Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
41/2015
02/11/2015
02/20/2015
12
20/02/2015
Ver Art. 2°

Ementa:Altera a redação de dispositivos das Portarias adiante relacionadas, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Adequação ao Regulamento do ICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:DocLink para 38 - Alterou a Portaria Circular 38/96
DocLink para 65 - Alterou a Portaria 65/97
DocLink para 169 - Alterou a Portaria 169/2005
DocLink para 40 - Alterou a Portaria 40/2007
DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2009
DocLink para 93 - Alterou a Portaria 93/2010
DocLink para 363 - Alterou a Portaria 363/2011
Alterado por/Revogado por:DocLink para 139 - Alterada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 041/2015-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 139/2021.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014;

CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização dos atos normativos editados com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ao texto do novo Regulamento;

CONSIDERANDO as atualizações que foram coligidas ao RICMS/2014, com a edição do Decreto n° 2.695, de 29 de dezembro de 2014, que implicou a recepção das Resoluções n° 1, de 24/09/2013, e n° 1, de 17/07/2014, da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelas quais foram promovidas alterações na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

CONSIDERANDO, ainda, a edição da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE da mesma data), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterada a redação dos dispositivos indicados das Portarias adiante arroladas, para adequação das remissões nelas efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e/ou para atualização de CNAE referenciada à nova tabela constante do Anexo I do mencionado RICMS/2014, atendida a atualização determinada pelo Decreto n° 2.695/2014, bem como à Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), conforme segue:

I – (revogado) (Revogado pela Port. 139/2021)
Il – (revogado) (Revogado pela Port. 139/2021)
III – (revogado) (Revogado pela Port. 139/2021)
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 139/2021) V – Portaria n° 114/2009-SEFAZ, de 02/07/2009 (DOE de 06/07/2009), que estabelece prazo para remessa de tabela de preços sugeridos ao público, a ser realizada por estabelecimento fabricante ou importador de veículos automotores novos, responsável pela retenção antecipada do ICMS-ST:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
Preâmbulo, quinta fundamentação que integra a motivação do Ato“CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
b)
artigo 1°, § 2°“§ 2° O não atendimento ao exigido neste artigo, no prazo e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade legal cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como à suspensão do credenciamento para apuração e recolhimento mensal de que trata o artigo 6° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

VI – Portaria n° 93/2010-SEFAZ, de 31/05/2010 (DOE de 02/06/2010), que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
Preâmbulo, quarta fundamentação que integra a motivação do Ato“CONSIDERANDO o disposto nos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
b)
artigo 2°, caput“Art. 2° Os produtos relacionados em resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1° desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subsequentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
c)
artigo 2°, § 4°§ 4° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo X do RICMS/2014, exceto em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto em Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
d)
artigo 5°, caput“Art. 5° O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 336 do RICMS/2014, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
e)
artigo 6°, caput“Art. 6° O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à emissão da Nota Fiscal eletrônica, deverá inserir os dados da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, previsto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, utilizando-se de CFOP específico para a entrada de produtos importados, conforme disposto na legislação específica. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

VII – Portaria n° 363/2011-SEFAZ, de 28/12/2011 (DOE de 29/12/2011), que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências:

alterar o dispositivo
substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014:
a)
artigo 1°, § 1°
“§ 1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos das Portarias adequadas com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2015.

(original assinado)
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA