Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
145/2008
08/06/2008
08/08/2008
15
08/08/2008
*

Ementa:Altera disposições das Portarias nº 107/2008-SEFAZ, de 16 de junho de 2008, e da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
Assunto:Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:DocLink para 107 - Alterou a Portaria 107/2008
DocLink para 169 - Alterou a Portaria 169/2005
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 223/2014
Observações:*Efeitos no póprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 145/2008 - SEFAZ
. Republicada no DOE 14/08/2008, p. 07.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação supra mencionada que, respectivamente, fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 107/2008-SEFAZ, revogando os seus incisos II e III:

“Art. 1º .....
I - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999, e, cumulativamente:
a) esteja classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT"; ou
b) esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II - (revogado)
III - (revogado).”

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do § 2º, revogados os seus incisos III e IV, bem como o caput do § 3º, acrescentados os §§ 2º-A e 6º, bem como revogado o § 4º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 .....

§2º Ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada “Programa de Gestão do Trânsito – PGT”, o prazo mínimo consignado para recolhimento do TAD-e será de cinco dias, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.
III - (revogado)
IV - (revogado)

§ 2º-A Ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal será consignado prazo de, no mínimo, dois dias e, no máximo, cinco dias, para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I - não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II - tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos três meses, excluindo-se os recolhimentos oriundos de ação fiscal;
III - assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo na hipótese de:
I - .....
II - .....
III - .....

§ 4º (revogado)
......

§6º Para fins de regularização das pendências ensejadoras da sujeição do contribuinte ao regime especial de fiscalização de que trata a Resolução nº 29/99-CGSIAT, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos:
I - para sujeito passivo mato-grossense classificado nos canais verde e amarelo da malha fiscal: 30 dias; e
II - para sujeito passivo mato-grossense classificado no canal vermelho da malha fiscal: 15 dias.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos §§ 2º, 2º-A e 6º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ , tratados no artigo 2º desta Portaria, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2008.