Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
93/2010
05/31/2010
06/02/2010
48
02/06/2010
1º/05/2010

Ementa:Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.
Assunto:Importação - MT
Porto Seco
Alterou/Revogou:DocLink para 14 - REVOGOU a Portaria 14/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 161 - Alterada pela Portaria 161/2010
DocLink para 34 - Alterada pela Portaria 34/2011
DocLink para 245 - Alterada pela Portaria 245/2011
DocLink para 313 - Alterada pela Portaria 313/2012
DocLink para 41 - Alterada pela Portaria 041/2015
DocLink para 84 - Revogada pela Portaria 084/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 093/2010 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 041/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;

CONSIDERANDO o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de Setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 041/15)
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 198-A a 198-B do RICMS, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens e/ou mercadorias por contribuintes do Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ficam condicionados ao prévio credenciamento do interessado, mediante Carta Consulta de Comércio Exterior dirigida à Secretaria de Estado gestora do respectivo programa.

§ 1° A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de porto seco localizado em território mato-grossense, sem prejuízo do disposto no § 5° do Artigo 32 do Decreto Estadual 1.432/2003.

§ 2° O desembaraço aduaneiro formalizado em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, realizado por pessoas e contribuintes não credenciados, ensejará a cobrança de todos os tributos incidentes no ato do desembaraço aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria não dispensa o cumprimento da obrigação tributária prevista na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 85/2009.

Art. 2° Os produtos relacionados em resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1° desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subsequentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014). (Nova redação dada pela Port. 041/15) § 1° Nas operações subsequentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, vedada a utilização de qualquer crédito. (Nova redação dada pela Port. 313/12) § 2º Aplica-se às operações com mercadorias internalizadas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 180 dias contados a partir do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, carga tributária similar a exigida nas operações interestaduais.

§ 3° Em relação as mercadorias internalizadas, será exigido o ICMS referente à diferença da carga tributária, se decorridos mais de 180 dias de sua nacionalização, não se comprovarem as saídas interestaduais das mercadorias, nos termos do artigo 8° e parágrafos desta Portaria.

§ 4° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo X do RICMS/2014, exceto em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto em Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 041/15)

§ 5° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas a regime de antecipação do imposto, a tributação obedecerá à legislação específica ao regime, exceto em relação ao calculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação.(Nova redação dada pela Port. 313/12) § 6º O ICMS devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária, nas saídas internas, terá como período de referência o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro do Despacho de Importação e a data de recolhimento será o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada, de acordo com o artigo 435-0-4 do RICMS, adotado código de receita específico.

§ 7° (Revogado) (Revogado pela Port. 34/11, efeitos a partir de 1º/01/11)


Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 do RICMS, adotado código de receita específico.

Art. 4º A GINF/SUIC efetuará o lançamento do ICMS incidente sobre a importação de acordo com a regulamentação específica do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por Substituição Tributária, conforme o caso, acrescido das cominações legais desde a data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, quando constatar irregularidade na fruição relativa ao tratamento diferenciado de que trata esta Portaria.

Art. 5° O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 336 do RICMS/2014, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 041/15) Parágrafo único A Falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo contribuinte importador, quando da retirada das mercadorias nacionalizadas do recinto alfandegado de porto seco, sujeitará o mesmo às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 6° O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à emissão da Nota Fiscal eletrônica, deverá inserir os dados da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, previsto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, utilizando-se de CFOP específico para a entrada de produtos importados, conforme disposto na legislação específica. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 041/15)
Art. 7º Nas hipóteses de desoneração de bens/mercadorias desembaraçados em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, e bens/mercadorias relacionados no art. 32 § 5º do Decreto 1.432/2003 que forem desembaraçados em recinto alfandegado do Aeroporto de Várzea Grande/MT, o contribuinte deverá registrar a Nota Fiscal de Entrada conforme previsto no artigo 6° desta Portaria.

Parágrafo único A Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME somente poderá ser expedida pela autoridade fiscal estadual com base na documentação apresentada, após a verificação da regularidade dos seguintes procedimentos:
I - Registro da Nota Fiscal de Entrada, realizada pelo contribuinte, conforme previsto nesta Portaria;
II - Baixa do Comprovante de Registro da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Notas Fiscais e Outros Documentos, realizada por permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, comprovando a presença física da carga em recinto alfandegado;
III - Protocolização de Processo de Ratificação de Benefício Fiscal do ICMS Importação, junto a uma Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os seguintes documentos:
a) Requerimento de ratificação de benefício fiscal em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 85/2009;
b) 3 (três) vias da GLME, devidamente preenchidas e assinadas, com as informações do contribuinte e/ou adquirente e da Declaração de Importação;
c) Cópia autenticada da procuração do representante legal do contribuinte;
d) Cópia da publicação no DOE do credenciamento do contribuinte na Secretaria finalística, para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 1.432/03 e das Resoluções CONDEPRODEMAT;
e) Cópia do extrato completo da Declaração de Importação – DI;
f) Comprovante de recolhimento de ICMS importação referente à nacionalização dos produtos constantes das adições da Declaração de Importação não contempladas com benefício.
g) (Revogada) (Revogada pela Port. 267/11, efeitos a partir de 02/06/10)


Art. 8º Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a inserir, previamente a estas saídas, os dados da nota Fiscal de Saída no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais previsto nos artigos 216-L a 216-W do RICMS.

§ 1° O Documento Fiscal que acobertar a operação interestadual na forma deste artigo deverá discriminar exclusivamente mercadorias importadas incentivadas de uma única Declaração de Importação, sujeitas ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria.

§ 2º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens e mercadorias, fica sujeito à carga tributária estabelecida em Resolução do CONDEPRODEMAT, calculada sobre a base de cálculo descrita no § 1° do artigo 2°, cuja incidência se dará imediatamente ao desembaraço aduaneiro.

§ 3º Para fazer jus à carga tributária similar às operações interestaduais, o contribuinte terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, para comprovar que promoveu a saída interestadual de mercadorias nacionalizadas, em conformidade com as disposições relativas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

§ 4° A comprovação da saída interestadual será efetuada com a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais nos postos fiscais de saída interestadual do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de que trata o § 3°.

§ 5° O ICMS referente à diferença da carga tributária prevista em Resolução do CONDEPRODEMAT, devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária nas saídas internas, no período previsto no § 3°, poderá ser recolhido pelo contribuinte, adotando, na emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, como período de referência, o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada e código de receita específico.

§ 6º Findo o prazo estabelecido no § 3º e não havendo a respectiva baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, notificará a GINF/SUIC, para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas estabelecidas em Resolução do CONDEPRODEMAT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 7º No campo "Informações Complementares", do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de outros Documentos Fiscais – SNFS de que trata o caput deste artigo, que acobertar o registro eletrônico da saída interestadual de mercadoria, o contribuinte deverá informar o número Nota Fiscal relativa à entrada das referidas mercadorias e respectivo número da Declaração de Importação.

§ 8º Compete à GNFS/SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que tratam este artigo.

§ 9° Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o crédito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final. (Nova redação dada pela Port. 313/12)

§ 10 O lançamento previsto no § 9° deste artigo, terá como vencimento o vigésimo dia do mês subseqüente ao de expiração do prazo previsto para a comprovação de saída interestadual de mercadoria nacionalizada. (Acrescentado pela Port. 34/11, efeitos a partir de 1º/01/11)

CAPÍTULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 9º Os permissionários dos recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, deverão efetuar a retenção e a guarda dos seguintes documentos, quando do desembaraço aduaneiro realizado em suas dependências físicas:
I – Nota Fiscal de Entrada ou Documento Auxiliar da NF-e – DANFE;
II – Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento de ICMS, ou Comprovante de recolhimento do ICMS Importação (DAR-1/AUT), se for o caso;
III – Declaração de Importação – DI;
IV – Comprovante da Importação.

Parágrafo único O permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso acondicionará os documentos fiscais de que trata este artigo, em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT, que serão encaminhados, mensalmente, à GINF/SUIC.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2010.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 014/2009-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2010.