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Informação nº 133/2008-GCPJ/SUNOR
....., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre a aplicabilidade do ICMS Garantido Integral sobre as operações de aquisição interestadual de algodão em pluma, realizadas pela filial de Rondonópolis.
1) Para tanto, expõe que:
1.01) É portadora de Regime Especial para Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto (fl. 03);
1.02) Este Regime Especial é primordial para as atividades da consulente neste Estado (fl. 03);
1.03) Detém ainda o Regime Especial para apuração mensal do imposto, conforme processo nº 121023-001/2006, obtido nos termos da Portaria SEFAZ nº 25/99 (fl. 03);
1.04)A Portaria 144/2006-SEFAZ converteu para prazo indeterminado, o regime de apuração e recolhimento do ICMS concedido a estabelecimento com fundamento na Portaria nº 25/99- SEFAZ (fl. 03);
1.05) Com anuência do Estado de Mato Grosso, a consulente utiliza os regimes especiais que tratam da Centralização da Escrituração e do Recolhimento do Imposto de cerca de 30 filias e da Apuração Mensal do imposto incidente nas saídas interestaduais conforme Portaria nº 25/99- SEFAZ (fl.04);
1.06) A partir de 01/03/2007, a filial de Rondonópolis que opera com CNAE 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, foi submetido ao ICMS Garantido Integral (fl.04);
1.07) Tem dúvida na aplicação do Programa ICMS Garantido Integral sobre as aquisições de algodão em pluma ocorridas a partir da citada data (fl.04);
1.08) O Programa ICMS Garantido Integral foi implementado pelo Artigo 136, das Disposições Transitórias do RICMS (fl.04);
1.09) Inicialmente, este Programa incluía mercadorias (fl.05);
1.10) Depois, o Programa incluiu contribuintes por CAE (fl.05);
1.11) Com base nos “referidos Regimes Especiais, a filial de Rondonópolis continuou adquirindo algodão em pluma (NCM 5201.00.20) dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Maranhão e Bahia sem a antecipação do ICMS Garantido Integral” (fl. 05);
1.12)
Que em razão dos Regimes Especiais entendeu que o imposto deveria ser apurado mensalmente em conta gráfica (fl. 05);
1.13) Não há razão para antecipar o ICMS Garantido Integral sobre as aquisições de algodão, pois no momento da entrada do produto ainda é desconhecida sua destinação, podendo recair nas hipóteses em que não haja fato gerador do ICMS, como por exemplo, a saída interna diferida;
1.14) Discorda da Base de Cálculo para fins de recolhimento do ICMS Garantido Integral, estabelecida nos artigos 435-O-2 e 435-O-3, do RICMS (fl. 06);
1.15) Entende que os valores do IPI e as “outras despesas debitadas do destinatário” não devem fazer parte da Base de Cálculo do ICMS (fl. 06).
2) Diante do exposto, entende que:
2.1) “Em decorrência dos Regimes Especiais de Apuração Mensal do imposto e recolhimento centralizado, não está sujeita a aplicação da legislação do ICMS Garantido Integral”. (fl. 07)
2.2) “Se devido fosse, o recolhimento do ICMS Garantido Integral deveria ser efetuado em conta gráfica, e posteriormente centralizado, conforme disposto nos Regimes Especiais já citados”. (fl. 07)
2.3) “A base de cálculo do ICMS Garantido Integral, se fosse devido, dever ser apenas o valor da mercadoria...” (fl.07)
3) Finalmente, consulta: “Seu entendimento dispostos nos itens 1, 2 e 3 acima, está correto? Caso negativo, como deve ser conciliada a legislação do ICMS Garantido Integral, com os Regimes Especiais de apuração mensal do imposto e do recolhimento centralizado ... outorgados à Consulente, especificamente, no tocante à filial de Rondonópolis ...?
É o relatório.
4) Providenciados a juntada de:
4.1) Fichas cadastrais (fls.07 a 18);
4.2) Lançamentos da Conta Corrente Fiscal – IE ......, filial Rondonópolis (fl. 19 a 21);
4.3) Regimes Especiais do Contribuinte de IE ........, filial Rondonópolis (fl. 22);
4.4) Relatório de Credenciamento Especial – Relação das 29 Unidades da ......, portadoras do Regime da Centralização e do Recolhimento do ICMS (fl. 23 a 25).
5) Quanto à exposição e à interpretação elaboradas pela consulente, estão totalmente equivocadas e merecem os esclarecimentos que se seguem:
I)– nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue”:
IV – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
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Este programa, conforme artigo 435-O-1, do RICMS/MT, consiste no pagamento antecipado do imposto, em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense pelo estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI, do RICMS.
Vale ressaltar que, relativamente às aquisições interestaduais de algodão em pluma, a que se referiu a consulente no item 1.11, devem ser observados os itens abaixo transcritos do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04:
No entanto, se após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, o contribuinte efetuar a saída interestadual ou saída interna amparada por não incidência ou por isenção, de mercadoria cuja entrada tenha sido submetida a esta sistemática, então poderá requer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, de acordo com os artigos 435-O-9 e 435-O-12 do RICMS/MT.
5.3) Do diferimento do ICMS
Quanto à sistemática do diferimento do ICMS a que se referiu a consulente de forma totalmente equivocada no item 1.13, alcança somente os produtos primários oriundos da agropecuária mato-grossense; portanto, a consulente não pode deixar de recolher o ICMS Garantido Integral sobre as aquisições interestaduais, sob a alegação de que promoverá a saída interna diferida.
O diferimento do ICMS previsto para as operações internas de algodão de produção mato-grossense é regulado pelos dispositivos do RICMS:
Os contribuintes que promoverem as saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados (de produção mato-grossense e adquiridas com diferimento), devem recolher o ICMS a cada operação, de acordo com a Portaria 100/96-SEFAZ, que estabelece:
6) Conclusão:
No Item 5.1 foi visto, que os estabelecimentos que estiverem enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral, não podem ser objetos de centralização da apuração e do recolhimento do imposto; assim, tanto a..... – IE ..... (filial de Rondonópolis), bem como as outras 28 unidades, em razão de seus CNAEs, não podem centralizar a apuração e o recolhimento do ICMS.
Cada operação tem sua base de cálculo definida na lei e a do ICMS Garantido Integral, que incide sobre as aquisições interestaduais de mercadorias, inclusive do algodão em pluma, é a estabelecida no artigo 1º do Anexo XI do RICMS, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro fixada para o CNAE e as restrições previstas nos itens 1 (BA); 3 (GO); 4 (MS) e 6 (PR) do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004. O prazo para recolhimento é até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense (Art. 435-O-4, do RICMS).
A consulente reclama do Cálculo da Base de Cálculo do ICMS Garantido Integral; porém, no período de março de 1999 a junho de 2008, no Sistema de Conta Corrente Fiscal não consta nenhum lançamento a este título, para a ...... – IE ...... - filial de Rondonópolis (fl. 19 e 20). Quanto à filial de Rondonópolis, entende-se que: -deve reexaminar a escrituração fiscal de suas operações (se interestaduais ou estaduais) e proceder ao adequado tratamento tributário como exposto acima; -se efetuar aquisições internas de produtos primários (com diferimento do ICMS) e se preencher os requisitos elencados nos incisos I a III do § 1º do artigo 4º da Portaria 144/2006/SEFAZ, poderá requerer à Gerência de Informações Cadastrais o regime especial que desobriga ao pagamento do imposto a cada saída interestadual de produtos primários de origem agropecuária mato-grossense; -obtido o regime especial acima referido (isto é, apuração mensal das saídas antes sujeitas ao pagamento do imposto a cada operação, relativamente à aquisição interna com diferimento), o montante apurado deve ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração (inciso I, Artigo 1º, Portaria nº 100/96-SEFAZ). Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa dos expedientes de fls. 19, 20, 22, 23, 24 e 25 à consulente e cópia da presente informação para conhecimento às seguintes unidades: É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de agosto de 2008.