Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
40/98
06/08/1998
06/12/1998
8
12/06/98
12/06/98

Ementa:Altera dispositivos da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96 e dá outras providências.
Assunto:ECF
Alterou/Revogou:DocLink para 38 - Alterou a Portaria Circular 38/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 173 - Alterada pela Portaria 173/2013
DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 040/98-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 173/2013.

-O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e nas alterações introduzidas no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, pelos Convênios ICMS 95/97, de 26.09.97, 132/97, de 12.12.97 e 2/98, de 18.02.98,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria nº 038/96 - SEFAZ, de 03.06.96, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XIV e XXII do artigo 5º:

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;";

"XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leittura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;";

II - o § 3º do artigo 15:

"§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.";

III - os §§ 4º, 11 e 12 do artigo 20:

"§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário."

"§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back)."

"§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e nas alíneas "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros."

IV - o artigo 35:

"Art. 35 O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências desta portaria, o documento contenha:
I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 5 (cinco anos).

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no parágrafo 10 do artigo 5º, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco estadual na forma e condições estabelecidas na legislação.";

V - o artigo 40:

"Art. 40 A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes."

VI - os incisos IV, X e XIII do artigo 50:

"IV Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;"

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.";

"XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;";

VII - o artigo 52:

"Art. 52 Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal".

VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 173/13)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria nº 038/96 - SEFAZ, de 03.06.96, com as redações que se seguem:

I - os incisos XXIII, XXIV,XXV,XXVI, XXVII e XXVIII ao artigo 5º:

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII - Contador de Leitura X.";

II - os §§ 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 ao artigo 5º, com a seguinte redação:

§ 10 O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 7º;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento."

§ 11 O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão "AUT";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.”

§ 12 O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos:
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;
II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;
V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:
I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas;

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente.

§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências desta portaria, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do "software" básico.

§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados:
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;
III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18 A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal."

III - a alínea "d" ao inciso V e os §§ 9º e 10 ao artigo 7º:

"d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.";

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 50, observado, ainda, o seguinte:
I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;
II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.";

IV - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 28:

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO": Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.";

V - os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao artigo 50:

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

"XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor – o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

"XVIII - Contador de Notas Fiscais de Vendas a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

"XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

"XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

"XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X;

"XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

"XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

"XXIV - Leitura da Memória de Trabalho – a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do artigo 5º .".

Art. 3º O parágrafo único do artigo 35 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, passa a constituir o § 1º, ficando acrescentado o § 2º a este artigo, com a seguinte redação:

"§ 2º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no §10 do artigo 5º, fica condicionada a prévia comunicação ao Fisco na forma e condições estabelecidas nesta Portaria."

Art. 4º Fica vedada a concessão de autorização de uso a partir da data de publicação desta Portaria, para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

Art. 5º (revogado) (Revogado pela Port. 173/13) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogado o § 3º do artigo 20 da Portaria nº 038/96-SEFAZ, 03.06.96.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda