Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:21
Complemento:/2010
Publicação:12/16/2010
Ementa:Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Assunto:Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 26/2024.
. Publicado no DOU de 16.12.2010, p. 27, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.138/10.
. Alterado pelos Ajustes SINIEF 2/11, 3/11, 15/12, 23/12, 5/13, 10/13, 12/13, 24/13, 32/13, 6/14, 13/14, 14/14, 20/14, 9/15, 3/17, 4/17, 10/17, 22/17, 24/17, 04/18, 12/18, 21/18, 3/19, 23/19, 28/19, 01/20, 08/20, 17/2020, 35/20, 08/21, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 08/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023,45/2023, 26/2024.
. Manual de Orientações do Contribuinte – MDF-e: v. Atos COTEPE/ICMS 38/12, 5/15, 29/16, 124/2022.
. As referências ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, conforme Ajuste SINIEF 15/12.
. Vide Portaria 145/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 .

Cláusula segunda MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 23/2022, efeitos a partir de 1°.09.22)

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente ajuste, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022


Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (Nova redação dada ao caput pelo Aj. SINIEF 45/2023) I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 10/17, efeitos a partir de 1°.08.17) II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 9/15, efeitos a partir de 1º.12.15) § 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 20/14) § 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 26/2024)
I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. § 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 23/12)
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 32/13) § 4º (revogado) (Revogado pelo Aj. SINIEF 9/15, efeitos a partir de 1º.12.15) § 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e. (Acrescido pelo Aj. SINIEF 32/13)

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 6/14, efeitos a partir de 1°.05.14)

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 13/14, efeitos a partir de 1°.10.14)

§ 8º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput desta cláusula, também, nas operações ou prestações internas. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/17, efeitos a partir de 1°.06.17)

§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 21/18, efeitos a partir de 1°.02.19)

§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 08/21)

Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 08/21)
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 48/22)
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19.
Cláusula quarta Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.

Cláusula quinta O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/17)

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - (revogado) (Revogado pelo Aj. SINIEF 6/14, efeitos a partir de 1°.05.14) V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 6/14, efeitos a partir de 1º.05.14)

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Cláusula sexta A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/17) § 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
V - a numeração e série do documento.

Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente: (Nova redação dada ao caput da clásula oitava pelo Aj. SINIEF 3/11, efeitos a partir de 1°.06.11)

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/12)

I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2023) V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020)

§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Ajuste SINIEF 23/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
I - administrações tributárias estaduais e municipais,
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 23/19, efeitos a partir de 1º.12.19)

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020)

§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 23/2023)

Cláusula décima O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 48/22, efeitos a partir de 1°.01.2023)


Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Nova redação dada ao caput da clásula décima primeira pelo Aj. SINIEF 3/11, efeitos a partir de 1°.06.11) § 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 10/13) § 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/13, efeitos a partir de 1°.09.13)

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Nova redação dada ao caput pelo Aj. SINIEF 48/22, efeitos a partir de 1°.01.2023) I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 3/19, efeitos a partir de 09.04.19) II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 23/21, efeitos a partir de 1°.10.21) § 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 48/22, efeitos a partir de 1°.01.2023)
Cláusula décima segunda Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/13, efeitos a partir de 1°.09.13) III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/13, efeitos a partir de 1°.09.13) b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Acrescido pelo Aj. SINIEF 12/13, efeitos a partir de 1°.09.13)

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Acrescido pelo Aj. SINIEF 12/13, efeitos a partir de 1°.09.13)


Cláusula décima segunda-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e. (Acrescentada pelo Aj. SINIEF 20/14)

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira;
II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
IV - Registro de Passagem;
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 21/18, efeitos a partir de 1°.02.19)
VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 11/2021, efeitos a partir de 1°.08.2021)
VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 33/2021, efeitos a partir de 1°.12.2021)
VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 8/2022, efeitos a partir de 1º.06/2022)

IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º da cláusula décima quarta. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 45/2023)

§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Cláusula décima segunda-B Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e: (Acrescentada pelo Aj. SINIEF 20/14)
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista;
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 21/18, efeitos a partir de 1°.02.19)

Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/13)

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 24/17)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 15/12)

§ 7º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Acrescentado o § 7º pelo Aj. SINIEF 4/17, efeitos a partir de 1°.08.17)

Cláusula décima quarta O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer: (Nova redação dada ao caput da Cláusula décima quarta pelo Aj. SINIEF 17/2020)
I - ao término do último descarregamento descrito no documento; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 45/2023) II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. § 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Renumerado de parágrafo único para § 1º, com nova redação, pelo Aj. SINIEF 04/18, efeitos a partir de 1º.06.18) § 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 04/18, efeitos a partir de 1º.06.18) § 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no "caput", o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 45/2023) Cláusula décima quarta-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Acrescentada a Cláusula décima quarta-A pelo Aj. SINIEF 20/14)

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Cláusula décima quarta-B Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 21/18, efeitos a partir de 1°.02.19)

Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 35/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Cláusula décima quinta (revogada) (Revogada pelo Aj. SINIEF 15/12)
Cláusula décima sexta Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 15/12)
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: (Nova redação dada ao inciso I pelo Aj. SINIEF 10/13)
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: (Nova redação dada ao inciso II pelo Aj. SINIEF 10/13)
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/17, efeitos a partir de 1°.01.18) IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 23/19, efeitos a partir de 1º.12.19)

§ 1º Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Ajuste SINIEF 3/17, efeitos a partir de 1°.06.17, com a redação dada pelo Aj. SINIEF 24/13)
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 23/19, efeitos a partir de 1º.12.19) § 3° Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas no inciso IV desta cláusula será o estabelecido em sua legislação estadual. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 23/19, efeitos a partir de 1º.12.19)

Cláusula décima oitava Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.