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INFORMAÇÕES Nº 133/2008
........, estabelecida na Avenida ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, formula consulta sobre a aplicabilidade do ICMS Garantido Integral sobre as operações de aquisição interestadual de algodão em pluma, realizadas pela filial de ....... .
1) Para tanto, expõe que:
1.01) É portadora de Regime Especial para Centralização da Apuração e do Recolhimento do Imposto (fl. 03);
1.02) Este Regime Especial é primordial para as atividades da consulente neste Estado (fl. 03);
1.03) Detém ainda o Regime Especial para apuração mensal do imposto, conforme processo nº 121023-001/2006, obtido nos termos da Portaria SEFAZ nº 25/99 (fl. 03);
1.04) A Portaria 144/2006-SEFAZ converteu para prazo indeterminado, o regime de apuração e recolhimento do ICMS concedido a estabelecimento com fundamento na Portaria nº 25/99- SEFAZ (fl. 03);
1.05) Com anuência do Estado de Mato Grosso, a consulente utiliza os regimes especiais que tratam da Centralização da Escrituração e do Recolhimento do Imposto de cerca de 30 filias e da Apuração Mensal do imposto incidente nas saídas interestaduais conforme Portaria nº 25/99- SEFAZ (fl.04);
1.06) A partir de 01/03/2007, a filial de Rondonópolis que opera com CNAE 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, foi submetido ao ICMS Garantido Integral (fl.04);
1.07) Tem dúvida na aplicação do Programa ICMS Garantido Integral sobre as aquisições de algodão em pluma ocorridas a partir da citada data (fl.04);
1.08) O Programa ICMS Garantido Integral foi implementado pelo Artigo 136, das Disposições Transitórias do RICMS (fl.04);
1.09) Inicialmente, este Programa incluía mercadorias (fl.05);
1.10) Depois, o Programa incluiu contribuintes por CAE (fl.05);
1.11) Com base nos “referidos Regimes Especiais, a filial de ..... continuou adquirindo algodão em pluma (NCM 5201.00.20) dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Maranhão e Bahia sem a antecipação do ICMS Garantido Integral” (fl. 05);
1.12) Que em razão dos Regimes Especiais entendeu que o imposto deveria ser apurado mensalmente em conta gráfica (fl. 05);
1.13) Não há razão para antecipar o ICMS Garantido Integral sobre as aquisições de algodão, pois no momento da entrada do produto ainda é desconhecida sua destinação, podendo recair nas hipóteses em que não haja fato gerador do ICMS, como por exemplo, a saída interna diferida;
1.14) Discorda da Base de Cálculo para fins de recolhimento do ICMS Garantido Integral, estabelecida nos artigos 435-O-2 e 435-O-3, do RICMS (fl. 06);
1.15) Entende que os valores do IPI e as “outras despesas debitadas do destinatário” não devem fazer parte da Base de Cálculo do ICMS (fl. 06).
2) Diante do exposto, entende que:
2.1) “Em decorrência dos Regimes Especiais de Apuração Mensal do imposto e recolhimento centralizado, não está sujeita a aplicação da legislação do ICMS Garantido Integral”. (fl. 07)
2.2) “Se devido fosse, o recolhimento do ICMS Garantido Integral deveria ser efetuado em conta gráfica, e posteriormente centralizado, conforme disposto nos Regimes Especiais já citados”. (fl. 07)
2.3) “A base de cálculo do ICMS Garantido Integral, se fosse devido, dever ser apenas o valor da mercadoria...” (fl.07)
3) Finalmente, consulta: “Seu entendimento dispostos nos itens 1, 2 e 3 acima, está correto? Caso negativo, como deve ser conciliada a legislação do ICMS Garantido Integral, com os Regimes Especiais de apuração mensal do imposto e do recolhimento centralizado ... outorgados à Consulente, especificamente, no tocante à filial de .... ...?
É o relatório.
4) Providenciados a juntada de:
4.1) Fichas cadastrais (fls.07 a 18);
4.2) Lançamentos da Conta Corrente Fiscal – IE ...... , filial ...... (fl. 19 a 21);
4.3) Regimes Especiais do Contribuinte de IE ....... , filial ....... (fl. 22);
4.4) Relatório de Credenciamento Especial – Relação das 29 Unidades da ......, portadoras do Regime da Centralização e do Recolhimento do ICMS (fl. 23 a 25). 5) Quanto à exposição e à interpretação elaboradas pela consulente, estão totalmente equivocadas e merecem os esclarecimentos que se seguem:
I)– nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue”:
Este programa, conforme artigo 435-O-1, do RICMS/MT, consiste no pagamento antecipado do imposto, em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense pelo estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI, do RICMS.
Sua Base de Cálculo é determinada pelo artigo 435-O-2, do RICMS e não da forma como exposta pela consulente nos itens 1,14, 1.15 e 2.3:
Vale ressaltar que, relativamente às aquisições interestaduais de algodão em pluma, a que se referiu a consulente no item 1.11, devem ser observados os itens abaixo transcritos do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04:
No entanto, se após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, o contribuinte efetuar a saída interestadual ou saída interna amparada por não incidência ou por isenção, de mercadoria cuja entrada tenha sido submetida a esta sistemática, então poderá requer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, de acordo com os artigos 435-O-9 e 435-O-12 do RICMS/MT.
5.3) Do diferimento do ICMS
Quanto à sistemática do diferimento do ICMS a que se referiu a consulente de forma totalmente equivocada no item 1.13, alcança somente os produtos primários oriundos da agropecuária mato-grossense; portanto, a consulente não pode deixar de recolher o ICMS Garantido Integral sobre as aquisições interestaduais, sob a alegação de que promoverá a saída interna diferida.
O diferimento do ICMS previsto para as operações internas de algodão de produção mato-grossense é regulado pelos dispositivos do RICMS:
A opção pelo diferimento implica na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos:
Art. 27 Fica reduzida a 70,59% .. do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o ... (PROALMAT), ...
§ 1º O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo de que trata o caput.
§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010.
(...)
Art. 28 A redução de base de cálculo prevista no artigo 27 deste Anexo aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense.
Parágrafo único O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010.
Art. 29 Fica reduzida a 70,59% (...) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando beneficiadas com o incentivo de que trata a Lei (estadual) nº 6.883, de 2 de junho de 1997, com alterações posteriores.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das disposições permanentes.
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2010. (...)
Os contribuintes que promoverem as saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados (de produção mato-grossense e adquiridas com diferimento), devem recolher o ICMS a cada operação, de acordo com a Portaria 100/96-SEFAZ, que estabelece:
IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados (...)
b) no ato da saída dos produtos;
§ 1º O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo será processada junto à Gerência de Informações Cadastrais (...), com observância do disposto nos §§ 2º ao 4º do artigo 79 do RICMS, ao estabelecimento que:
I – estiver apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA;
II – for estabelecido no estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício pelo período mínimo de doze meses;
III – apresentar Certidão Negativa da Dívida Ativa fazendária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
(...)”.
Cada operação tem sua base de cálculo definida na lei e a do ICMS Garantido Integral, que incide sobre as aquisições interestaduais de mercadorias, inclusive do algodão em pluma, é a estabelecida no artigo 1º do Anexo XI do RICMS, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro fixada para o CNAE e as restrições previstas nos itens 1 (BA); 3 (GO); 4 (MS) e 6 (PR) do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004. O prazo para recolhimento é até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense (Art. 435-O-4, do RICMS). A consulente reclama do Cálculo da Base de Cálculo do ICMS Garantido Integral; porém, no período de março de 1999 a junho de 2008, no Sistema de Conta Corrente Fiscal não consta nenhum lançamento a este título, para a ..... – IE ...... - filial de Rondonópolis (fl. 19 e 20).
Quanto à filial de Rondonópolis, entende-se que:
- deve reexaminar a escrituração fiscal de suas operações (se interestaduais ou estaduais) e proceder ao adequado tratamento tributário como exposto acima;
- se efetuar aquisições internas de produtos primários (com diferimento do ICMS) e se preencher os requisitos elencados nos incisos I a III do § 1º do artigo 4º da Portaria 144/2006/SEFAZ, poderá requerer à Gerência de Informações Cadastrais o regime especial que desobriga ao pagamento do imposto a cada saída interestadual de produtos primários de origem agropecuária mato-grossense;
- obtido o regime especial acima referido (isto é, apuração mensal das saídas antes sujeitas ao pagamento do imposto a cada operação, relativamente à aquisição interna com diferimento), o montante apurado deve ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração (inciso I, Artigo 1º, Portaria nº 100/96-SEFAZ).