Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2696/2010
07/21/2010
07/21/2010
11
21/07/2010
**1º/07/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 2.696, DE 21 DE JULHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 48 ao anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 48 Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com farinha de trigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense, exclusivamente para:

I – operações próprias;

II – operações em que a indústria moageira seja responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.

§ 2º fica vedada a fruição cumulativa do benefício disposto neste artigo com qualquer outro previsto neste anexo.

§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente. ”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.