Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/2008
Data da Aprovação:08/12/2008
Assunto:Algodão/Caroço
ICMS Garantido Integral
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Informação nº 133/2008-GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicabilidade do ICMS Garantido Integral sobre as operações de aquisição interestadual de algodão em pluma, realizadas pela filial de Rondonópolis.

1) Para tanto, expõe que:

1.01) É portadora de Regime Especial para Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto (fl. 03);

1.02) Este Regime Especial é primordial para as atividades da consulente neste Estado (fl. 03);

1.03) Detém ainda o Regime Especial para apuração mensal do imposto, conforme processo nº 121023-001/2006, obtido nos termos da Portaria SEFAZ nº 25/99 (fl. 03);

1.04)A Portaria 144/2006-SEFAZ converteu para prazo indeterminado, o regime de apuração e recolhimento do ICMS concedido a estabelecimento com fundamento na Portaria nº 25/99- SEFAZ (fl. 03);

1.05) Com anuência do Estado de Mato Grosso, a consulente utiliza os regimes especiais que tratam da Centralização da Escrituração e do Recolhimento do Imposto de cerca de 30 filias e da Apuração Mensal do imposto incidente nas saídas interestaduais conforme Portaria nº 25/99- SEFAZ (fl.04);

1.06) A partir de 01/03/2007, a filial de Rondonópolis que opera com CNAE 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, foi submetido ao ICMS Garantido Integral (fl.04);

1.07) Tem dúvida na aplicação do Programa ICMS Garantido Integral sobre as aquisições de algodão em pluma ocorridas a partir da citada data (fl.04);

1.08) O Programa ICMS Garantido Integral foi implementado pelo Artigo 136, das Disposições Transitórias do RICMS (fl.04);

1.09) Inicialmente, este Programa incluía mercadorias (fl.05);

1.10) Depois, o Programa incluiu contribuintes por CAE (fl.05);

1.11) Com base nos “referidos Regimes Especiais, a filial de Rondonópolis continuou adquirindo algodão em pluma (NCM 5201.00.20) dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Maranhão e Bahia sem a antecipação do ICMS Garantido Integral” (fl. 05);

1.12)

Que em razão dos Regimes Especiais entendeu que o imposto deveria ser apurado mensalmente em conta gráfica (fl. 05);

1.13) Não há razão para antecipar o ICMS Garantido Integral sobre as aquisições de algodão, pois no momento da entrada do produto ainda é desconhecida sua destinação, podendo recair nas hipóteses em que não haja fato gerador do ICMS, como por exemplo, a saída interna diferida;

1.14) Discorda da Base de Cálculo para fins de recolhimento do ICMS Garantido Integral, estabelecida nos artigos 435-O-2 e 435-O-3, do RICMS (fl. 06);

1.15) Entende que os valores do IPI e as “outras despesas debitadas do destinatário” não devem fazer parte da Base de Cálculo do ICMS (fl. 06).

2) Diante do exposto, entende que:

2.1) “Em decorrência dos Regimes Especiais de Apuração Mensal do imposto e recolhimento centralizado, não está sujeita a aplicação da legislação do ICMS Garantido Integral”. (fl. 07)

2.2) “Se devido fosse, o recolhimento do ICMS Garantido Integral deveria ser efetuado em conta gráfica, e posteriormente centralizado, conforme disposto nos Regimes Especiais já citados”. (fl. 07)

2.3) “A base de cálculo do ICMS Garantido Integral, se fosse devido, dever ser apenas o valor da mercadoria...” (fl.07)

3) Finalmente, consulta: “Seu entendimento dispostos nos itens 1, 2 e 3 acima, está correto? Caso negativo, como deve ser conciliada a legislação do ICMS Garantido Integral, com os Regimes Especiais de apuração mensal do imposto e do recolhimento centralizado ... outorgados à Consulente, especificamente, no tocante à filial de Rondonópolis ...?

É o relatório.

4) Providenciados a juntada de:

4.1) Fichas cadastrais (fls.07 a 18);

4.2) Lançamentos da Conta Corrente Fiscal – IE ......, filial Rondonópolis (fl. 19 a 21);

4.3) Regimes Especiais do Contribuinte de IE ........, filial Rondonópolis (fl. 22);

4.4) Relatório de Credenciamento Especial – Relação das 29 Unidades da ......, portadoras do Regime da Centralização e do Recolhimento do ICMS (fl. 23 a 25).

5) Quanto à exposição e à interpretação elaboradas pela consulente, estão totalmente equivocadas e merecem os esclarecimentos que se seguem:


Esta matéria é tratada pelos artigos 443-A a 443-J do RICMS/MT e não alcança o estabelecimento que estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral, como segue: Os CNAEs sob o Programa ICMS Garantido Integral estão relacionados no Anexo XI, do RICMS/MT: De acordo com o Relatório de Credenciamento Especial (fl. 23 a 25), 29 (vinte e nove) unidades da ...... possuem o Regime Especial da Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto; todavia, todas estão sob o Programa ICMS Garantido Integral:
Or-

dem

Cidade
IE
CNAE
Obs CNAE sob o Programa ICMS Garantido Integral conforme Nº da Ordem, do Inciso I do Artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT
01
Rondonópolis
13.004.471-7
4623-1/03
29
02
Primavera do Leste
13.141.422-4
4622-2/00
26
03
Campos de Julio
13.173.616-7
4622-2/00 e (Secundário 5211-7/99 )
26
04
Alto Garças
13.177.896-0
4622-2/00 e (Secundário 5211-7/99 )
26
05
Campo Novo do Parecis
13.177.898-6
4622-2/00
26
06
Sinop
13.183.876-8
4622-2/00
26
07
Sorriso
13.183.877-6
4622-2/00 e (Secundário 5211-7/99 )
26
08
Alto Taquari
13.184.037-1
4622-2/00 e (Secundário 5211-7/99 )
26
09
Campo Verde
13.184.359-1
4622-2/00
26
10
Lucas do Rio Verde
13.185.388-0
4622-2/00
26
11
Alto Araguaia
13.205.928-2
4622-2/00
26
12
Água Boa
13.206.387-5
4622-2/00 e (Secundário 5211-7/99 )
26
13
Sapezal
13.211.556-5
4622-2/00
26
14
Primavera do Leste
13.211.557-3
4622-2/00
26
15
Querência
13.212.444-0
4622-2/00
26
16
Nova Mutum
13.190.277-6
4622-2/00
26
17
Sinop
13.206.900-8
4623-1/99 e (Secundário 5211-7/99 )
36
18
Ipiranga do Norte
13.206.901-6
4623-1/99
36
19
Lucas do Rio Verde
13.207.198-3
4623-1/99
36
20
Matos
13.207.209-2
4623-1/99
36
21
Sorriso
13.208.165-2
4623-1/99
36
22
Sorriso
13.208.203-9
4623-1/99 e (Secundário 5211-7/99 )
36
23
Brasnorte
13.212.019-4
4623-1/99
36
24
Santo Antonio do Leste
13.218.401-0
4623-1/99
36
25
Nova Ubiratã
13.218.402-8
4623-1/99
36
26
Tabaporã
13.218.403-6
4623-1/99
36
27
Santa Carmem
13.223.993-0
4623-1/99
36
28
Santa Rita do Trivelato
13.206.388-3
4623-1/99
36
29
Canarana
13.212.279-0
4623-1/99
36
5.2) Do Programa e da Base de Cálculo do ICMS Garantido Integral.

Este programa, conforme artigo 435-O-1, do RICMS/MT, consiste no pagamento antecipado do imposto, em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense pelo estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI, do RICMS.

Ao contrário do que entende a consulente (item 1.11), o algodão em pluma não é tributado pelo IPI, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

“Capítulo 52
Algodão
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
5201.00
Algodão não cardado nem penteado.
5201.00.10
Não debulhado
NT
5201.00.20
Simplesmente debulhado
NT
5201.00.90
Outros
NT
52.02
Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).
5202.10.00
-Desperdícios de fios
NT
5202.9
-Outros:
5202.91.00
-Fiapos
NT
5202.99.00
-Outros
NT
5203.00.00
Algodão cardado ou penteado.
0
(...)”
O ICMS Garantido Integral incidirá sobre as aquisições interestaduais efetuadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas de produtos primários oriundos da agropecuária.

Vale ressaltar que, relativamente às aquisições interestaduais de algodão em pluma, a que se referiu a consulente no item 1.11, devem ser observados os itens abaixo transcritos do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04:


“ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 4.540, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004.
1 - UF - BAHIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
1.35
Algodão em pluma/ fibra padrão tipo 6/7.Crédito presumido de 40% sobre o imposto devido.
Decreto n. 8.064/2001.
7,2% sobre a base de cálculo.A partir de 01/01/2002.
1.36
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0.Crédito presumido de 45% sobre o imposto devido.
Decreto 8.064/2001
6,6% sobre a base de cálculo.A partir de 01/01/2002.
1.37
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6.Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Decreto 8.064/2001.
6% sobre a base de cálculo.A partir de 01/01/2002.
3 – GOIÁS
Nova redação dada ao subitem 3.1 nas colunas "Benefício" e Crédito Admitido pelo Dec. nº 879/2007
3.5
Algodão em pluma/fibra padrão 7/8.Crédito outorgado de 50% sobre o imposto devido.
Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS.
6% sobre a base de cálculo.
A partir de 09/11/1999.
3.6
Algodão em pluma/fibra padrão 7/0.Crédito outorgado de 60% sobre o imposto devido.
Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS.
4,8% sobre a base de cálculo.
A partir de 09/11/1999.
3.7
Algodão em pluma/fibra padrão 6/7.Crédito outorgado de 70% sobre o imposto devido.
Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS.
3,6% sobre a base de cálculo.
A partir de 09/11/1999.
3.8
Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0.Crédito outorgado de 75% sobre o imposto devido.
Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS.
3% sobre a base de cálculo.
A partir de 09/11/1999
4- MATO GROSSO DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
4.6
Algodão em pluma/fibra
Padrão tipo 7/8. (Acrescentado pelo Decreto nº1.274/2008)
Crédito presumido de 50% (art. 2º, I, "a" do Dec. Nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99
6% s/ BC
NF emitida a partir de 21/12/99
4.7
Algodão em pluma/fibra
Padrão tipo 7/0. (Acrescentado pelo Decreto nº1.274/2008)
Crédito presumido de 60% (art. 2º, I, "a" do Dec. Nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99
4,8% s/ BC
NF emitida a partir de 21/12/99
4.8
Algodão em pluma/fibra
Padrão tipo 6/7. (Acrescentado pelo Decreto nº1.274/2008)
Crédito presumido de 70% (art. 2º, I, "a" do Dec. Nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99
3,6% s/ BC
NF emitida a partir de 21/12/99
4.9
Algodão em pluma/fibra
Padrão tipo 6/0. (Acrescentado pelo Decreto nº1.274/2008)
Crédito presumido de 75% (art. 2º, I, "a" do Dec. Nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/99
3% s/ BC
NF emitida a partir de 21/12/99
6 – PARANÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
6.9
Algodão em pluma.Crédito presumido de 50% (Art. 1º do Decreto nº 3.770/04).
3,5% sobre a base de cálculo.
25 de outubro de 2004."
6.10
Algodão em caroço. (Acrescentado pelo Decreto nº1.274/2008)Crédito presumido de 50%(item 2 do Anexo III do RICMS/PR)
3,5% s/ BC
A partir de 21/12/2007
O lançamento do ICMS Garantido Integral é efetuado por ocasião da entrada interestadual da mercadoria. O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária da mercadoria (artigo 435-O-8, do RICMS).

No entanto, se após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, o contribuinte efetuar a saída interestadual ou saída interna amparada por não incidência ou por isenção, de mercadoria cuja entrada tenha sido submetida a esta sistemática, então poderá requer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, de acordo com os artigos 435-O-9 e 435-O-12 do RICMS/MT.

5.3) Do diferimento do ICMS

Quanto à sistemática do diferimento do ICMS a que se referiu a consulente de forma totalmente equivocada no item 1.13, alcança somente os produtos primários oriundos da agropecuária mato-grossense; portanto, a consulente não pode deixar de recolher o ICMS Garantido Integral sobre as aquisições interestaduais, sob a alegação de que promoverá a saída interna diferida.

O diferimento do ICMS previsto para as operações internas de algodão de produção mato-grossense é regulado pelos dispositivos do RICMS:


“SEÇÃO I
(...)
Das Demais Operações com Diferimento
(...)
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(…)
IV - caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;
(…)
§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)” (Foi grifado)

A opção pelo diferimento implica na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos: A vigente Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura consta no anexo da Portaria N° 007/2008 – SEFAZ e os valores para a comercialização do algodão em pluma, nesta data, são os que seguem:
D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR EM R$
A G R Í C O L A S
ALGODÃO
Caroço de Algodão (Preço Fob)
TON
520100100021
350,00
Caroço de Algodão (Preço Cif)
TON
520100100022
450,00
Algodão em Pluma Tipo 11-2
ARROBA
520100100023
46,20
Algodão em Pluma Tipo 21-2
ARROBA
520100100024
45,95
Algodão em Pluma Tipo 31-2
ARROBA
520100100025
45,62
Algodão em Pluma Tipo 31-4
ARROBA
520100100026
44,96
Algodão em Pluma Tipo 41-4
ARROBA
520100100027
44,30
Algodão em Pluma Tipo 51-5
ARROBA
520100100028
43,47
Algodão em Pluma Tipo 61-6
ARROBA
520100100029
42,48
Algodão em Pluma Tipo 61-7
ARROBA
520100100030
41,49
Algodão em Pluma Tipo 71-7
ARROBA
520100100031
40,50
Algodão em Pluma Tipo AP
ARROBA
520100100032
39,93
5.5) Da redução da Base de Cálculo nas operações com algodão em pluma promovidas por participantes do PROALMAT e cooperativas de produtores:

“ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)
Art. 27 Fica reduzida a 70,59% .. do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o ... (PROALMAT), ...
§ 1º O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput.
§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010.
(...)
Art. 28 A redução de base de cálculo prevista no artigo 27 deste Anexo aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense.
Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010.
(...)
Art. 29 Fica reduzida a 70,59% (...) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei (estadual) nº 6.883, de 2 de junho de 1997, com alterações posteriores.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das disposições permanentes.
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010.
(...)

5.6) Do regime especial que desobriga ao pagamento do imposto a cada saída interestadual de produtos primários de origem agropecuária mato-grossense:

Os contribuintes que promoverem as saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados (de produção mato-grossense e adquiridas com diferimento), devem recolher o ICMS a cada operação, de acordo com a Portaria 100/96-SEFAZ, que estabelece:

Ocorre, porém, que os estabelecimentos que preencherem os requisitos abaixo transcritos da Portaria 144/2006 – SEFAZ, podem requerer o regime especial para apurar mensalmente o ICMS daquelas saídas interestaduais sujeitas ao pagamento do imposto a cada operação. Segundo o Relatório de Regimes Especiais do Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ (fl. 22), a ..... – IE ..... (filial de Rondonópolis) não é portadora deste regime.

6) Conclusão:

No Item 5.1 foi visto, que os estabelecimentos que estiverem enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral, não podem ser objetos de centralização da apuração e do recolhimento do imposto; assim, tanto a..... – IE ..... (filial de Rondonópolis), bem como as outras 28 unidades, em razão de seus CNAEs, não podem centralizar a apuração e o recolhimento do ICMS.

Cada operação tem sua base de cálculo definida na lei e a do ICMS Garantido Integral, que incide sobre as aquisições interestaduais de mercadorias, inclusive do algodão em pluma, é a estabelecida no artigo 1º do Anexo XI do RICMS, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro fixada para o CNAE e as restrições previstas nos itens 1 (BA); 3 (GO); 4 (MS) e 6 (PR) do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004. O prazo para recolhimento é até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense (Art. 435-O-4, do RICMS).


A consulente reclama do Cálculo da Base de Cálculo do ICMS Garantido Integral; porém, no período de março de 1999 a junho de 2008, no Sistema de Conta Corrente Fiscal não consta nenhum lançamento a este título, para a ...... – IE ...... - filial de Rondonópolis (fl. 19 e 20).

Quanto à filial de Rondonópolis, entende-se que:

-deve reexaminar a escrituração fiscal de suas operações (se interestaduais ou estaduais) e proceder ao adequado tratamento tributário como exposto acima;

-se efetuar aquisições internas de produtos primários (com diferimento do ICMS) e se preencher os requisitos elencados nos incisos I a III do § 1º do artigo 4º da Portaria 144/2006/SEFAZ, poderá requerer à Gerência de Informações Cadastrais o regime especial que desobriga ao pagamento do imposto a cada saída interestadual de produtos primários de origem agropecuária mato-grossense;

-obtido o regime especial acima referido (isto é, apuração mensal das saídas antes sujeitas ao pagamento do imposto a cada operação, relativamente à aquisição interna com diferimento), o montante apurado deve ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração (inciso I, Artigo 1º, Portaria nº 100/96-SEFAZ).

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa dos expedientes de fls. 19, 20, 22, 23, 24 e 25 à consulente e cópia da presente informação para conhecimento às seguintes unidades:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de agosto de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 12/08/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública