Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
169/2005
12/19/2005
12/21/2005
59
21/12/2005
21/12/2005

Ementa:Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências.
Assunto:Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 60- Alterada pela Portaria 60/2007
DocLink para 108 - Alterada pela Portaria 108/2007
DocLink para 63 - Alterada pela Portaria 63/2008
DocLink para 140 - Alterada pela Portaria 140/2008
DocLink para 145 - Alterada pela Portaria 145/2008
DocLink para 226 - Alterada pela Portaria 226/2008
DocLink para 173 - Alterada pela Portaria 173/2010
DocLink para 24 - Alterada pela Portaria 24/2011
DocLink para 131 - Alterada pela Portaria 131/2011
DocLink para 294 - Alterada pela Portaria 294/2011
DocLink para 315 - Alterada pela Portaria 315/2011
DocLink para 187 - Alterada pela Portaria 187/2013
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 41 - Alterada pela Portaria 041/2015
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 058/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 169/2005-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 041/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de avançar na busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo III do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)


R E S O L V E:

Art. 1º A lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, observará a forma e procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único O disposto neste ato não dispensa o atendimento a outras exigências decorrentes das especificidades das operações ou infrações determinadas em normas próprias.


CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – SISTEMA TAD-e

Art. 2º O Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, tem como objetivos precípuos:
I – o monitoramento eletrônico da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, suas alterações e cancelamentos;
II – o controle eletrônico do crédito tributário decorrente de Termos de Apreensão e Depósito, os registros em seu anexo, bem como seu envio ao Sistema de Conta Corrente Fiscal (Nova redação dada pela Port. 187/13, efeitos a partir de 1º/08/2013) III – o acompanhamento eletrônico da destinação das mercadorias retidas em decorrência da lavratura de Termos de Apreensão e Depósito, seus depósitos, devoluções, liberações motivadas por medidas judiciais e remessas para leilão;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 3º Compete à Gerência de Controle Informatizado de Trânsito a administração do Sistema TAD-e. (Nova redação dada pela Port. 060/07, c/c Port. 024/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)

CAPÍTULO II
DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO ELETRÔNICO – TAD-e

Art. 4º Quando, na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique descumprimento de obrigação principal ou acessória, resultando, ou não, na apreensão de bens, mercadorias ou documentos, será lavrado termo para constituição do crédito tributário. (Nova redação dada pela Port. 187/13) Parágrafo único Para os fins desta Portaria, incluem-se na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço, além daquela realizada em postos fiscais, fixos ou volantes, também as atividades desenvolvidas em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias. (Nova redação dada pela Port. 187/13) Art. 5° O termo a que se refere o caput do artigo 4° será emitido por processamento eletrônico de dados e receberá a designação de Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico – TAD-e, cuja natureza obedecerá ao disposto no artigo 8° desta portaria e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao caput do art. 5º, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014) Parágrafo único O servidor do Grupo TAF lavrará o TAD-e no Sistema TAD-e, no endereço eletrônico da SEFAZ/MT. (Nova redação dada pela Port. 187/13)
Art. 6º (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 7º (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 8º Cabe ao servidor responsável pela lavratura registrar no Sistema TAD-e a natureza do TAD-e, que será determinada conforme a finalidade da lavratura, como segue:
I – ação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária, inclusive recolhimento de multas, em virtude da ocorrência verificada; (Nova redação dada pela Port. 187/13) II – verificação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para relatar ocorrência que demande do Serviço de Fiscalização investigação sobre indícios de infração, esclarecimento, conferência física de carga ou, se for o caso, cumprimento da obrigação tributária em momento futuro. (Nova redação dada pela Port. 187/13) § 1º Será lavrado TAD-e, com natureza de ação fiscal, previsto no inciso I deste artigo, também quando o trânsito das mercadorias estiver amparado por ordem judicial, para fins de registro do débito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (Nova redação dada pela Port. 187/13) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 187/13) § 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria Conjunta nº 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13/10/2003, no caso do § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF deverão: (Nova redação dada pela Port. 187/13) I – encaminhar cópia da ordem judicial e documentos que a instruírem, também para a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCPJ/SUNOR, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da referida ordem, sob pena de responsabilidade funcional;
II – adotar as providências determinadas na Portaria n° 071/2009-SEFAZ, de 07/05/2009 (DOE de 07/05/2009). § 4º Caso o termo final do prazo estipulado no parágrafo anterior ocorra em dia sem expediente na Secretaria de Estado de Fazenda, fica autorizada a prorrogação excepcional do prazo para o primeiro dia útil subseqüente. (Acrescentado pela Port. 060/07)

§ 5º Por ocasião da inclusão de informações no Anexo do TAD-e, em relação às ordens judiciais, o servidor deverá informar os seguintes dados no Sistema TAD-e: (Nova redação dada pela Port. 187/13)

a) número, ano, vara, juízo e comarca de origem relativos à ordem judicial;
b) existência de liminar, cautelar ou antecipação de tutela;
c) partes e magistrado;
d) data e determinação da ordem judicial.

Art. 9º (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 10 Para a identificação do fiel depositário e do sujeito passivo, o autor do TAD-e deverá informar no Sistema TAD-e o respectivo número de inscrição estadual, quando estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Após a indicação do número de inscrição estadual, os demais dados cadastrais do estabelecimento mato-grossense serão automaticamente recuperados do CCE/MT.

§ 2º Quando o fiel depositário ou o sujeito passivo não for inscrito no CCE/MT, deverão ser inseridas no Sistema TAD-e as informações de nome ou razão social e os números do CNPJ ou CPF e inscrição estadual, se for o caso. (Nova redação dada pela Port. 187/13)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 187/13) § 4° Será designado fiel depositário, o sujeito passivo enquadrado em qualquer dos programas de desenvolvimento setorial previstos na Lei nº 7.958/2003. (Nova redação dada pela Port. 131/11) § 4º-A Não será designado depositário fiel em relação a determinado bem ou mercadoria retida aquele que, tendo assim sido designado em relação a bem ou mercadoria retida em decorrência de lavratura de TAD-e pertinente a outra operação ou prestação, deixou de promover a respectiva restituição, sem liquidação do correspondente débito, após confirmação, ainda que parcial do crédito tributário, por julgamento em segunda instância administrativa. (Nova redação dada pela Port. 187/13) § 5° A ocorrência da hipótese prevista no § 4° deste artigo, deverá ser comunicada eletronicamente a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – ASEC/SUAC no prazo de vinte e quatro horas. (Acrescentado pela Port. 131/11)

§ 6º Visando resguardar o interesse público, na hipótese do beneficiário descumprir reiteradamente a legislação tributária, poderá, o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito ou o Superintendente de Fiscalização, determinar a não aplicação ou limitações a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 187/13)


Art. 10-A Perderá a condição de depositário fiel, devendo restituir imediatamente à Secretaria de Estado de Fazenda o bem ou mercadoria depositados, quando o crédito tributário exigido pelo correspondente TAD-e, cumulativamente: (Acrescentado pela Port. 294/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
I – houver sido julgado procedente, ainda que parcialmente, em segunda instância administrativa;
II – o respectivo valor total for superior ao dobro do valor mínimo fixado para a lavratura de TAD, nos termos do artigo 967 do RICMS/2014. (Nova redação dada ao inc. II do art. 10-A pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) Parágrafo único A liquidação do débito pendente de pagamento dispensa a restituição do bem ou mercadoria determinada no caput deste artigo

Art. 10-B A nomeação de fiel depositário será realizada de acordo com os seguintes critérios: (Acrescentado pela Port. 187/13)

§ 1º Ao depositário mato-grossense classificado no canal verde da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 2º Ao depositário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II – tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos doze meses;
III – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 3º Não se aplicam o disposto no § 4º do artigo 10, assim como nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, na hipótese de:
I – infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;
II – flagrante policial ou criminal;
III – restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou segmento, eventualmente procedente da Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP;
IV – contribuintes incluídos em medida cautelar administrativa.

§ 4º Em relação ao inciso IV do § 3º deste artigo, a nomeação como fiel depositário poderá ser autorizada pela superintendência que incluiu o referido contribuinte na medida cautelar administrativa.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o Superintendente de Fiscalização, Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito ou a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – ASEC/SUAC, designar como fiel depositário destinatário mato-grossense, independente de sua classificação na malha fiscal, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;
II – a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
III – o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas – RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.

Art. 11 O prazo para cumprimento da exigência prevista no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e emitido será de até 30 (trinta) dias. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela Port. 187/13)


Art. 12 É obrigatória a indicação no Sistema TAD-e do remetente, do destinatário e do transportador da mercadoria, aplicando-se o disposto no artigo 10, para o registro dos dois primeiros. (Nova redação dada pela Port. 060/07) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 060/07) Art. 13 (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 14 O sistema TAD-e identificará automaticamente o autor da lavratura e gerará o número do TAD-e. (Nova redação dada ao caput pela Port. 187/13) Parágrafo único A numeração do TAD-e será seqüencial, crescente e cronológica no Sistema TAD-e, sem distinção por série, não se interrompendo em função do local de lavratura ou da mudança do ano civil.

Art. 15 O TAD-e será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Port. 187/13) I – primeira via – contribuinte ou condutor do veículo, o qual, ao recebê-la, deverá apor a data, nome completo, número do CPF e sua assinatura para comprovação da ciência; (Nova redação dada pela Port. 187/13) II – segunda via – gerência à qual a Unidade Operativa de Fiscalização está vinculada, devendo estar assinada pelo contribuinte ou condutor do veículo, junto ao seu nome completo e número do CPF, para comprovação da ciência. (Nova redação dada pela Port. 187/13) III – (revogado) (Revogado pela Port. 187/13) § 1º O servidor designado como supervisor da jornada ou plantão deverá entregar a segunda via do TAD-e à Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização a qual está vinculado, caso o TAD-e ainda esteja pendente de regularização, até a data da primeira reunião periódica gerencial após a lavratura do TAD-e. (Nova redação dada pela Port. 187/13) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 187/13) § 3º Todas as vias de que tratam este artigo deverão conter a assinatura do servidor responsável pela lavratura do TAD-e.

§ 4º Quando houver constituição de depositário fiel da mercadoria diverso do contribuinte e/ou condutor, será emitida via adicional, para entrega ao mesmo, o qual deverá, também, assinar todas as vias do TAD-e.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)


CAPÍTULO III
DAS FASES DO TAD-e

Art. 16 (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 17 (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 18 (revogado) (Revogado pela Port. 187/13) Art. 19 (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 20 O TAD-e poderá ser cancelado de ofício no Sistema TAD-e quando for constatada a existência de erro formal na sua lavratura. (Nova redação dada pela Port. 187/13) Parágrafo único No cancelamento do TAD-e, será observado o que segue:
I – poderá ser efetuado pelo seu autor, pelo supervisor de jornada ou plantão ou pelo superior hierárquico da mesma unidade lançadora; (Nova redação dada pela Port. 187/13) II – o responsável pelo cancelamento do TAD-e deverá promover seu registro no respectivo Sistema, informando as causas que motivaram a medida; (Nova redação dada pela Port. 060/07) III – (revogado) (Revogado pela Port. 187/13) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Art. 21 (revogado) (Revogado pela Port. 226/08)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 Fica autorizada a lavratura de TAD, em processo manual, quando houver impossibilidade técnica de acesso ao Sistema TAD-e.

Parágrafo único O TAD, lavrado nos termos deste artigo, deverá conter todas as informações conforme descrito nesta portaria e no RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)


Art. 23 Quando se tratar de posto fiscal informatizado, após o restabelecimento das condições técnicas necessárias para acesso ao Sistema TAD-e, o servidor responsável pela lavratura manual do TAD, deverá promover seu registro no aludido Sistema.

Parágrafo único Encerrada a jornada, sem que tenha havido o restabelecimento das condições técnicas necessárias à inserção do TAD lavrado manualmente no Sistema TAD-e, deverá ser observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 24 Na hipótese de posto fiscal não informatizado, o supervisor de equipe ficará responsável, após cada término de jornada, pela inserção do TAD, manualmente lavrado, no Sistema TAD-e. (Nova redação dada pela Port. 060/07)

Parágrafo único A inserção referida no caput deverá ser promovida até a data da primeira reunião gerencial que suceder ao término da jornada.

Art. 25 Quando o TAD-e tiver como finalidade verificação fiscal para posterior investigação ou esclarecimento, e não for finalizado pelo próprio autor, o respectivo TAD-e deverá ser informado eletronicamente para a Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização subordinada, que o gerenciará até sua conclusão. (Nova redação dada pela Port. 187/13) Parágrafo único Ao TAD-e lavrado na forma do caput aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 (revogado) (Revogado pela Port. 060/07)
Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXOS I E II DA PORTARIA Nº 060/07-SARP/SEFAZ
TAD – AÇÃO FISCAL

ANEXO  I E II PORTARIA 169-05 com nova redação da Port. 041-15.doc

Redação original. Anexos I e II acrescentados pela Port. 060/07.

ANEXO  I E II PORTARIA Nº 60-2007 (redação atual).doc


OBS: Fica assegurada a utilização do modelo do TAD-e, constante do Anexo Único da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, revogado em consonância com o artigo 2º da Port. nº 60/2007, até 31 de agosto de 2007.


Anexo Único da Port. 169-2005 ( Redação Original).doc