| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | Preâmbulo, quinta fundamentação que integra a motivação do Ato | “CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
b) | artigo 1°, § 2° | “§ 2° O não atendimento ao exigido neste artigo, no prazo e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade legal cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como à suspensão do credenciamento para apuração e recolhimento mensal de que trata o artigo 6° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | Preâmbulo, quarta fundamentação que integra a motivação do Ato | “CONSIDERANDO o disposto nos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
b) | artigo 2°, caput | “Art. 2° Os produtos relacionados em resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1° desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subsequentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
c) | artigo 2°, § 4° | § 4° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo X do RICMS/2014, exceto em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto em Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
d) | artigo 5°, caput | “Art. 5° O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 336 do RICMS/2014, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |
e) | artigo 6°, caput | “Art. 6° O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à emissão da Nota Fiscal eletrônica, deverá inserir os dados da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, previsto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, utilizando-se de CFOP específico para a entrada de produtos importados, conforme disposto na legislação específica. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” |