Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:183/2008
Data da Aprovação:09/30/2008
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Diferencial Alíquota
Bens Ativo Imob.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 183/2008-GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS com o nº ......, por seu procurador, ....... (fl. 07), mediante expedientes de fls. 02 a 06:

1) Expõe, em síntese que:

1.01) A consulente é indústria produtora de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 (fl. 03);

1.02) Nas vendas para contribuintes do Estado do Mato Grosso, os bens são sempre destinados ao ativo fixo do adquirente (fl. 03);

1.03) “..... na forma do Convênio ICMS 52/91 a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e nas operações internas resulta sempre tributação superior (na operação interestadual) ao ICMS que seria devido na operação interna, a conclusão da CONSULENTE é pela ausência de diferença de alíquota a ser paga ao Estado de destino dos bens” (fl. 03);

1.04) “...... para os bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 (no que se inclui os silos metálicos ... NCM 84798940) a CONSULENTE tem promovido as vendas dos bens informando aos adquirentes não haver diferença de alíquota por imobilizações a ser paga ao Estado do Mato Grosso” (fl. 03/04);

1.05) Seus clientes, contribuintes do ICMS/MT, têm recebido o Documento de Arrecadação com a cobrança do ICMS Diferença de Alíquota por imobilização dos bens adquiridos da CONSULENTE (fl. 04);

1.06) Entende que, para o cálculo do ICMS Diferença de Alíquota, o destinatário poderá utilizar a redução de base de cálculo ou o diferimento conforme Anexos VIII e X, do RICMS (fl. 04) ;

1.07) Quanto à redução de base de cálculo é aplicável aos produtos, cujas classificações fiscais estejam arroladas no Anexo I e II do Convênio ICMS 52/91 (fl. 04);

1.08) “... para determinar a ausência de valor de ICMS diferença de alíquota a recolher, tem o contribuinte do Estado do Mato Grosso, ainda, disponível o benefício do diferimento” (fl. 04);

1.09) Foi informada pela GINF de que o Decreto 565/07, confere “o benefício da dispensa/diferimento do pagamento da diferença de alíquota para os bens identificados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91” (fl. 04);

1.10) “Há o entendimento de que a dispensa /diferimento somente se efetiva mediantes opção ou requerimento do contribuinte destinatário” (fl. 04);

1.11) “Que não havendo manifestação do Contribuinte destinatário, perante a GINF, é promovido no cálculo, lançamento e na cobrança da diferença de alíquota, sem aplicar a redução de base de cálculo, mesmo que se trate de bens constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91” (fl. 05);

1.12) Analisou o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT e entende que “restaram estabelecidas condições para o que foi tratado como uma opcional desoneração do ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais dos bens relacionados no Convênio ICMS 52/91” (fl. 05);

1.13) Que o Decreto 848 de 30 de outubro de 2007 suprimiu os parágrafos do artigo 9º do Anexo X, do RICMS/MT (fl. 06)
2) Requer “seja respondido se resta confirmado o entendimento manifestado na presente, de que é auto aplicável o benefício da dispensa/diferimento da diferença de alíquota de ICMS por imobilização dos bens descritos nos Anexos I e II do Convênio 52/92 que venham adquiridos em operação interestadual e que ingressarem no território do Mato Grosso, destinados a contribuintes do ICMS no Estado do Mato Grosso, pelo que se encontra dispensado o contribuinte destinatário de protocolar manifestação/opção do contribuinte para fruição do benefício do diferimento, bastando para fazer jus à dispensa, a coincidência da NCM prevista nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 com descrição/NCM identificada na Nota Fiscal, no que se inclui o silo metálico sob a nova e específica NCM 84798940 – em substituição da NCM genérica 8419899900 – identificada no Anexo II” (fl.06)

É o relatório.

3) Exceto o que consta dos itens 1.01, 1.02, 1.05 e 1.07, todas as demais conclusões e procedimentos descritos pela consulente estão equivocados.

4) Neste Estado, a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota é prevista nos dispositivos abaixo, transcritos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e é devido sempre que o contribuinte mato-grossense promover a entrada (por aquisição ou transferência) de mercadorias e de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte, em operação interestadual.

O valor a recolher resulta da diferença entre a alíquota interna do destinatário e a interestadual do remetente, calculado sobre o valor total da operação.

O ICMS diferencial de alíquotas é lançado pela SEFAZ/MT, sob a modalidade de ICMS Garantido, deve ser recolhido no prazo estabelecido na Portaria Nº 100/96-SEFAZ e não enseja direito ao crédito.

Quanto ao prazo de recolhimento deve ser observado as normas fixadas na Portaria 100/96-SEFAZ (consolidada até a Portaria nº 58/2008): 5) As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio 52/91, têm sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais anotados no quadro abaixo.

Conseqüentemente, os percentuais do ICMS diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, calculado sobre o valor total da operação, e dependendo da UF do remetente, são os seguintes:
Convênio ICMS 52/91
UF de procedência
Carga Tributária da UF Origem

(1)

Carga Tributária (MT) (2)
Diferença de alíquota

(2-1)

Bens Relacionados no Anexo I (Industriais)Estados das Regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo)
5,14%
8,80%
3,66%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
8,80%
8,80%
-
Bens Relacionados no Anexo II (Agrícolas)

Estados das Regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo)
4,1%
5,60%
1,5%
----
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
7%
5,60%
-
Nota: Este quadro foi adaptado da Informação nº 070-CT, aprovado em 19/05/1997.

3) O Convênio ICMS 52/91 foi introduzido no RICMS/MT, conforme Artigo 4º, do Anexo VIII e prevê:

4) Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico, tendo por base os seguintes dados: - Mercadoria: silo classificado na posição 8479.89.9900 da NBM/SH, relacionado no Anexo II (bens agrícolas) do Convênio ICMS 52/91, para fins de imobilização;

- Procedência: Estado do Rio Grande do Sul;

- Valor da operação: R$ 100.000,00

- Carga Tributária do Estado de Origem: 4,1% conforme alínea “a” do inciso I, da Cláusula primeira, do Convênio 52/91;

- Carga Tributária do Estado de Mato Grosso: 5,60% (Operações Internas) conforme inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio 52/91.

- ICMS diferencial de alíquota devido: Valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 3) Assim, o silo metálico classificado na posição 8479.89.9900 que integra o item 03 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, faz jus à redução de Base de Cálculo e se procedente de Panambi/RS será devido ao Estado de Mato Grosso, o ICMS a título de diferencial de alíquota, que poderá ser calculado com utilização do percentual de:

-1,5% aplicado sobre o valor da respectiva operação; ou

-17% sobre a base de cálculo reduzida para 32,95%, deduzida o ICMS destacado de 7% sobre a base de cálculo reduzida pra 58,57%.

4) Está claro, que o diferencial de alíquota é devido nas entradas de bens relacionados no Anexo I (3,66%) e Anexo II (1,5%) do Convênio ICMS 52/91, procedentes dos Estados das regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo, sendo que citados percentuais devem ser calculados sobre o valor total da operação.

5) Ocorre, porém, que este imposto devido a título de diferencial de alíquotas, pode ter seu recolhimento diferido, por opção do adquirente, se preenchidas determinadas condições.

Antes de transcrever a legislação que cuida do diferimento do recolhimento neste Estado, é necessário fazer a distinção entre diferir e dispensar.

6) Assim, a consulente não pode entender o instituto tributário do diferimento (adiamento, postergação) do recolhimento do imposto como regra sinônima de dispensa (desobrigação) de pagamento de tributos.

7) A possibilidade de diferir / adiar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é tratada pelo RICMS/MT, no artigo 9º do Anexo X: 8) Segundo o dispositivo ora transcrito, as condições para que o adquirente opte pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas são:

13.1) Os bens industriais e agrícolas devem estar arrolados no Anexo I e II do Convênio ICMS 52/91 e destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário;

13.2) O estabelecimento adquirente deve renunciar ao aproveitamento do crédito do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição a que se referem os incisos I ao VII, do § 4º, do Artigo 25 da Lei Estadual nº 7098/98;

13.3) A opção pelo diferimento tem que ser formalizada mediante lavratura do respectivo termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e a renúncia ao crédito pela entrada do ativo;

13.4) O ICMS Diferencial de Alíquotas que ficou diferido “para o momento em que ocorrer a respectiva saída”, deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial ou agropecuário, no momento em que promover a desincorporação / baixa do ativo permanente.

9) Os clientes da consulente (contribuintes deste Estado) que tiverem o ICMS Garantido Diferencial de Alíquotas lançados pelo fisco, mas que optaram pelo diferimento, devem requerer a revisão ou a impugnação do lançamento como estabelecido na Portaria nº 169/2005-SEFAZ/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública