Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2011
Data da Aprovação:02/10/2011
Assunto:Crédito Presumido
PRODEIC
Substituição Tributária
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 021 /2011 – GCPJ/SUNOR
. Retificada pela INFORMAÇÃO Nº 127/2011 – GCPJ/SUNOR. (ver Informação)

....., empresa situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., após informar que está enquadrada no PRODEIC, com o benefício crédito presumido, requer confirmação quanto ao seu entendimento na forma de cálculo do ICMS da operação própria e do ICMS substituição tributária nas operações internas com os produtos farinha de trigo (NCM 1101.00.10) e pré-mistura de farinha de trigo (NCM 1901.20.00).

Para tanto, submete a apreciação os demonstrativos de cálculos do ICMS operação própria e do ICMS substituição tributária, referente às saídas internas de cada um dos produtos, operações essas que denomina de Situação “A” (operações internas como farinha de trigo) e Situação “B” (operação interna com pré-mistura de farinha de trigo). Acrescenta que os preços utilizados são fictícios.

Eis a reprodução, na integra, dos demonstrativos de cálculos apresentados pela consulente:

Situação “A”

Metodologia aplicada na venda de farinha de trigo (1101.00.10) nas operações internas (farinha especial 50 kg).

Legislação aplicada no cálculo:

- Redução da base de cálculo ICMS próprio: Anexo VIII, art. 7º, item “c”

- Redução da base de cálculo ICMS/ST: Decreto nº 2.696/2010

- Crédito presumido (PRODEIC)

- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010.
OPERAÇÃO PRÓPRIA – VENDA INDÚSTRIA
Preço de vendaR$ 70,00
BC à 58,33%
BC deR$ 40,83
12%
Valor ICMS PróprioR$ 4,90
Valor BenefícioR$ 4,21
85,88%
Custo MMTR$ 0,69
0,99%
FUNDEICR$ 0,17
0,24%
FUNDEDR$ 0,04
0,06%
Total de ImpostosR$ 0,90
1,29%
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor PautaR$ 131,70
BC ST 47,88%
BC deR$ 63,06
12%
Débito SubstituiçãoR$ 7,57
Crédito SubstituiçãoR$ 4,90
ICMS ST à RecuperarR$ 2,67
Total da NFR$ 72,67
Carga Tributária - ST
2,03%
Situação “B”

Metodologia aplicada na venda de pré-mistura de farinha de trigo (NCM 1201.20.10) nas operações internas (farinha especial 25 kg).

Legislação aplicada no cálculo:

- Redução da base de cálculo ICMS próprio: Anexo VIII, art. 7º, item “c”

- Redução de base de cálculo ICMS/ST: Decreto nº 2.696/2010

- Crédito presumido (PRODEIC)

- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010.

OPERAÇÃO PRÓPRIA – VENDA INDÚSTRIA
Preço de vendaR$ 30,00
BC à 58,33%
BC deR$ 17,50
12%
Valor ICMS PróprioR$ 2,10
Valor BenefícioR$ 1,57
75,00%
Custo MMTR$ 0,52
1,75%
FUNDEICR$ 0,06
0,21%
FUNDEDR$ 0,02
0,05%
Total de ImpostosR$ 0,60
2,01%
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor PautaR$ 56,00
BC ST 47,88%
BC deR$ 26,81
12%
Débito SubstituiçãoR$ 3,22
Crédito SubstituiçãoR$ 2,10
ICMS ST à RecuperarR$ 1,12
Total da NFR$ 31,12
Carga Tributária - ST
2,00%
Ao final, a consulente anexou ao presente processo cópia de Termo Aditivo ao Termo de Acordo firmado com o Estado para obtenção do benefício fiscal do PRODEIC (fls. 7 a 12).

É a consulta.

Conforme já adiantou a consulente, de fato, consta na cópia do TERMO ADITIVO ao TERMO DE ACORDO, juntado ao processo às fls. 7 a 12, a concessão do benefício fiscal do PRODEIC, na modalidade crédito presumido.

Especificamente sobre as operações internas, consta que o benefício fora concedido da seguinte forma:

- operações internas com farinha de trigo fabricada pelo estabelecimento (NCM 1101.00.10), crédito presumido de 85,88%; e

- operações internas com pré-mistura de farinha de trigo fabricada pelo estabelecimento (NCM 1901.20.10), crédito presumido de 75%.

Incumbe informar que a consulente não juntou ao processo as Resoluções de que trata o referido Aditivo, como também o COMUNICADO PRODEIC confirmando a concessão dos benefícios e a data de início da fruição.

Assim sendo, a consulta será respondida com base nos relatos da consulente, considerando-se a hipótese de que a empresa já fora autorizada a usufruir dos aludidos créditos presumidos.

Como é sabido, os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC foram definidos pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003.

Deflui-se do artigo 31 do citado Decreto nº 1.432/2003, que tais benefícios fiscais não poderão ser acumulados com outros previstos na legislação do ICMS, salvo se houver autorização expressa, vide transcrição:

Analisando os demonstrativos apresentados pela consulente (Situações “A” e “B”), verifica-se que ao efetuar o cálculo do ICMS da operação própria, a consulente utilizou a redução de base de cálculo prevista no artigo 7º, inc. II, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, o que contraria a regra de não cumulação de benefício fiscal preconizada pelo artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, fazendo com que parte dos cálculos sejam considerados incorretos.

Prosseguindo na análise, verifica-se a ocorrência de outros equívocos.

Dessa forma, antes de se refazer os demonstrativos apresentados pela consulente, já à luz da legislação vigente, há necessidade de se prestar os seguintes esclarecimentos:

1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; DA LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS; E DA ALÍQUOTA:

Os produtos em questão fabricados pelo estabelecimento estão sujeitos a substituição tributária, nos termos do CAPITULO I do APÊNDICE a que alude o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT).

No tocante a apuração da base de cálculo do ICMS-ST, essa deverá ser efetuada considerando-se os preços mínimos constantes da Lista de Preços, prevista na Portaria nº 143/2009, com a atualização dada pela Portaria nº 52/2010:

- farinha de trigo especial – NCM 1101.00.10 (SC. de 50 kg) = Preço R$ 131,70;

- mistura para preparação de produto de padaria – NCM 1901.20.00 (SC de 25 Kg) = Preço R$ 56,00.

De acordo com o artigo 49, incisos I e II do RICMS/MT, as alíquotas aplicadas nas vendas internas de tais produtos são, respectivamente de 17% para as operações com mistura para preparação de produto de padaria NCM 1901.20.00 e de 12% para farinha de trigo.

2. DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ANEXO VIII DO RICMS/MT:

Os artigos 7º e 48 do Anexo VIII do RICMS/MT prevêem redução da base para as operações com farinha de trigo e pré-mistura de farinha de trigo, referente ao cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST).

Diferentemente do que ocorre nas operações próprias, no cálculo do ICMS substituição tributária tal redução poderá ser utilizada sem que fique configurada a cumulação de benefício fiscal de que trata o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, já que nesta hipótese o imposto retido refere-se as operações subseqüentes.

Sobre a redução prevista no artigo 48 do Anexo VIII, esclarece-se que essa poderá ser aplicada, por se tratar de benefício específico concedido para estabelecimento industrial enquadrado no CNAE 1062-7/0, como é o caso da consulente. Neste caso, a sua fruição não configura acumulação de benefício fiscal já que alcança somente a operação subseqüente, do terceiro adquirente do produto, o que não contraria a regra do PRODEIC.

Com isso, ao contrário do que consta do demonstrativo apresentado pela consulente, no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo a ser aplicada para o produto pré-mistura de farinha de trigo é a prevista no artigo 7º do Anexo VIII, enquanto que para farinha de trigo é a redução prevista no artigo 48 do mesmo Anexo, como segue:

a) na operação de venda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, a base de cálculo fica reduzida a 47,88% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 48 do Anexo VIII;

b) na operação de venda de pré-mistura de farinha de trigo - NCM 1901.20.00, a base de cálculo fica reduzida a 41,17% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, alínea “n” do Anexo VIII.

No que tange ao ICMS próprio a ser deduzido como crédito do valor do ICMS-ST, esse deverá ser proporcional ao benefício da redução, conforme determina o artigo 67, inciso V c/c artigo 71, inciso IV ambos do RICMS/MT.

3. DAS REGRAS PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NOS §§ 4º, 4º-A e 4º-B do Decreto nº 1.432/2003:

Quanto á utilização do crédito presumido em questão, os §§ 4º, 4º-A e 4º-B do aludido Decreto nº 1.432/2003 define a forma para fruição do benefício, vide transcrição:

Alerta-se a consulente para as regras preceituadas nos incisos I a III do § 4º, uma vez que, por essas regras, a fruição do crédito presumido deve considerar o montante do crédito acumulado no livro fiscal de Registro de Apuração do ICMS.

Com isso, o montante do crédito presumido a ser utilizado é tão-somente a diferença entre o valor apurado com a aplicação do percentual (75% ou 85,88%) sobre o valor do ICMS devido na operação e o montante do crédito de ICMS acumulado no livro fiscal de Apuração.

A título de exemplo, supondo que a mercadoria tenha sido vendida pelo valor de R$ 1000,00, gerando um saldo devedor de ICMS no valor de R$ 120,00 (12%); e que conste do livro de Apuração do ICMS um crédito acumulado no valor de R$ 50,00; neste caso, mesmo que a empresa tenha sido contemplada com crédito presumido no percentual de 75%, o que daria um benefício de R$ 90,00, só poderá usufruir da diferença, que vem a ser R$ 40,00 (R$ 90,00 –R$ 50,00).

Quanto ao FUNDEIC E FUNDED, o artigo 11 do Decreto nº 1.432/2003, define os percentuais, que, por sua, serão aplicados sobre o valor do benefício efetivado utilizado, vide transcrição:

No presente caso, conforme consta dos demonstrativos, os percentuais utilizados são: PRODEIC 4% e FUNDED 1%.

Por fim, com base em todo o exposto, refaz os demonstrativos em questão, considerando-se, para tanto, os valores hipotéticos e a forma apresentada pela consulente (situações “A” e “B”):

Situação “A”

Metodologia aplicada na venda de farinha de trigo (1101.00.10) nas operações internas (farinha especial 50 kg) – crédito presumido PRODEIC de 85,88%

- Preço de venda (hipotético) = R$ 70,00

- Redução da base de cálculo do ICMS-ST a 47,88%: Anexo VIII, art. 48, do RICMS/MT

- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010 = valor de pauta R$ 131,70

- alíquota ICMS de 12% (art. 49, inc. II, “c” do RICMS/MT).
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA
– VENDA INDÚSTRIA
Preço de vendaR$ 70,00
B. Cálculo do ICMSR$ 70,00
Valor ICMS Próprio (12%)R$ 8,40
Valor Benefício PRODEIC (crédito presumido) 85,88%R$ (7,21)
Vr. ICMS a recolherR$ 1,19
FUNDEIC (4% s/ R$ 7,21)R$ 0,29
FUNDED (1% s/ R$ 7,21)R$ 0,07
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor de Pauta do produtoR$ 131,70
BC reduzida a 47,88 %
B. Cálculo do ICMS-STR$ 63,06
Débito ICMS-ST (12%)R$ 7,57
Crédito (ICMS op. própria) = R$ 8,40 reduzido a 47,88% R$ (4,02)
ICMS ST à RecolherR$ 3,55
ICMS operação própria a recolher = R$ 1,19

ICMS-ST a recolher = R$ 3,55

Situação “B”

Metodologia aplicada na venda de pré-mistura de farinha de trigo (NCM 1201.20.10) nas operações internas (farinha especial 25kg) – crédito presumido PRODEIC de 75%

- Preço de venda (hipotético) = R$ 30,00

- Redução da base de cálculo ICMS-ST a 41,17%: Anexo VIII, art. 7º, inciso I, “n”

- Crédito presumido (PRODEIC)

- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010 – Vr. de pauta R$ 56,00.

- alíquota ICMS de 17% (inc. I do artigo 49 do RICMS/MT)
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA
– VENDA INDÚSTRIA
Preço de vendaR$ 30,00
B. Cálculo do ICMSR$ 30,00
Valor ICMS Próprio (17%)R$ 5,10
Valor Benefício PRODEIC (Crédito presumido ) 75%R$ (3,83)
Vr. ICMS a recolherR$ 1,27
FUNDEIC (4% s/ R$ 3,83)R$ 0,15
FUNDED (1% s/ R$ 3,83)R$ 0,04
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor de Pauta do produtoR$ 56,00
BC reduzida a 41,17%
B. Cálculo do ICMS-STR$ 23,06
Débito ICMS-ST (17%)R$ 3,92
Crédito (ICMS op. Própria) = 5,10 reduzido a 41,17%R$ (2,10)
ICMS-ST a recolherR$ 1,82
ICMS operação própria a recolher = R$ 1,27

ICMS-ST a recolher = R$ 1,82

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 10/02/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública