Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2435/2004
01/19/2004
01/19/2004
4
19/01/2004
1º/12/2003

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2603 - Alterado pelo Decreto 2.603/2004
DocLink para 4588 - Alterado pelo Decreto 4.588/2004
DocLink para 6825 - Alterado pelo Decreto 6.825/2005
DocLink para 7118 - Alterado pelo Decreto 7.118/2006
DocLink para 81 - Alterado pelo Decreto 081/2007
DocLink para 217 - Alterado pelo Decreto 217/2007
DocLink para 412 - Alterado pelo Decreto 412/2007
DocLink para 879 - Alterado pelo Decreto 879/2007
DocLink para 1249 - Alterado pelo Decreto 1.249/2008
DocLink para 1351 - Alterado pelo Decreto 1.351/2008
DocLink para 2220 - Alterada pelo Decreto 2.220/2009
DocLink para 2812 - Alterado pelo Decreto 2.812/2010
DocLink para 3 - Alterado pelo Decreto 003/2011
DocLink para 1325 - Alterado pelo Decreto 1.325/2012
DocLink para 2030 - Alterado pelo Decreto 2.030/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.264/2017
DocLink para 701 - Alterado pelo Decreto 701/2020
DocLink para 1050 - Alterado pelo Decreto 1050/2021
DocLink para 575 - Alterado pelo Decreto 575/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.435, DE 19 DE JANEIRO DE 2004.
. Consolidado até o Decreto 575/2023
. Prorrogação de Prazo: vide Decretos 2.453/04, 2.604/04, 2.030/13, 700/2020
. Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, pelo Dec. 700/2020.
. Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, pelo Dec. 898/2021.
. Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, pelo Dec. 133/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada nos artigos 3º e 4° da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Os benefícios pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cuja concessão foi autorizada ao Poder Executivo pelo artigo 1º da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, observado o disposto naquele preceito, reger-se-ão, pelos termos do presente regulamento. Art. 2° No período de 1° de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2025, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 575/2023)
§ 1º O benefício de que trata este artigo alcança também as aquisições efetuadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, desde que respeitadas as condições estabelecidas no mencionado Ato e que a concessionária encarregada da entrega esteja localizada no Estado de Mato Grosso.

§ 2º Não será exigido credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda da concessionária mato-grossense que efetuar a venda do veículo.

§ 3º Na hipótese de operação realizada nos termos do Convênio ICMS 51/2000, não se exigirá credenciamento do remetente, montadora ou importador, nem da concessionária mato-grossense que efetuar a entrega.

§ 4° A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se, ainda, nas seguintes hipóteses:
I – aquisições de veículos automotores terrestres novos, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, respectivamente, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 10 (dez) pessoas, inclusive o motorista, ou com capacidade superior a 3 (três) toneladas, cujas aquisições sejam efetuadas junto ao fabricante ou importador, desde que realizadas com interveniência de concessionária estabelecida em território mato-grossense e devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – aquisições de veículos automotores terrestres novos, efetuadas junto a empresas estabelecidas em território mato-grossense, transformados pelas mesmas em unidades especiais.

§ 5º (revogado) (Dec. 6.825/05) § 6º (revogado) (Dec. 6.825/05)
§ 7º Quando o faturamento do veículo novo ocorrer no mês de dezembro, a redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada em relação ao tributo devido no exercício subsequente, assegurado, ainda, o benefício relativo à fração do imposto pertinente ao referido mês de dezembro. (Nova redação dada pelo Dec. 3/11, efeitos a partir de 1º/01/11) § 8° Quando o chassi e ou a cabine do veículo automotor novo forem adquiridos em separado da respectiva carroceria, para posterior montagem, a autorização para fruição do benefício poderá ser solicitada junto à SEFAZ/MT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal que acobertar a aquisição da carroceria, desde que não superior ao prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal anterior. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)

§ 9° Para fins de fruição do benefício a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)

§ 10 O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)

§ 11 Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o início do procedimento do registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)

§ 12 Incumbe à Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida neste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)

§ 13 Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a CIPVA/SAC promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos. (Acrescentado pelo Dec. 575/2023)

Art. 3º (revogado) (Dec. 412/07)

I - (revogado) (Dec. 217/07) II - (revogado) (Dec. 217/07) III - (revogado) (Dec. 217/07) IV - (revogado) (Dec. 217/07) V - (revogado) (Dec. 217/07)
§ 1º (revogado) (Dec. 412/07)
§ 2º (revogado) (Dec. 412/07) Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente àquele em que ocorreu a fruição do benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 217/07, efeitos retroativos a 1º/01/05) I - (revogado) (Dec. 217/07) a) (revogado) (Dec. 217/07) b) (revogado) (Dec. 217/07) c) (revogado) (Dec. 217/07) d) (revogado) (Dec. 217/07) e) (revogado) (Dec. 217/07) II - (revogado) (Dec. 217/07) a) (revogado) (Dec. 217/07) b) (revogado) (Dec. 217/07) c) (revogado) (Dec. 217/07) d) (revogado) (Dec. 217/07) e) (revogado) (Dec. 217/07)
§ 1º Na hipótese a que se refere o § 7º do artigo 2º, considera-se como período de fruição do benefício o exercício seguinte àquele em que ocorreu o faturamento do veículo novo. (Renumerado e acrescentado pelo Dec. 3/11, efeitos a partir de 1º/01/11)

§ 1º-A Até o termo final do prazo fixado no caput para manutenção do veículo no Estado, será consignada a restrição pertinente ao IPVA, nos respectivos Certificados de Registro de Veículo e de Registro de Licenciamento de Veículo, referentes a veículo favorecido com redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto. (Renumerado de §1º para §1º-A pelo Dec. 3/11, efeitos a partir de 1º/01/11 e nova redação dada pelo Dec. 217/07, efeitos retroativos a partir de 1º/01/05)
§ 2° Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo fixado no caput, considerar-se-á devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a sua aquisição ou transferência para este Estado, conforme o caso, devendo o seu valor ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei n° 7.301/2000.

§ 4° Em relação ao veículo automotor terrestre novo, adquirido por empresa de transformação em unidades especiais, com o benefício previsto no caput, no § 1° ou no inciso I do § 4° do artigo 2°, fica dispensada a observância do prazo fixado no caput deste artigo, quando a transferência para outra unidade da Federação, promovida pela aludida empresa, for referente à unidade especial resultante da transformação. (Acrescentado pelo Dec. 2.603/04)

Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 575/2023) § 1º-A Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar a Nota Fiscal de aquisição do veículo à Agência Fazendária de seu domicílio tributário. § 2º (revogado) (Dec. 217/07) Art. 7º (revogado) (Revogado pelo Dec. 575/2023) Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 575/2023)
Art. 8º-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 575/2023) Art. 8º-B (revogado) (Revogado pelo Dec. 575/2023) Art. 8º-C Os procedimentos a que se refere este decreto, poderão ser realizados por meio eletrônico. (Acrescentado pelo Dec. 1.325/12)

Art. 9º (revogado) (Dec. 217/07) Art. 10 (expirado) (Dec. 688/11) Art. 11 (expirado) (Dec. 688/11)
Art. 11-A (expirado) (Dec. pelo Dec. 575/2023)
Art. 12 (expirado) (Dec. 688/11) Art. 13 (expirado) (Dec. 688/11) Art. 14 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do presente regulamento.

Parágrafo único A prerrogativa conferida no caput autoriza, inclusive, a criação de mecanismos de controle das transferências de veículos para este Estado efetivadas com o benefício pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2003.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA