Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
385
/2015
12/30/2015
12/30/2015
25
30/12/2015
1°/01/2016
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Redução de Base de Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 385, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.212
, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
,
no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 154, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica alterado, na íntegra, o artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212
, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS 52/91
, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
(Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2° O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017.
(cf.
Convênio ICMS 154/2015
)
Notas
:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS
52/91
, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS
21/97
,
1/2000
,
69/2013
,
123/2013
e
154/2015
.
3. Anexo I do Convênio ICMS
52/91
: cf. redação dada pelo Convênio ICMS
89/2009
, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS
51/2010
,
55/2010
,
27/2012,
96/2012
,
70/2013
,
95/2013
e
154/2015
.
4. Anexo II do Convênio ICMS
52/91
: cf. redação dada pelo Convênio ICMS
89/2009
, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS
51/2010
,
140/2010
,
182/2010
,
96/2012
e
158/2013
.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
(original assinado)
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em substituição