Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38/96
03/06/1996
07/06/1996
9
07/06/96
01/01/96

Ementa:Dispõe sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes e dá outras providências.
Assunto:ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria Circular 055/96
- Alterada pela Portaria 070/97
- Alterada pela Portaria 040/98
- Alterada pela Portaria 173/2013
- Alterada pela Portaria 041/2015
- Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:V. Port. 043/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 038/96-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 041/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port 041/15)
R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, DO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO
SEÇÃO I
DO OBJETIVO

Art. 1º - Esta Portaria fixa normas reguladoras para o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

SEÇÃO II
DO PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO

Art. 2º (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)

SEÇÃO III
DO PEDIDO DE USO

Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)

SEÇÃO III
DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Art. 4º (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Art. 5º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT);
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);
XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o parágrafo primeiro;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original; (Nova redação dada ao inciso XIV pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;
XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT);
XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leittura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Nova redação dada ao inciso XXII pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados; (Acrescido o inciso XXIII pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor; (Acrescido o inciso XXIV pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas; (Acrescido o inciso XXV pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem; (Acrescido o inciso XXVI pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados; (Acrescido o inciso XXVII pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXVIII - Contador de Leitura X. (Acrescido o inciso XXVIII pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)

§ 1º O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operações Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos nesta Portaria estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registro das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documentos fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.

§ 10 O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições: (Acrescido o § 10 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 7º;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 11 O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições: (Acrescido o § 11 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."

§ 12 O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos: (Acrescido o § 12 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;
II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;
V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos: (Acrescido o § 13 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas;

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente. (Acrescido o § 14 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências desta portaria, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento: (Acrescido o § 15 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do "software" básico.

§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados: (Acrescido o § 16 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;
III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados: (Acrescido o § 17 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18 A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal. (Acrescido o § 18 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

Art. 6º - O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal;

SEÇÃO II
DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 7º - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I) o numero de fabricação do ECF;
II) os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento;
III) o Logotipo Fiscal;
IV) a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V) diariamente:
a) a venda bruta e as respectivas datas e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções.
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Acrescida a alínea "d" pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento;

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons da Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal;

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal;
II - Cupom Fiscal Cancelamento;
III - Leitura "X";
IV - Redução "Z";
V - Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º As inscrições, Federal e Estadual, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinicio de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, Federal e Estadual, devem ser gravados na Memória Fiscal;

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze);

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 50, observado, ainda, o seguinte: (Acrescido o § 9º pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;
II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior. (Acrescido o § 10 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)Art. 10 (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)Art. 11 (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)Art. 12 (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)Art. 13 (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)Art. 14 (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 15 - constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas nesta Portaria;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;
III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Nova redação dada ao § 3º pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)Art. 16 - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco.

Art. 17 - O credenciamento deve emitir em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando intervir para realizar manutenção, reparos e outros atos da espécie;
III - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação.

Art. 18 (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)
Art. 19 (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Art. 20 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal;
II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição Estadual e Federal, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária da cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação;
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência.
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição Federal e Estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso;

§ 2º no caso de emissão de cupom adicional, referente e uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo: (Nova redação dada ao § 4º pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário.
§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens proporcionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom;

§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento;

§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto inciso I;

§ 10 Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Nova redação dada ao § 11 pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e nas alíneas "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros. (Nova redação dada ao § 12 pelo Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)
Art. 21 - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no Artigo anterior, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 22 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Portaria, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo único A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS
BILHETES DE PASSAGEM

Art. 23 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário.
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e numero da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no totalizador geral;
XIV - número de controle do formulário, referido no artigo 24;
XV - expressão: "Emitido por ECF"; e
XVI - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições Federal e Estadual, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poder ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89.

Art. 24 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 25 - As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 26 - À empresa que possua mais de um estabelecimento localizado neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

SEÇÃO III
DA LEITURA "X"

Art. 27 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 28.

Parágrafo único No inicio de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO "Z"

Art. 28 - No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Redução "Z";
II - nome, endereço e números de inscrição, Federal e Estadual, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao totalizador geral:
a) importância acumulada no final do dia; e
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas; e
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento continuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO": Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Acrescido o § 3º pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Acrescido o § 4º pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Acrescido o § 5º pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Acrescido o § 6º pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

SEÇÃO V
DA FITA DETALHE

Art. 29 - (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)

SEÇÃO VI
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 30 - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição, Estadual e Federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora da gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - Logotipo Fiscal;
Vvalor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - Numero de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal.

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso de ECF-MR permitir ser interligado a computador de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF

Art. 31 - Com base no cupom previsto no artigo 28, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, Estadual e Federal, do estabelecimento, impressos tipograficamente;
IV - data (dia, mês e ano);
V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
VI - número constante do Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da ultima operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do artigo 5º;
X - coluna "Cancelamento/Desconto" quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia", ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas.
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.
XIX - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e numero da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, impressas tipograficamente.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos de que trata este artigo mediante prévia autorização do Fisco.

§ 2º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 35, 36 e 37.

§ 3º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 5º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 6º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 28.

§ 7º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do artigo 15, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 8º O Mapa Resumo de Caixa será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª Via - contabilidade
II - 2ª Via - fisco
III - 3ª Via – arquivo.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 32 Os totais apurados na forma do inciso XVIII do caput do artigo 31, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem, conforme dispõe o RICMS/2014, ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título 'Documento Fiscal', o seguinte: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 041/15)I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

Art. 33 - O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documentos Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o numero do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total.
III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

CAPÍTULO VI
DO ECF-PDV e DO ECF-IF
SEÇÃO I
DA INTERLIGAÇÃO

Art. 34 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º - (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)
§ 2º Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SEÇÃO II
ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Art. 35 O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências desta portaria, o documento contenha: (Nova redação dada ao art. 35 pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)
I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 5 (cinco anos).

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no parágrafo 10 do artigo 5º, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco estadual na forma e condições estabelecidas na legislação.
§ 1º A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso. (O parágrafo único do art. 35 passa a constituir o § 1º pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)§ 2º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do artigo 5º, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. (Acrescido o § 2º pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98).

SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 36 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 31, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Controlador de Cupons Fiscais Cancelados;

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO IV
DO DESCONTO

Art. 37 - É permitida, ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 38 - Fica vedado o uso ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 39 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Portaria poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas:
b) emita diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no artigo 36, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos.
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 40 A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta. (Nova redação dada ao art. 40 pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)
Art. 42 - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta Portaria pode ter fixada mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação estadual.

Art. 43 - (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)
Art. 44 - Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata esta Portaria destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados de 000001 a 999.999 reiniciada a numeração quando atingido este limite.

Art. 45 - (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)
Art. 46 - É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Art. 47 - As referências feitas nesta Portaria à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Art. 48 - O Parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 49 - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 50 - Para os efeitos desta Portaria entende-se como:
I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta Portaria, compreendendo três tipos básicos:
a) (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)b) (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)c) (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação; (Nova redação dada ao inciso pela Port. 40/98, efeitos a partir de 12/06/98)V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações e descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no parágrafo nono do artigo 5º;
IX - "Software" básico - o programa que atende às disposições desta Portaria de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" OU "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por propaganda aplicativo;
X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma. (Nova redação dada ao inciso pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante do programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Numero de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento; (Nova redação dada ao inciso pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar cancelamento de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de evitar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal; (Acrescido o inciso XVI pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Acrescido o inciso XVII pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Vendas a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Acrescido o inciso XVIII pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Acrescido o inciso XIX pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Acrescido o inciso XX pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X; (Acrescido o inciso XXI pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Acrescido o inciso XXII pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Acrescido o inciso XXIII pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho – a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do artigo 5º. (Acrescido o inciso XXIV pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

Art. 51 - No caso de substituição de máquinas registradoras e terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado,

Parágrafo único Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Art. 52 Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF. (Nova redação dada ao art. 52 pela Port. 040/98, efeitos a partir de 12/06/98)

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.
Art. 53 - (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)
Art. 54 - (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)
Art. 55 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Art. 56 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Cuiabá-MT, 03 de junho de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda