Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/01-GLT
Data da Aprovação:07/13/2001
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:
1. A Gerente da Agência Fazendária de ...., mediante OF. .../01, “ com relação ao artigo 49 da Lei nº 7.364 de 10 de dezembro de 2000, que trata dos créditos de telecomunicações e energia” consulta:

.“Créditos obtidos por direito no período de 01/11/1996 a 31/12/2000, podem ser liberados pelo gerente fazendário em 2001 e anos seguintes/”;

.“e ainda, no caso de empresas em que o recolhimento do ICMS não é na saída do produto, pode ser lançado direto no livro em outros créditos, agora em 2001 e serem utilizados normalmente/”.

2. Preliminarmente, vale esclarecer que dependendo da atividade do contribuinte, Indústria ou Comércio, como regra geral, terá direito ao crédito do ICMS referente ao período abaixo:

3. De acordo com os artigos 57 a 63 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, entre outras exigências, o crédito é admitido, desde que:

. O documento fiscal seja o exigido para a prestação (contas de telefone e de energia no nome do interessado);

. O imposto anteriormente cobrado, tenha sido calculado conforme a legislação;

. Escrituração mediante 1ª via da Nota Fiscal, nos prazos e nas condições estabelecidos no Regulamento do ICMS;

. Se registrado fora do prazo regulamentar ( 05 dias contados da entrada) o fato deve ser comunicado por escrito ao fisco (SAFIS- Superintendência Adjunta de Fiscalização), até o dia 30 de mês subsequente ao do registro

. O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingui-se após 5 (cinco) anos.


4.1. O Gerente da AGENFA poderá conforme o período abaixo efetuar a autorização de aproveitamento de créditos relacionados nas seguintes Portarias (anexas a esta informação) 4.2. Todavia, o crédito autorizado pelo Gerente da AGENFA não dispensa a remessa dos autos à GECAF hoje GECF da (SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização) para fins, de homologação (artigo 8º, da Portaria circular 58/97).

Quanto a Segunda Questão:

As empresas que não recolhem o imposto na saída do produto, poderão lançar em 2001, no Livro registro de Apuração do ICMS o imposto que incidiu sobre o serviço de comunicação e energia elétrica consumida pelos setores comercial e administrativo do período de 01.11.1996 a 21.12.2000.

O lançamento pode ser efetuado no quadro “Outros Créditos!, anotando a sua origem, período, etc. desde que os respectivos documentos (Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Consumo de Energia) atendam aos requisitos mínimos discriminados no item 3.

Em sendo registrado fora do prazo regulamentar, o fato deve ser comunicado por escrito ao Fisco (SAFIS-Superintendência Adjunta de Fiscalização), até o dia 30 do mês subsequente ao registro.

É a informação.

Gerencia de legislação Tributária da Superintendência adjunta de Tributação.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação.