Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO X
DIFERIMENTO DO ICMS
(a que se refere o artigo 343-D deste Regulamento)
VER: Capítulo II - Do Diferimento do Imposto (Arts. 318 ao 343-E)
Anexo X acrescentado pelo Art. 1º inciso V do Decreto nº 409/2007; Efeitos: a partir de 01/07/2007).
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, destinados a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculina para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
XVI – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
XVIII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
§ 1º ( revogado) - Dec nº 854/2011
§1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
§1º-A-1 Na hipótese do parágrafo anterior e do inciso II do §4º-A:
I – tratando-se de produtor agropecuário pessoa física, que não possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, relativamente a nota fiscal a que se refere o §1º-A e respectiva certidão negativa, será observado o disposto no §4º do Art. 9-A das disposições permanentes deste regulamento;
II - terá validade de trinta dias a certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito negativo nele referida.
§ 1°-B O diferimento previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado.
§ 2º ( revogado) - Dec nº 854/2011
§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras;
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débito.
§ 3º ( revogado) - Dec nº 854/2011
§ 3º-A Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 4º ( revogado) - Dec nº 854/2011
§ 4º-A A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 2º-A e 3º-A, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – a prévia formalização e registro da opção na forma do §1º-A;
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
IV – à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica.
VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo alcance o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
§ 5º ( revogado) - Dec nº 854/2011
§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;
II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';
III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS.
§ 6º ( revogado) - Dec nº 854/2011
§ 6º-A O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 7º ( revogado) - Dec nº 854/2011
§ 7º-A Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§1º-A usque 6º-A, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como descredenciamento ou suspensão de ofício pertinente a opção a que se refere o §1º-A.
§ 7º-A-1 No período de 01 de fevereiro de 2012 a 30 de abril de 2012 fica dispensada a formalização da opção de que trata o §1º-A, a qual, a partir de 01 de maio de 2012, passa a ser exigida como condição indispensável a fruição do disposto nos §§2º-A a 7º-A.
§ 8º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 9º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.
§ 10 ( revogado) Dec nº 1.483/2008
§ 11 ( revogado) - Dec nº 854/2011
§ 12 ( revogado) - Dec nº854/2011
§ 13 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial até 22 de outubro de 2009 e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade, mesmo que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
§ 14 Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 15 Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as operações de importação de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, realizadas com diferimento, nos termos deste artigo.
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigos 42-A e 42-C das Disposições Transitórias.
2. Vigência por prazo indeterminado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 2º Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º (revogado) - Dec nº 1483/2008
§ 3° revogado) - Dec nº 998/2012
§ 4° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Notas:
1. Legislação anterior: v. artigo 42-B e 42-C das Disposições Transitórias.
2.(revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
3. Vigência por prazo indeterminado.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 3º Fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense." (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.
§ 2º (revogado) - Dec nº 1483/2008
Nota:
1. Legislação anterior: v. artigo 42-D e 42-C das Disposições Transitórias.
2. Vigência por prazo indeterminado.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 4º Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 5º Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do respectivo processo industrial, ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.
§ 2º O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
II – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
§ 6º Recebidos em conformidade os documentos e a manifestação exigidos no inciso II do parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 69 das Disposições Transitórias.
VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 6º (revogado) Dec. 854/11
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 7º O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes e neste Anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
III – a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§1º A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O diferimento previsto no caput abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 154 das Disposições Transitórias.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 8º Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados: (efeitos a partir de 1º de julho de 2007). (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria;
II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido de que trata, conforme o caso, o artigo 3º ou o artigo 5º do Anexo IX deste regulamento.
§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
§ 3° O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.
§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-J das disposições permanentes;
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota:
1.Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 156 das Disposições Transitórias.
3. revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 9º Exclusivamente em relação às operações descritas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2°, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entrada dos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 2° Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o § 1° deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 4° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para análise da documentação e inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle, e posterior publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 5° Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – concluído o mês da última saída a que se refere o § 7° deste artigo, quando se tratar de revendedor ou concessionário mato-grossense; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício, quando se tratar de estabelecimento industrial que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 6° O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput deste preceito, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 7° O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – o industrial remetente emita Nota Fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que faz a intermediação, fazendo dela constar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' os dados do estabelecimento industrial optante pelo benefício deste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – o concessionário ou revendedor mato-grossense emita Nota Fiscal na operação interna, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' o número da Nota Fiscal de entrada interestadual de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 8° O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4° deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 9° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 10 O disposto neste artigo produzirá efeitos, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 e 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva dos bens ocorra até 31 de outubro de 2012, respeitadas, ainda, as condições previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3°-A do artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
Nota:
1. Legislação anterior: v. texto anterior conferido a este artigo, vigente até 3 de julho de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 10 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o ICMS incidente nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas no território mato-grossense, disciplinadas nos artigos 436-K-20 a 436-K-31 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008). (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008)
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I – não dispensa a consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando for o caso, com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no estabelecimento;
II – não se aplica:
a) às operações alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da legislação tributária em vigor,
b) no fornecimento de energia elétrica e nas saídas de combustíveis para utilização em qualquer das etapas que compõem as atividades de que tratam os artigos 436-K-20 a 436-K-31 das disposições permanentes.
§ 2º Às operações alcançadas pelo diferimento nos termos deste artigo, aplicam-se, também, as hipóteses de interrupção previstas no artigo 339 das disposições permanentes.
§ 3º Qualquer que seja o estabelecimento em que ocorrer hipótese de interrupção do diferimento, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela centralizadora geral das atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 11 (expirado).
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 12 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior; (cf. Lei n° 7.958/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
II – sua saída para outro estabelecimento;
III – a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O diferimento previsto no caput fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústrias ou unidades de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, na forma da legislação específica.
§ 1º-A O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes de programa indicado nos termos do parágrafo anterior, também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, na forma da legislação específica, caso em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 1º-A deste artigo.
§3º Em relação ao diferimento previsto neste artigo, aplica-se, ainda, o que segue:
I – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário:
a) respeite os limites e condições fixados para produção, comercialização ou transformação, em ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da Administração Pública Estadual envolvidos no respectivo processo produtivo;
b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do artigo 343-B das disposições permanentes;
II – será observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas na Seção V do Capítulo II do Título V do Livro I deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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Art. 13 (expirado) (Decreto nº 1.981/13)
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Art. 14 Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente, o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais com algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§1º Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.
§ 2° A opção pela fruição do tratamento previsto neste artigo implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas demais hipóteses previstas neste anexo, no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes deste regulamento, ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da opção pela opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado
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Art. 15 Ressalvado o disposto no artigo 9º deste Anexo, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
I – em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII, observadas as disposições do artigo 21 daquele Anexo;
II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas suas partes, peças e acessórios.
§ 1º Poderá, também, ser objeto do diferimento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII.
§ 1°-A Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do nono mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:

Período decorrente desde a aquisição
Percentual do valor do imposto a ser recolhido
percentual do imposto diferido
I -
mês da aquisição
10% (dez por cento)
90% (noventa por cento)
II -
primeiro mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
80% (oitenta por cento)
III -
segundo mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
70% (setenta por cento)
IV -
terceiro mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
60% (sessenta por cento)
V -
quarto mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
50% (cinquenta por cento)
VI -
quinto mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
40% (quarenta por cento)
VII -
sexto mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
30% (trinta por cento)
VIII -
sétimo mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
20% (vinte por cento)
IX -
oitavo mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
10% (dez por cento)
X -
nono mês subsequente ao da aquisição
10% (dez por cento)
Zero

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ocorrida a aquisição do bem, na data da emissão da Nota Fiscal correspondente.
§ 3º-A Para os fins do disposto neste artigo, quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte.
§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 2º deste artigo.
§ 4º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:
I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;
II – incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;
III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada;
IV – uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste artigo em relação a todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput, que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:
a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 2º deste artigo;
b) entregue na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário cópia da correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual mencionado na alínea antecedente, acompanhado do respectivo comprovante bancário;
V – a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso anterior, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido.
§ 5º O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo, implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 4º, 21 ou 30 do Anexo VIII.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado
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Art. 16 Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias a construção, acesso ou operação da referida Usina.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à importação de produtos:
I - sem similar produzido no país cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento com abrangência em todo o território nacional;
II - realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá – EADI, relativamente ao que estiver indicado em Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT;
§ 2º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementar a que se refere o caput, em aquisição acobertada por nota fiscal ou conhecimento de transporte eletrônico, conforme seja o caso.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado

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Art. 17 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte destinada a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX deste Regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado

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Art. 18 Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado ou sebo, exclusivamente quando destinado ao emprego na fabricação de Biodiesel por estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense.
Parágrafo Único. O benefício do diferimento de que trata o caput do artigo, fica ainda condicionado a:
a. que o óleo e o sebo seja produzido por indústria matogrossense.
b. que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC.
c. que todas as operações entre os remetentes e os destinatários, sejam regulares e idôneas
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado
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Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100
XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.
§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
VI – ( revogado) Dec 1.185/12
VII – ( revogado), Dec 1.236/12
§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).
§4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.
§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado
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Art. 20 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o imposto previsto no § 5° do artigo 10 do Anexo IX deste Regulamento." (efeitos retroagidos a 1º de fevereiro de 2012)

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Art. 21 Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1° A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4° deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.

§ 2° Para fruição do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser:
a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
b) usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
c) optantes pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, emitir o referido documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou, desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte estabelecida em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 198-C-2-1 das disposições permanentes deste regulamento;
d) contribuintes regulares neste Estado;
II – o curtume, estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda, cumulativamente:
a) ser integrante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
b) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
d) formalizar a opção pelo tratamento previsto neste artigo na forma do § 4° deste artigo;
III – o prestador de serviço de transporte deverá:
a) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1) ser usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
2) ser contribuinte regular deste Estado;
3) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
4) formalizar a opção pelo diferimento de que trata este artigo, na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo;
b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1) estar regular junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no artigo 198-C-2-1 das disposições permanentes deste regulamento;
c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo somente se aplica quando a prestação de serviço de transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.

§ 4° Para formalização da opção exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I – a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.

§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à formalização da opção a que se refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2° deste artigo, a ser efetuada pelo prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 7° Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 8° Incumbe aos estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as certidões da regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e respectiva prestação, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 9° As certidões a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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Art. 21-A Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operação de entrada de máquina, bens, aparelho ou equipamento, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados a emprego na distribuição de energia elétrica por estabelecimento mato-grossense credenciado com esta atividade junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (artigo 2º da Lei 7.925/2003, inciso II do artigo 2-A da Lei 7958/2003 e artigo 5º da Lei nº 9.746/2012).
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado
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Art. 22 ( revogado) Decreto nº 1.394/12
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Art. 23 Fica diferido, para o momento da saída dos produtos fabricados, o lançamento do imposto referente a operações internas com sucata de pneumáticos promovida por Cooperativa ou Associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou outros benefícios fiscais
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