Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6825/2005
30/11/2005
30/11/2005
4
30/11/2005
30/11/2005

Ementa:Altera o Decreto nº 2435, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.435/2004
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:Vigência e Efeitos a partir da data de publicação, conforme Art. 103 , inc III do CTN.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.825, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a lei nº 8.069, de 07 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I – fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, o termo final do artigo 2º, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto.

II – revogam-se os §§ 5º e 6º do artigo 2º.

III – acrescenta, ao artigo 3º, os incisos IV e V, com a seguinte redação:
IV – transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2006: redução de base de cálculo no exercício de 2007.
V – transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2007: redução de base de cálculo no exercício de 2008.

IV – acresce, aos incisos I e II do artigo 4º, as alíneas "d" e "e", conforme se segue:
d) de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2006: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2008.
e) de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2007: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2009.

V - alterado o § 5º do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º .....

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do artigo 2º, para obter autorização de fruição do benefício, a empresa mato-grossense responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no § 1º, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal com código 3410-0/01, 3439-8/00, 3441-0/00, 3599-8/00 ou 5010-5/02.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA