Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/2009
01/22/2009
01/28/2009
1
28/01/2009
28/01/2009

Ementa:Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.
Assunto:Importação
Porto Seco
Alterou/Revogou:DocLink para 152 - Revogou a Portaria 152/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 93 - REVOGADA pela Portaria 93/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 014/2009-SEFAZ


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;

CONSIDERANDO o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de Setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO a Portaria nº 31/2005, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais,

CONSIDERANDO a Portaria nº 163/2007, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

CONSIDERANDO a Portaria nº 26/2008, que dispõe sobre a instituição do controle de lançamento, utilização e glosa de crédito fiscal para os contribuintes que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS,

R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens e/ou mercadorias por contribuintes do Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ficam condicionados ao prévio credenciamento do interessado, mediante Carta Consulta de Comércio Exterior dirigida à Secretaria de Estado gestora do respectivo programa.

§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de porto seco localizado em território mato-grossense.

§ 2º O desembaraço aduaneiro formalizado em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, realizado por pessoas e contribuintes não credenciados, ensejará a cobrança de todos os tributos incidentes no ato do desembaraço aduaneiro.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria não dispensa o cumprimento da obrigação tributária prevista no § 1º da Cláusula Quarta do Convênio ICM 10/81.

Art. 2º Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subseqüentes à importação cobrado de acordo com a sistemática adotada nos artigos 435-O-4 e 435-O-5 do RICMS/MT.

§ 1º Nas operações interestaduais subseqüentes à importação, a base de cálculo será o valor de venda consignado na nota fiscal de saída.

§ 2º Nas operações internas de que trata este artigo, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica, observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.

§ 3º Nas operações interestaduais de que trata este artigo, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a base de cálculo para tributação será constituída pelo preço de aquisição somado à MVA exigida pelo Estado destinatário das mercadorias vendidas.

Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.

Art. 4º A Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) efetuará o lançamento do ICMS incidente sobre a Importação nos mesmos moldes do lançamento efetuado para o imposto devido nas operações subseqüentes (ICMS Garantido Integral ou ICMS Substituição Tributária), quando constatar a fruição inadequada do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria.

Art. 5º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica, nos termos da Portaria 163/2007, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária.

§ 1º A não emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo contribuinte importador, quando da retirada das mercadorias nacionalizadas do recinto alfandegado de porto seco, sujeitará o mesmo às penalidades previstas na legislação tributária.

§ 2º Quando nos casos de contribuinte não obrigado a emissão da Nota Fiscal eletrônica, este deverá inserir os dados da nota fiscal de entrada no sistema de Nota Fiscal Interestadual (NFI), utilizando-se de CFOP de entrada.

Art. 6º O contribuinte mato-grossense que promover, imediatamente à nacionalização, saída interestadual de mercadorias ou bens importados beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, fica obrigado a informar, previamente à saída do recinto alfandegado de porto seco, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual nos moldes do artigo 2º. e seus parágrafos da Portaria 031/2005.

I - cabe à Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que trata este artigo;
II - após o décimo dia do mês subseqüente ao desembaraço, em caso de descumprimento de baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual (NFI), a Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS notificará a Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas no Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT no. 05/2005;

Art. 7º Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover o internalização das mercadorias nacionalizadas, após a retirada das mesmas dos recintos alfandegados de porto seco, e posteriormente, promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a informar, previamente à saída de seu estabelecimento, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual nos moldes do artigo 2º e seus parágrafos da Portaria 031/2005.

§ 1º Nesses casos, incidirá, de plano, carga tributária reduzida a 2%;

§ 2º Para fazer jus ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria, o contribuinte terá um prazo de 60 dias – a contar da data de desembaraço – para comprovar, via Nota Fiscal Interestadual (NFI), que promoveu saída interestadual de mercadorias nacionalizadas;

§ 3º Findo esse prazo, e não havendo baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual (NFI), a Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS notificará a Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF, para as providências cabíveis.
§ 4º No campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Interestadual (NFI) de que trata o § 2º deste artigo, que acobertar a saída interestadual de mercadoria, o contribuinte deverá informar o número de todas as Notas Fiscais relativas à entrada das referidas mercadorias.
§ 5º cabe à Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que trata este artigo;

§ 6º após o sexagésimo dia do desembaraço da mercadoria internalizada, e não havendo comprovação de saída interestadual, a Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF lançará para o contribuinte, DAR-1 referente à diferença da carga tributária, de conformidade com o Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT no. 05/2005;
CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 8º Os permissionários dos recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, deverão efetuar a retenção e a guarda dos seguintes documentos, quando do desembaraço aduaneiro realizado em suas dependências físicas:

I - Nota Fiscal de Entrada ou Documento Auxiliar da NF-e – DANFE;

II - Comprovante de recolhimento do ICMS (DAR-1-aut), se for o caso;

III – Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento de ICMS.

Parágrafo único O permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso acondicionará os documentos fiscais de que trata este artigo, em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT, que serão encaminhados, semanalmente, à Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Portaria 152/2007-SEFAZ.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2009.