necessário ao fiel cumprimento da presente.

Art. 26 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.868, de 05 de julho de 1985.

Palácio paiaguás em Cuiabá, 20 de janeiro de 2004, 183º da independência e 116º da republica.



BLAIRO BORGES MAGGI
CELIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FATIMA PEREIRA
YENES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JULIO TEIS
SIRIO PINHEIRO DE LIMA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FABIO CESAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBRERG RIBEIRO NUNES NETO
CLOVES FELICIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA