Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2011
Data da Aprovação:07/06/2011
Assunto:ICMS Estimativa por Operação
ICMS-Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

.... representada por seu procurador ....., com endereço de correspondência na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT nº ..... (Nova Mutum/MT) e CNAE Principal 0151-2/01- Criação de bovinos para corte; mediante expedientes de fls. 02 a 04; em síntese, indaga sobre os procedimentos a adotar para apuração do ICMS pelo regime de apuração normal em razão de sua CNAE ter sido excluída de ofício da sistemática da Estimativa por Operação.

1) Para tanto, informa que:

1.1) Atualmente opera somente com criação de gado.

1.2) É optante do diferimento nas entradas de imobilizado como consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ.

1.3) Como condição para usufruir do diferimento, renuncia ao direito de quaisquer créditos.

1.4) O Estado, com base em algumas aquisições, automaticamente gerava alguns valores de ICMS, os quais a consulente imprimia as respectivas guias e efetuava os recolhimentos. Segundo informações obtidas, tais valores seriam referentes a aquisições de materiais de consumo adquiridos em outras Unidades da Federação.

1.5) De outubro/2010 em diante percebeu que o Estado deixou de efetuar tais lançamentos e foi esclarecido de que houve alteração na sistemática de apuração.

2) Com dúvidas na aplicação da legislação vigente, formula as seguintes indagações:

2.1) As operações internas de venda de gado para corte continuam sendo sem débito do imposto?

2.2) As aquisições de ração e demais materiais necessárias à criação do gado serão lançadas com ou sem crédito do imposto?

2.3) Como apurar o diferencial de alíquota a recolher referente aquisições de materiais de consumo de outros Estados?

2.4) Com relação ao diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições de ativo imobilizado continuam em vigor; e, portanto, o contribuinte não está sujeito ao recolhimento?

É a consulta.

3) Preliminarmente, cabem esclarecimentos quanto ao entendimento da consulente descritos a seguir:

3.1) Item 1.2 entende que ‘é optante do diferimento nas entradas de imobilizado como consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ’.

No entanto, de acordo com consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fls. 06 e 06-vº), constata-se que a empresa é optante do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzido:

Extrai-se do citado dispositivo que nem toda entrada de imobilizado no estabelecimento da consulente, assegura direito ao diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota; pois para tanto, é necessário que o implemento agrícola esteja relacionado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ou no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Diferir o recolhimento do imposto significa transferir ou adiar o pagamento para outra data; sendo que, o dispositivo acima fixou a data do recolhimento ICMS Diferencial de Alíquota Diferido para o momento em que ocorrer a saída do bem.

A saída de um bem do ativo imobilizado pode ocorrer por venda do bem a terceiros; ou por baixa, isto é, por desincorporação em razão de obsolescência, de perecimento, etc.

Portanto, na data em que ocorrer a saída do bem, cujo imposto devido na respectiva entrada foi diferido, o contribuinte deve proceder ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota Diferido, pelo seu valor diferido.

3.2) No Item 1.2 a consulente entende que ‘como condição para usufruir do diferimento, renuncia ao direito de quaisquer créditos’.

Conforme dados cadastrais da empresa (fls. 06 e 06-vº), verifica-se que a empresa, além da opção pelo diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas incidentes nas entradas de implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ou no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT; também é optante do diferimento do ICMS incidente nas saídas de gado em pé de que trata o artigo 335, Disposições Permanentes do RICMS/MT, que tem a seguinte redação:

3.3) No Item 1.5 a interessada referiu-se à alteração na sistemática de apuração do ICMS; e de fato, algumas CNAEs, inclusive a 0151-2/01- Criação de bovinos para corte, atividade da consulente, passaram a apurar e recolher o imposto no regime mensal normal conforme artigos 87-J-4 do RICMS/MT e Portaria nº 237/2010-SEFAZ/MT.

Na prática isso significa que cabe à consulente apurar no último dia do mês como disciplinado pelos artigos 78 e 79 do RICMS/MT o ICMS Diferencial de Alíquotas devidas nas aquisições interestaduais:

- de mercadorias destinadas a uso e consumo; e

- de bens destinados ao ativo imobilizado e que não estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ou no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT.

O recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (Código da Receita 1317) deve ser efetivado no prazo fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ/MT que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:

4) As dúvidas da consulente comportam os esclarecimentos que seguem:

Dúvida 2.1:

Sim, as operações de vendas internas de gados em pé para corte, preenchidos os requisitos fixados na legislação, podem ser efetuadas pela consulente ao abrigo do diferimento do ICMS; isto é, sem débito do ICMS, pois a interessada é optante do diferimento na saída de sua produção, de acordo com o Cadastro de Contribuintes deste Estado (fls. 06).

O diferimento do ICMS na saída de gado em pé, do estabelecimento produtor, encontra-se previsto no artigo 335, Disposições Permanentes do RICMS/MT e os requisitos a preencher estão arrolados nos parágrafos do mencionado artigo.

Vale destacar que, a operação de saída interna de gado em pé, da espécie bovina e bubalina efetuada ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no artigo 335, do RICMS/MT, fica condicionada ao recolhimento do FETHAB e do FABOV, previsto no Decreto nº 1.261/2000 que estabelece:

A título de conhecimento, anota-se que o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, para os meses de julho a dezembro de 2011, será de R$ 36,03 (Portaria Nº 164/2011-SEFAZ/MT).

Dúvida 2.2:

As aquisições de ração e demais materiais necessárias à criação do gado serão lançadas sem crédito do imposto no Livro Registro de Entradas, pois uma das condições para efetuar a saída do gado em pé com diferimento do ICMS, é a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas de insumos tributadas (inciso I, § 4º, do artigo 335, do RICMS/MT).

Dúvida 2.3:

O diferencial de alíquota a recolher ao Estado de Mato Grosso, referente aquisições de outros Estados de materiais de consumo e de ativo imobilizado não relacionados nos anexos do Convênio ICMS 52/91, corresponde ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual, isto é:

Dúvida 2.4:

Como visto no item 3.1 acima, a consulente:

- não estará sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota na data da entrada interestadual do ativo imobilizado, se o bem encontrar-se relacionado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ou no artigo 30 do Anexo VIII RICMS/MT, pois, nesta hipótese, o recolhimento do imposto é diferido para o momento da saída do ativo.

- estará sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota na data da entrada interestadual da mercadoria destinada ao uso e consumo, assim como na aquisição interestadual de ativo imobilizado não relacionado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ou no artigo 30 do Anexo VIII RICMS/MT, nessa hipótese, o ICMS Diferencial de Alíquota deve ser calculado com aplicação de um dos percentuais constante na tabela acima sobre o valor da operação.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de julho de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, _____/_____/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública