Texto INFORMAÇÃO Nº 146/2009 – GCPJ/SUNOR ....., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02/03 solicita esclarecimentos quanto ao ICMS incidente na importação: Expõe que:
-É um estabelecimento comercial atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças.
-Importa os equipamentos e aparelhos, via porto seco, na forma de “kit” e os comercializa na mesma forma ou em partes e peças consoante discriminado em seu objeto social.
-Efetua vendas no Estado de Mato Grosso, bem como para os demais Estados da Federação.
Assim indaga:
a) Qual o regime de tributação de ICMS a que a consulente está submetida?
b) Qual o fato gerador da obrigação tributária e o momento do pagamento da mesma?
c) Qual a base de cálculo e a alíquota nas operações de venda das mercadorias para dentro do Estado de Mato Grosso? E para fora, isto é, para os demais Estados da Federação?
d) Como proceder a escrituração das operações de entrada e saída das mercadorias? Em caso de ocorrência de crédito pela consulente como proceder a sua escrituração e compensação ou restituição?
É a consulta.
Isto posto, passa-se a responder na ordem apresentada às indagações formuladas:
Questão 1:
A consulente está enquadrada no programa ICMS Garantido Integral conforme ANEXO XI, do RICMS/MT, em razão de sua CNAE:
“Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria (...) § 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria. § 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito. § 3º ) . . . . . . . . . . . . § 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
Art. 435-O-3 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 435-O-2, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente. § 1º (...) § 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 435-O-10 e 435-O-11.” (Foi destacado)