Texto: PORTARIA N° 044/SEFAZ-2016 . Consolidada até a Port. 132/2021.
§ 1º É requisito indispensável à instalação de PCM, bem como ao intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, a existência de Termo de Cooperação específico e vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Coordenadoria de Orçamento da Superintendência de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária -COOC/SOFC/SAAF. ((Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 3º O termo de cooperação para intercâmbio fiscal tem como objeto a integração entre os signatários com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, mediante o intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais relativos aos tributos administrados pelos signatários, bem como pelo planejamento e execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários e, ainda, o planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.
§ 4º A execução dos termos de cooperação referidos neste artigo será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, na forma disciplinada nesta portaria, bem como em normas complementares editadas pela referida Secretaria Adjunta. Art. 2º O município interessado na celebração dos instrumentos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 1º deverá encaminhar à SEFAZ requerimento específico por assunto, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico - e-process), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, acompanhado da seguinte documentação: I - cópia do cartão CNPJ do município; II - cópia de comprovante do CPF do prefeito; III - cópia de documento oficial de identificação do prefeito, dentro do prazo de validade, contendo fotografia; IV - cópia do ato de posse do prefeito.
§ 1º Sempre que necessário, a SEFAZ poderá dispensar a utilização do e-process e admitir que para a tramitação dos processos administrativos para a instalação do PCM e para intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais seja utilizado outro meio, distinto do previsto no caput deste artigo.
§ 1°-A Os modelos dos requerimentos referidos no caput deste artigo serão disponibilizados na página da SEFAZ na internet, por meio do sistema e-Process, opção “BAIXAR MODELOS”, grupo: “TERMO DE COOPERAÇÃO - PORTARIA N° 44/SEFAZ-2016 - PCM/IPM”, tipo de processo: “REQUERIMENTO COOPERAÇÃO SEFAZ/MUNICIPIOS - CRIAÇÃO DE PCM” ou “REQUERIMENTO COOPERAÇÃO SEFAZ/MUNICIPIOS - INTERCÂMBIO DE INF (IPM)”, conforme o caso. (Acrescentado pela Port. 132/2021)
§ 2º Os requerimentos de termo de cooperação serão recepcionados, conforme segue: I - na hipótese de solicitação de instalação de PCM, pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS/SARP; ((Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 3° Após a conferência dos documentos, a unidade fazendária responsável pela recepção do requerimento, conforme incisos do § 2° deste artigo, encaminhará o processo à COOC/SOFC/SAAF para a formalização do termo de cooperação e sua devida publicação. ((Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 3º Não será concedida autorização para instalação de PCM nas seguintes hipóteses: I - em rodovia ou ponto de controle cujo fluxo seja superior a 3.000 (três mil) veículos de carga, por mês; II - com distância inferior a 300 Km (trezentos quilômetros) de outro PCM ou de posto fiscal localizado na mesma via de trânsito; III - nas principais rodovias, federal ou estadual, onde se verifique a existência de Posto Fiscal.
§ 4º Nas hipóteses arroladas no § 3º deste artigo, a fiscalização e o correspondente controle de trânsito serão desenvolvidos pelas unidades fazendárias da Secretaria Adjunta da Receita Pública com competência regimental pertinente. Art. 5º Para a celebração de termo de cooperação visando à instalação de PCM, competirá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, bem como ao município signatário atender ao disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT: I - autorizar a instalação de PCM no município signatário; II - cadastrar servidores efetivos do município signatário, indicados por este, nos termos desta portaria; III - exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários; IV - orientar e capacitar os servidores municipais cadastrados para efetivação das atribuições previstas para o PCM, disponibilizando dados e acessos ao sistema informatizado para as consultas de informações técnico-tributárias e execução dos serviços disponibilizados na Unidade; V - apoiar tecnicamente o desenvolvimento dos trabalhos no PCM, inclusive mediante a disponibilização da legislação e manuais de procedimentos relativos à fiscalização em operações com mercadorias desacobertadas de documentação fiscal; VI - disponibilizar acesso aos sistemas eletrônicos de apoio aos PCM, direcionados para o desenvolvimento de suas funções; VII - promover a instrumentalização e a formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado pelo PCM; VIII - informar, quando solicitado pelo município signatário, por intermédio da Agência Fazendária ou diretamente pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, a situação cadastral de contribuinte do respectivo município; (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 2º Compete ao município signatário: I - instalar o PCM que, vinculado à CFPF/SUFIS, desenvolverá as seguintes atribuições: (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 3° Compete, também, ao município signatário: I - controlar e acompanhar as saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo mineral e vegetal, contempladas com a não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, nos termos do artigo 576 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - controlar as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, de produção própria, promovidas por produtores rurais, com área inferior a 100 ha (cem hectares), para a comercialização em feiras livres ou em estabelecimentos comerciais; III - exercer as atividades no respectivo PCM, acompanhando as saídas da produção do município e, quando for o caso, lavrar os documentos Termo de Carga Retida - TCR, Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município - MAP e o Termo de Devolução de Carga - TCD, conforme Portaria nº 051/99-SEFAZ; IV - encaminhar à autoridade policial competente os casos de constatações de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal para lavratura do Boletim de Ocorrência e comunicar, por meio de relatório de acompanhamento, à CFPF/SUFIS; (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 4º Compete à SEFAZ e ao município, reciprocamente: I - disponibilizar profissionais investidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas; II - propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária; III - desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando a intensificar a difusão do risco fiscal nos âmbitos estadual e municipal; IV - verificar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual do respectivo alvará concedido, em relação aos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca; V - assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISSQN, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca; VI - disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade à qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução do correspondente termo de cooperação; VII - compartilhar as informações referentes às operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços, por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e Estadual, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas, confirmando a idoneidade da documentação utilizada, bem como a regularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços; VIII - instituir como procedimento formal de comunicação administrativa entre os servidores do município signatário e da SEFAZ o sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, sem prejuízo de outros meios de comunicação; IX - responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste artigo, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda, as seguintes condições: a) as atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira; b) os servidores efetivos e concursados, desde que vinculados à área da administração tributária, envolvidos nas tarefas referentes à execução do correspondente termo de cooperação, permanecerão com o vínculo funcional com o respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o outro ente signatário, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes; c) a coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações, decorrentes do correspondente termo de cooperação, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 5° Caberá, ainda, a cada partícipe assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços decorrentes do correspondente termo de cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados nos termos do referido termo de cooperação, com observância das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável.
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a disponibilização de informação da situação cadastral de contribuinte ficará limitada àqueles estabelecidos ou domiciliados no território do município signatário do termo de cooperação. Art. 6º Após assinatura do termo de cooperação, incumbe ao Prefeito Municipal ou seu representante legal, indicado nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 4º desta portaria requerer, mediante processo eletrônico, o cadastramento dos servidores conveniados municipais junto à SEFAZ/MT, para atuação no âmbito do PCM, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - 1 (uma) fotografia 3x4 recente do interessado; II - cópia de documento oficial de identificação do interessado, dentro do prazo de validade, contendo fotografia; III - cópia de comprovante do CPF do interessado; IV - comprovante de endereço do interessado; V - respeitado o disposto no § 1° deste artigo, as seguintes Certidões Negativas: a) certidão negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal da Justiça Federal das Comarcas dos locais onde o interessado tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento, quando houver; b) certidão negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal de 1° e 2° Graus da Justiça Estadual das Comarcas dos locais onde o interessado tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento, em qualquer caso; VI - ficha cadastral, devidamente preenchida, observado o modelo disponível no Anexo Único desta portaria; VII - atestado expedido pelo Poder Executivo Municipal, assinado por representante legal, que o interessado não sofreu penalidades administrativas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento; VIII - calendário de férias e/ou licenças do interessado abrangendo obrigatoriamente o período de vigência do cadastramento.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas a e/ou b do inciso V do caput deste artigo, em substituição à certidão negativa, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que nela não seja arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 2º A solicitação de exclusão de servidor municipal conveniado dos sistemas fazendários é de inteira responsabilidade do Gestor do PCM, indicado nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 4°, devendo ser promovida sempre que ocorrer o desligamento de servidor conveniado da respectiva unidade.
§ 3º Incumbe ainda ao Gestor do PCM efetuar o recadastramento anual dos servidores conveniados de sua unidade, mediante processo eletrônico a ser formalizado no mês de outubro de cada ano.
§ 4º Os servidores conveniados que não tiveram o pedido de recadastramento efetuado no prazo determinado no § 3° deste artigo serão excluídos dos sistemas fazendários até o último dia do mês subsequente.
§ 5º A informação das ausências, férias, licenças dos conveniados cadastrados é de inteira responsabilidade do Gestor do PCM.
§ 6º As solicitações de cadastramento e demais informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SUGP/SAAF somente após validação e manifestação da Superintendência de Fiscalização - SUFIS/SARP, em face do termo de cooperação formalizado no âmbito da COOC/SOFC/SAAF. (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 8º O descumprimento da determinação prevista no § 7° deste artigo ensejará o cancelamento definitivo do cadastramento do servidor e proibição de que este atue novamente como servidor conveniado em PCM, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, penal e civil, nos termos da lei aplicável em cada caso.
§ 9º É responsabilidade do Gestor do PCM o controle de frequência dos servidores disponibilizados para o atendimento no PCM, incumbindo-lhe, ainda, fazer observar o horário de atendimento disponibilizado à população, bem como fazer cumprir as normas e padrões que regulam as atribuições da referida unidade.
§ 10 Para fins do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o município deverá encaminhar requerimento devidamente preenchido à SEFAZ por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process. Art. 7º Incumbe à CFPF/SUFIS verificar o atendimento das disposições arroladas no § 2º do artigo 4º, bem como acompanhar as ações desenvolvidas no âmbito do PCM, conforme inciso I do § 2º do artigo 5º, adotando as providências necessárias para o saneamento das irregularidades e o combate ao ilícito tributário. (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 1º A disponibilização de acesso ao ID-IPM será realizada pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP . (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)
§ 1° Para a formalização do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o município deverá encaminhar requerimento devidamente preenchido à SEFAZ/MT, por meio de processo eletrônico, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, opção “INCLUIR PROCESSO”, assunto: “ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS”, tipo de processo: “CADASTRO DE SERVIDOR MUNICIPAL” ou “REQUERIMENTO RECADASTRAMENTO SERVIDOR MUNICIPAL”, conforme o caso.
§ 2° Incumbe, ainda, à CDDF/SUIRP efetuar o recadastramento anual dos servidores municipais conveniados de sua unidade, mediante processo eletrônico, contendo requerimento e documentos que se encontram disponibilizados na página da SEFAZ na internet, opção “Serviços” -> “IPM” -> “Cadastro”.
§ 3° Os acessos aos sistemas fazendários disponibilizados aos servidores municipais conveniados terão a respectiva validade estendida até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao da concessão.
§ 4° Em substituição à certidão negativa cível exigida para fins de cadastramento ou recadastramento, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso, desde que nela não seja arrolada qualquer ação pertinente à matéria relacionada com a Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 5° O cadastramento ou o recadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários são pessoais, sendo vedados a cessão e/ou empréstimo de referida senha, ainda que a outro servidor igualmente cadastrado. Art. 9º Para a celebração de termo de cooperação relativo ao intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais, competirá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, bem como ao município signatário atender ao disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT: I - o fornecimento de: a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas inscritas em seu cadastro, estabelecidas ou domiciliadas no território do município signatário; b) informações relativas ao IPVA, ITCD, ICMS, afetas a fatos geradores e/ou pessoas vinculados ao território do município signatário; c) (revogada) ( Revogada pela Port. 132/2021)
§ 2º Compete ao município signatário: I - providenciar a solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos ou comissionados, vinculados à área tributária, para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto nesta portaria, na Portaria n° 128/SEFAZ/2005, na Portaria n° 84/2005-SEFAZ/MT e na Portaria n° 219/2020-SEFAZ/MT; (Nova redação dada pela Port. 132/2021)
§ 3º Compete à SEFAZ e ao município, reciprocamente: I - disponibilizar profissionais investidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas; II - propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária; III - desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando a intensificar a difusão do risco fiscal nos âmbitos estadual e municipal; IV - verificar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual e do respectivo alvará concedido, em relação aos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca; V - assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISSQN, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca; VI - disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade à qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução do correspondente termo de cooperação; VII - atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações referentes à efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessárias para efeitos de concessão de regime especial e regularidade fiscal no município, bem como os demais dados necessários ao desenvolvimento das atividades das partes; VIII - compartilhar as informações referentes às operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços, por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e Estadual, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas, confirmando a idoneidade da documentação utilizada, bem como a regularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços; IX - implementar a parceria no sistema de execução, no desenvolvimento das atividades conjuntas, financeira e tributária, observando-se: a) na área financeira: troca de informações e mútua colaboração nos setores de orçamento, finanças e contabilidade; b) na área tributária: integração e participação nos processos de informação, arrecadação, controle, fiscalização e fortalecimento da consciência tributária e fiscal das partes; X - responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste artigo, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda, as seguintes condições: a) as atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira; b) os servidores efetivos ou comissionados, desde que vinculados à área da administração tributária, envolvidos nas tarefas referentes à execução do correspondente termo de cooperação, permanecerão com o vínculo funcional com o respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o outro ente signatário, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes; c) a coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações, decorrentes do correspondente termo de cooperação, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 4° Para fins do disposto no inciso IV do § 1° deste artigo, as informações relativas ao IPM serão obtidas mediante acesso ao “Servidor Fazendário”, por meio do qual serão disponibilizadas as opções componentes do Grupo de Procuradores com Acesso ao IPM, identificado internamente pelo código “SERV_MUN_IPM”, devendo o município signatário providenciar o credenciamento prévio de servidores de seu quadro efetivo ou ocupantes de cargos em comissão, desde que vinculados à área da administração tributária. (Nova redação dada pela Port. 132/2021)
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a disponibilização de relatórios de informações econômico-fiscais de contribuintes, mediante acesso web, ficará limitada àqueles estabelecidos ou domiciliados no território do município signatário do termo de cooperação. (Nova redação dada pela Port. 132/2021)
§ 7° A limitação territorial prevista no § 6° deste artigo não se aplica no que se refere à disponibilização de relatórios pertinentes ao Registro 1400 da EFD. Art. 10 O sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas será instituído, sem prejuízo de outros meios, como procedimento formal de comunicação administrativa entre os servidores dos Postos de Controle Municipais e a SEFAZ-MT.
§ 1º Com intuito de melhorar a comunicação entre os Postos de Controle Municipais, a SEFAZ/MT poderá disponibilizar serviço de mensagens instantâneas e endereço de e-mail institucional.
§ 2º A infraestrutura necessária para o acesso ao sistema previsto no caput e § 1º deste artigo ficará sob a responsabilidade do município. Art. 11 Fica atribuído ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP a competência para promover o autógrafo dos termos de cooperação firmados com fundamento nesta portaria.
Parágrafo único Em razão da ausência ou impedimento do titular da SARP, caberá ao seu substituto legal, em conjunto com o titular da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF, a assinatura do termo de cooperação. (Nova redação dada pela Port. 132/2021)