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CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

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Art. 443-A Mediante requerimento da empresa interessada, o Gerente de Informações Econômico Ficais e o Superintendente de Informações do ICMS poderá autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 443-B a 443-J.
Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.”
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Art. 443-B Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 78, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
§ 1° Não será objeto da centralização de que trata este Capítulo o estabelecimento que:
I – estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral;
II – estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;
III – operar exclusivamente com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 2° Fica vedada à centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à diferença mencionada na alínea e do inciso II e na alínea n do inciso III do artigo 78, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.”
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Art. 443-C Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:
I – a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;
II – o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;
III – a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;
IV – o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.
§ 2° Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos arrolados no parágrafo anterior, quando inexistentes os estabelecimentos indicados nos incisos anteriores.
§ 3° A identificação do estabelecimento centralizador e do centralizado constarão obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.
§ 4° Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1° dia do segundo ano civil subseqüente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1°.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.
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Art. 443-D Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:
I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: ‘Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) – artigo 443-D do RICMS’;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo ‘Informações Complementares’, a expressão: ‘Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) – Apuração do período ____________/______ (mês/ano)’;
d) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;
II – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, anotando nesta última a expressão: ‘Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) – artigo 433-D do RICMS’;
III – lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão ‘Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) – artigo 433-D do RICMS’.
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Art. 443-E O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’ ou ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, conforme o caso.
§ 1° No quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e valor correspondente.
§ 2° O saldo transferido em determinado período pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.

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Art. 443-F Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este Capítulo, obrigatoriamente, apresentarão, o documento referido no artigo 281 deste Regulamento, observada a periodicidade mensal.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no artigo 281, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.
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Art. 443-G A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste Capítulo deverá promover junto a Gerência de Informações Cadastrais, o registro da mesma, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e estabelecimento centralizado: cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
I – Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
II – Certidão Negativa de Debito Fazendário de ICMS e IPVA, expedida eletronicamente pelo próprio interessado.
§ 1º A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas apurará de ofício:
I - a existência de NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 443-A., caso não conte ela do processo.
§ 2º Recebidos em conformidade os documentos e manifestação exigidos no parágrafo anterior a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, registrará no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste Capítulo.
§ 3º A centralização da escrituração fiscal de que trata este Capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto deste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do §2º mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no §1º.
§ 5º Uma vez tendo optado a empresa pela centralização de escrituração fiscal de que trata este Capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1° dia do ano subseqüente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Gerencia de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior.
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Art. 443-H A centralização de que trata este Capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo Fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados.
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Art. 443-I O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização prevista neste Capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
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Art. 443-J Respeitado o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 443-C, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5° do artigo 443-G, ficando, porém, sua efetivação condicionada à autorização da autoridade de que trata o artigo 443-A, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial.
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