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CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
I – na hipótese do inciso IX do artigo 2°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 45;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;
II - no caso do inciso XI do artigo 2º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso II do artigo 2º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
V - no fornecimento de que trata o inciso VIII, alínea a, do artigo 2°, o valor total da operação;
VI - no fornecimento de que trata o inciso VIII, alínea b, do artigo 2°, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VIII - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
IX - (expirado) V. artigo 1º do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
IX-A - (expirado) V. artigo 1º do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas;
XII - (revogado)
XIII - (expirado) V. artigo 2º do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
XIV - (revogado)
XV - nas saídas dos produtos 'semi-elaborados', com destino ao município de Manaus, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução fixados no Anexo IV;
XVI - (expirado) V. artigo 3º do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
XVII - (expirado) V. artigo 8º do Anexo VIII - Reduções de Base de Cáculo.
XVIII - (expirado) V. artigo 6º do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
XIX - (expirado) V. artigo 7º do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
XX - (revogado)
XXI - (expirado)
XXII - na hipótese do inciso X do artigo 2°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
XXIII - na hipótese do inciso XII do artigo 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
XXIV - no caso dos §§ 3º a 5º do artigo 2º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 6º do artigo 38;
XXV - nas hipóteses do § 7º do artigo 2º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente.
XXVI - (expirado) V. artigo 32 do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
XXVII - (expirado) V. artigo 17 do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
XXVIII - (expirado) V. artigo 33 do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 4º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 5º Uma vez apurado que, existindo valor de operação ou de prestação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6º (revogado)

§ 7º (expirado)

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)

§ 10 (revogado)

§ 11 (revogado)

§ 12 (revogado)

§ 13 (revogado)

§ 14 (expirado)

§ 15 (revogado)

§ 16 (revogado)

§ 17 No caso inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 18 Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador – software – qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.

§ 18-A Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)

§ 19 Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde:
I – a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada;
II – 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada.

§ 20 Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.

§ 20-A Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9º do art. 6º da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 21 Observado o disposto no § 21-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, e do § 8° do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

§ 21-A Fica excluída da composição da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)

§ 21-B (revogado) (Revogado pelo Dec 2.381/14)

§ 21-C Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:
I – importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;
II – valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 312-E-5.

§ 22 Para os efeitos do disposto no inciso XV, semi-elaborado é:
I – o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II – o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.

§ 23 Excluem-se das disposições do inciso I do parágrafo anterior as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte do novo produto.

§ 24 A definição a que se refere o § 22 observará o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, e em normas conveniais.

§ 25 Até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0 ou enquanto prevalecer a suspensão dos efeitos do inciso XV do caput, determinada pelo inciso II do artigo 13 do Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1992, estão também suspensos os efeitos dos §§ 22 a 24 deste artigo.

§ 26 (expirado)

VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO

Art. 32-A (expirado) V. artigo 34 do Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo.
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Art. 32-B Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo VIII."

§ 1° Independentemente do disposto no Anexo VIII deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 2° Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

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Art. 33 Ressalvado o disposto no artigo 34, na falta do valor a que se refere os incisos III e XXIII do artigo 32, a base de cálculo do imposto é:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34.

§ 4º Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

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Art. 34 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º (revogado)

§ 2º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I. (Convênio ICMS 19/91).

§ 3º A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (Conv. ICMS 03/95)

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Art. 35 Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

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Art. 36 (revogado)
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Art. 37 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
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Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º a base de cálculo será ao valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 2º (revogado)

§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer:
I – entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.

§ 4º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.

§ 5º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo.

§ 6º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados pelo regulamento.

§ 7º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do incisos II e III do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto.

§ 7º-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.312/2008)

§ 7º-B (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.312/2008)

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, no que pertine aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço.

§ 9º Na impossibilidade da aplicação do disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.

§ 10 (expirado)

§ 11 Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – atendido o disposto no § 3º deste artigo, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:
a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;
III – em relação ao disposto no inciso VI do § 2º do artigo 1º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

§ 12 O estatuído no inciso III do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

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Art. 38-A A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, atenderá o disposto no Convênio ICMS 70/97. (Convênio ICMS 70/97)

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada. (Convênio ICMS 70/97)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 39 No que pertine à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 2º do artigo 13-A, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9º do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 40 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou aplicação da penalidade correspondente. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
I – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;
II – não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
I – ao saldo credor na conta caixa;
II – ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IV – ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;
c) tributos e respectivos acréscimos legais;
d) outras despesas gerais;
V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI – ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;
VII – ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;
VIII – à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil;
IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;
X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o artigo 41; (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
XI – ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;
XII – o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
XIII – ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.364/2000, renumerado para inciso XIII pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

§ 4º Para fins de arbitramento, poderão também ser considerados os seguintes elementos:(art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
I – o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;
II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 5º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado, no período considerado. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 6º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 7º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 8º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)

VER INDICE REMISSIVO

Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3º havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.


VER ÍND. INFORMAÇÃO

Art. 42 Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 356.

Art. 43 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85-A ou dos artigos 87-A-1 a 87-I, ou dos artigos 87-J a 87-J-5, ou dos artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 2 de setembro de 2011).

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Art. 44 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

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Art. 45 O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto:
I - a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
II - a apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - a atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo 32, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

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Art. 46 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
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Art. 47 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 2º do Anexo VII, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido.

Parágrafo único Entende-se por valor acrescido, o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

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Art. 48 O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado, de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã, importados do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40%(quarenta por cento).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às vendas efetuadas por:
I - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência;
II - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.

§ 3º Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º As Notas Fiscais conterão a declaração "Frutas estrangeiras -ICMS pago antecipadamente, nos termos do artigo 48 do RICMS", vedado o destaque do valor do imposto.

§ 5º Nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.

§ 6º Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 48-A Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

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Art. 48-B O disposto nesta Seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

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SEÇÃO II
Da Alíquota
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 redação dada pela Lei nº 7.867/02 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão;
10. Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial.
11. Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. (cf. alínea acrescentada ao inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.111/99)
III – (revogado o inciso III do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.364/00)
a) (revogada a alínea "a" do inciso III do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.364/00)
IV – 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1) (revogado o item 1 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
2) (revogado o item 2 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
3) (revogado o item 3 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
4) (revogado o item 4 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
5) (revogado o item 5 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
6) (revogado o item 6 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado. (cf. alínea b do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 21/03/2011)
V – 30% (trinta por cento):
a) ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. redação dada à alínea "a"do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
b) (revogada a alínea "b"do inciso V do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.222/99)
c) (revogada a alínea c do inciso V do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. art. 3° da LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
VI – (revogado o inciso VI do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.222/99)
a) (revogada a alínea "a" do inciso VI do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 – cf. Lei nº 7.222/99)
VII – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. redação dada ao inciso VII do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 pela Lei nº 7.272/00)
a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
1 – consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento; (cf. item 1 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
2 – consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento);(cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
3 – consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento); cf. item 3 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
4 – consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);(cf. item 4 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
5 – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 27% (vinte e sete por cento); (cf. item 5 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
VIII – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (cf. alínea a do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
a) – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH); (cf. alínea a do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
b) – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); (cf. alínea b do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH); (cf. alínea d do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH); (cf. alínea e do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH). (cf. alínea f do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 1°-A Em relação à hipótese prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir de 1° de abril de 2013. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso IX, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 3° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 4° Nos termos do parágrafo anterior, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 5° Ainda em conformidade com o disposto no § 3° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1° deste preceito, quando relativo à alíquota indicada na alínea b do inciso IV e na alínea a do inciso V do caput também deste artigo, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 5°-A Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 6° Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo. (efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 7° (expirado) (Revogado pelo Decreto 1.799/13)

§ 8° O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (cf. inciso I do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (cf. inciso II do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 9° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 10 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 11 O disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal; (cf. inciso I do § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007. (cf. inciso II do § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 12 O disposto na alínea b do inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 13 Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do caput deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, dos §§ 1° a 3° do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)


VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO

Art. 49-A (expirado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 49-B (expirado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
I – na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado;
II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
III - Fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP .
IV – ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, na alínea c do inciso II, ou no inciso IX do artigo 49, sem prejuízo da observância do preconizado no § 1° daquele artigo; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
V – quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto nos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso V do artigo 49 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.

§ 3º O disposto no inciso VII do artigo 49 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.

§ 4° As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso IV do artigo 49 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 6° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte; (cf. inciso I do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – a 2ª (segunda) via será arquivada na repartição. (cf. inciso II do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 7° Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no parágrafo anterior. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 8° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento ao Estado de Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária mato-grossense.

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Art. 50-A (expirado)
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Art. 51 (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.178/04)
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