Texto: CONVÊNIO ICMS 153/04 . Consolidado até o Convênio ICMS 20/12. . Retificado no DOU 23/12/2004, p. 57; . Retificado no DOU 22/03/2005, p. 24. . Ratificado pelo Ato Declaratório 1/05, publicado no DOU de 10/01/2005, p. 13 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.038/04. . Alterado pelos Convênios ICMS 03/05, 19/05, 22/05, 69/05, 94/05, 20/12 . Exclusão do RN, citado na cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 68/05. . Adesão do PR pelo Conv. ICMS 02/08. . Adesão da BA à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 79/08. . Prorrogado até 31/07/05, pelo Conv. ICMS 19/05; até 31/10/05, pelo Conv. ICMS 67/05; até 31/12/05, pelo Conv. ICMS 106/05; até 30/04/06, pelo Conv. ICMS 139/05; até 30/10/06, pelo Conv. ICMS 20/06; até 31/12/06, pelo Conv. ICMS 116/06; até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07; Revigorado até 31/03/07, pelo Conv. ICMS 01/07; Prorrogado até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07; até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07; até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07; até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07; até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07; até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08; até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08; até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08; até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09; até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09; até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Aprovado pela Lei 11.310/21. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
I - nas saídas internas: a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941; b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235.
II - na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo; 1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750; 2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo: 1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714; 2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857. Parágrafo único Os valores indicados nos incisos I e II, desta cláusula, serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação deste Convênio, para o estado do Rio Grande do Sul. Cláusula segunda Ficam os Estados do Ceará, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina e de São Paulo autorizados a conceder redução de cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação. (Redação dada pelo Conv. ICMS 03/05)