Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
363/2011
12/28/2011
12/29/2011
18
29/12/2011
1°/02/2012

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Obrigação Acessória
Documentos Fiscais
Unidade de medida padronizada
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 212 - Alterada pela Portaria 212/2012
DocLink para 310 - Alterada pela Portaria 310/2012
DocLink para 294 - Alterada pela Portaria 294/2014
DocLink para 41 - Alterada pela Portaria 041/2015
DocLink para 116 - Alterada pela Portaria 116/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 363/2011-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 116/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.

§ 1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 041/15)

§ 2° Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverão informar no item de especificação de “Produtos e Serviços” da NF-e, no campo relativo à unidade tributável, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, no campo relativo à unidade comercial, a unidade de medida comumente utilizada. (Acrescentado o § 2º pela Port. 310/12)

§ 3° Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses que emitem Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, na coluna “Descrição do Produto”, poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada. (Acrescentado o § 3º pela Port. 310/12)

Art. 1°-A Os documentos fiscais de que trata o artigo anterior deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD utilizando-se obrigatoriamente a unidade de medida indicada para cada caso, nos termos do disposto no Anexo Único desta portaria. (Acrescentado pela Port. 212/12, efeitos a partir de 1º/08/12)

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011.