Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2011
11/01/2011
11/01/2011
1
11/01/2011
**1º/01/2011

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências
Assunto:IPVA
Redução de Base de Cálculo
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.435/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:**Efeitos retroagidos a 1º/01/2011


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 03, DE 11 DE JANEIRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre a legislação tributária e a dinâmica que caracteriza as práticas das atividades comerciais, especialmente no que se refere à revenda de veículos automotores novos;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 7º do artigo 2º, como segue:

"Art. 2º ................................................................................................
.............................................................................................................

§ 7º Quando o faturamento do veículo novo ocorrer no mês de dezembro, a redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada em relação ao tributo devido no exercício subsequente, assegurado, ainda, o benefício relativo à fração do imposto pertinente ao referido mês de dezembro."

II – renumerado para § 1º-A o § 1º do artigo 4º, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o § 1º ao referido preceito, conforme assinalado:

"Art. 4º ..........................................................................................................
.................................................................................................

§ 1º Na hipótese a que se refere o § 7º do artigo 2º, considera-se como período de fruição do benefício o exercício seguinte àquele em que ocorreu o faturamento do veículo novo.

§ 1º-A ..........................................................................................................
....................................................................................................................."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.