Texto: DECRETO Nº 2.435, DE 19 DE JANEIRO DE 2004. . Consolidado até o Decreto 1.050/2021. . Prorrogação de Prazo: vide Decretos 2.453/04, 2.604/04, 2.030/13, 700/2020 . Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, pelo Dec. 700/2020. . Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1° e 6° do artigo 5°, e o § 1°-A do artigo 8°-A, pelo Dec. 898/2021.
§ 4°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nos incisos III e IV do § 4° deste artigo, quando o documento for assinado: (Acrescentado pelo Dec. 1.050/2021) I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais; III - por advogado regularmente constituído; IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. § 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do artigo 2º, para obter autorização de fruição do benefício, a empresa mato-grossense responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no § 1º deste artigo, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrada na CNAE 2910-7/01, 2930-1/03, 2941-7/00, 3099-7/00 ou 4511-1/01. (Nova redação dada pelo Dec. 81/07)