Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84/2005
21/07/2005
22/07/2005
92
22/07/2005
22/07/2005

Ementa:Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria 131/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 116/2005
- Alterada pela Portaria 46/2007
- Alterada pela Portaria 277/2010
- Alterada pela Portaria 54/2011
- Alterada pela Portaria 72/2012
- Alterada pela Portaria 250/2012
- Alterada pela Portaria 169/2013
- Alterada pela Portaria 173/2014
- Alterada pela Portaria 200/2014
- Alterada pela Portaria 033/2016
- Alterada pela Portaria 004/2017
- Alterada pela Portaria 162/2018
- Alterada pela Portaria 189/2018
- Alterada pela Portaria 013/2020
- Alterada pela Portaria 113/2020
-Alterada pela Portaria 157/2021
- Alterada pela Portaria 31/2022
- Alterada pela Portaria 99/2022
- Revogada pela Portaria 42/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 084/2005-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 99/2022.
. Índices Definitivos Anuais: Portarias 109/2005, 111/2006, 117/2007, 173/2008, 189/2008, 156/2009, 192/2010, 236/2011, 234/2012, 248/2013, 202/2014, 169/2015, 162/2016, 151/2017, 133/2018, 131/2019,192/2020, 197/2021, 136/2022.
. Vide Portaria 121/2020: altera as datas indicadas nos §§ 3° e 4° do artigo 4° desta Portaria.
. Vide Portaria 131/2021: altera as datas indicadas nos §§ 3° e 4° do artigo 4° desta Portaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional n° 15, de 30 de novembro de 1999;

Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas as alterações colacionadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na legislação complementar aplicável à espécie; (Nova redação dada pela Port. 277/10)

Considerando também o preceituado nos §§ 4° e 6° do artigo 441 e nos artigos 1.058 e 1.059 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Port. 200/14)
RESOLVE:

Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único Para os efeitos dos dispostos nesta Portaria, consideram-se:
I – GIA-ICMS ou Guia: Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica;
II – IPM ou Índice: Índice de Participação dos Municípios;
III – ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;
IV – CCE: Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
V – IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
VI – TCE: Tribunal de Contas do Estado;
VII – IDH: Índice de Desenvolvimento Humano;
VIII – SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - CDDF: Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais; (Nova redação dada pela Port. 013/2020)

X – (revogado) (Revogado pela Port. 169/13)XI – COFAZ:Corregedoria Fazendária;
XII - SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Nova redação dada pela Port. 013/2020)XIII – SEMA: Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
XIV – COP: Código de Operação/Prestação;
XV - (revogado) (Revogado pela Port. 169/13)XVI – EFD – Escrituração Fiscal Digital; (Acrescentado pela Port. 169/13)
XVII - INTERMAT: Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Port. 013/2020)

Art. 2º Os IPM no produto da arrecadação do ICMS serão apurados com observância dos critérios abaixo relacionados:
I – valor adicionado: 75% (setenta e cinco por cento) referem-se à relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculado mediante a aplicação da média dos índices de valores adicionados obtidos nos dois últimos anos base;
II - receita tributária própria: 4% (quatro por cento) tratam-se da relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas em exercício anterior, fornecidas pelo TCE. (Nova redação dada pela Port. 116/05)III – população: 4% (quatro por cento) compreendem-se a relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, apurada no último censo realizado pelo IBGE;
IV – área: 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada pelo INTERMAT; (Substituída a remissão à "SEPLAN" por "INTERMAT" pela Port. 013/2020)
V – coeficiente social: 11% (onze por cento) correspondentes à divisão deste percentual pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAG; (Substituída a remissão à "SEPLAN" por "SEPLAG" pela Port. 013/2020)
VI – unidade de conservação/terra indígena: 5% (cinco por cento) através da relação percentual entre o índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena do município e a soma dos Índices de Unidades de Conservação/Terra Indígena de todos os municípios do Estado, apurados pela SEMA.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 013/2020)


Art. 3º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:
I – GIA-ICMS Eletrônica;
II – Documento de Arrecadação – DAR-3 e DAR-1/AUT;
III – Notificação/Auto de Infração – NAI;
IV – Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – NFPA que acobertem operações de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ou não obrigados à entrega de informações econômico-fiscais (Nova redação dada ao inc. IV pela Port. 200/14)V – Conhecimentos de Transporte Avulso – CTA que acobertem prestações de serviços de transporte prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Acrescentado pela Port. 277/10)
VI – Qualquer informação ou declaração prestada por optante pelo regime de arrecadação previsto no parágrafo único do artigo 146 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Nova redação dada pela Port. 169/13)VII – Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Acrescentado pela Port. 72/12)
VIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no caso de falta de entrega de declaração econômico-fiscal por remetente inscrito, quando facultativa, ou por não inscrito no CCE. (Nova redação dada pela Port. 013/2020)
Art. 4º Compõem o valor adicionado:
I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II – os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:
a) com produtos destinados ao exterior;
b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à outra unidade federada;
c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)

§ 2º Os dados a serem transpostos na GIA-ICMS deverão ser aqueles constantes única e exclusivamente de livros e documentos fiscais de contribuintes inscritos no CCE.

§ 3º Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 25 de junho do ano de apuração.

§ 4º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 30 de julho do ano de apuração. (Nova redação dada pela Port. 277/10)

§ 5º (expirado) § 6º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)§ 7º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)§ 8º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)§ 9º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)§ 10 Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): (Nova redação dada pela Port. 31/2022)
I - entradas de mercadorias e de bens e aquisição de serviços:
a) entradas ou aquisições de serviços do Estado: 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; (Nova redação dada pela Port. 099/2022)b) entradas ou aquisições de serviços de outros Estados: 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; (Nova redação dada pela Port. 099/2022)c) entradas ou aquisições de serviços do exterior: 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653;

II - saídas de mercadorias e de bens e prestação de serviços:
a) saídas ou prestações de serviços para o Estado: 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; (Nova redação dada pela Port. 099/2022)

b) saídas ou prestações de serviços para outros Estados: 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6456; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; (Nova redação dada pela Port. 099/2022)c) saídas ou prestações de serviços para o exterior: 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667.
Art. 5º Os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, bem como dos contribuintes do comércio e indústria, serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:
VA = S + Ss - E, onde:
. VA = valor adicionado;
. S = total das saídas;
. Ss = total dos serviços; e
. E = entradas.

§ 1º Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo;

§ 2º Não serão computados para o cálculo do valor adicionados às operações de remessas e respectivos retornos que lhe possam provocar distorções, as entradas de ativo imobilizado e os ressarcimentos do ICMS.

§ 3º Não serão computadas para o cálculo do valor adicionado as operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no parágrafo anterior, após avaliação feita pela CDDF. (Nova redação dada pela Port. 072/12, com substituição da remissão à "GIPM" por "CDDF" pela Port. 013/2020)


Art. 6º Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:
I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica; (Nova redação dada pela Port. 013/2020)II – prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III – serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);
IV - estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.
V – (revogado) (Revogado pela Port. 200/14)
§ 1° Para os contribuintes mencionados neste artigo, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão: VA = (Reg. 1400 / ?Reg. 1400) x (S – E), onde: (Alterada, na íntegra, a redação do § 1° pela Port. 200/14)
I – VA: corresponde ao valor adicionado;
II – Reg. 1400: corresponde ao valor informado para o município do Estado de Mato Grosso no Reg. 1400 da EFD conforme incisos III a V do § 1° e I a III do § 2° do artigo 7° da Portaria n° 166/2008-SEFAZ;
III – Reg. 1400: corresponde ao somatório dos valores informados para todos os municípios do Estado de Mato Grosso no Reg. 1400 da EFD conforme incisos III a V do § 1° e I a III do § 2° do artigo 7° da Portaria n° 166/2008-SEFAZ;
IV – S: corresponde ao total de saídas com CFOP válidos para o cálculo do valor adicionado;
V – E: corresponde ao total de entradas com CFOP válidos para o cálculo do valor adicionado.§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10) Serão também desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação das fórmulas mencionadas neste artigo.

Art. 7º (revogado) (Revogado o art. 7º pela Port. 200/14)I - (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)II - (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)
Art. 8º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)
Art. 9º O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento de DAR-1/AUT, emitido em conformidade com o disposto no artigo 31 da Portaria n° 69/2000, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000). (Nova redação dada pela Port. 277/10)
Art. 9º-A Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, bem como em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada, será considerado como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011). (Acrescentado pela Port. 054/11)

Art. 10 Os percentuais correspondentes à população e à área territorial serão obtidos através de informações fornecidas pelo IBGE e pelo INTERMAT. (Substituída a remissão à "SEPLAN" por "INTERMAT" pela Port. 013/2020)

Art. 11 Os dados referentes à receita tributária própria dos municípios serão obtidos mediante informações fornecidas pelo TCE.

Parágrafo Único Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos da sua competência tributária, computando-se os seus respectivos encargos e a cobrança da Dívida Ativa.

Art. 12 O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN. (Nova redação dada pela Port. 277/10, com substituição da remissão à "SEPLAN" por "SEPLAG" pela Port. 013/2020)


Art. 13 Os percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão obtidos mediante informações fornecidas pela SEMA, nos termos do Decreto nº 2.580, de 14/05/2001.

Art. 14 Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a este, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na CDDF que preencherem os seguintes pré-requisitos: (Nova redação dada pela Port. 277/10, com substituição da remissão à "GIPM" por "CDDF" pela Port. 013/2020)

I - Ser pessoa física indicada nominalmente pelo prefeito dos municípios, constando da indicação dos seguintes dados:
a) vínculo com a administração tributária municipal; (Nova redação dada pela Port. 033/16)b) profissão ou cargo;
c) estado civil;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF;
e) número e órgão emissor de um documento de identidade ; e
f) endereços profissional e residencial.
II – ter preenchido e assinado o termo de responsabilização civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo I da presente portaria;
III – ser servidor efetivo ou no exercício de cargo em confiança junto à Administração Pública do Município; (Nova redação dada pela Port. 277/10)IV - atender às exigências das Portarias n° 128/2005-SEFAZ, de 10/10/2005, n° 44/2016-SEFAZ, de 1°/04/2016, e n° 169, de 25/10/2019. (Nova redação dada pela Port. 013/2020)§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior perderão as prerrogativas prescritas neste artigo nos seguintes casos: (Nova redação dada pela Port. 277/10)I – descumprimento do disposto nesta Portaria; (Nova redação dada pela Port. 277/10)II – decisão administrativa proferida pela CDDF motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual; (Nova redação dada pela Port. 277/10, com substituição da remissão à "GIPM" por "CDDF" pela Port. 013/2020)III – pedido do representante ou do representado;

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 277/10)


Art. 15 Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados utilizados e os índices divulgados, mediante a protocolização de expediente dirigido à CDDF unicamente via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, com a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria. (Nova redação dada pela Port. 250/12, com substituição da remissão à "GIPM" por "CDDF" pela Port. 013/2020)Parágrafo único Em alternativa à certificação digital exigida neste artigo, o documento deverá ter firma reconhecida, dispensado o requisito quando for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (Acrescentado pela Port. 157/2021)

Art. 16 A CDDF analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios. (Nova redação dada pela Port. 046/07 c/c Port. 072/12, que substitui remissão feita à unidade fazendária e, ainda, substituída a remissão à "GIPM" por "CDDF" pela Port. 013/2020)
Art. 16-A As declarações econômico-fiscais e/ou demais documentos elencados no artigo 3° desta Portaria que forem considerados inconsistentes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por denúncia devidamente justificada, efetuada pelos representantes legais dos municípios, deverão ser substituídas ou confirmadas pelos contribuintes. (Acrescentado pela Port. 173/14)

Parágrafo único Não havendo confirmação ou substituição das declarações econômico-fiscais e/ou demais documentos a que se refere o caput, os mesmos serão excluídos do cálculo do Índice de Participação dos Municípios pela SEFAZ.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas constantes da Portaria nº 131/2003-SEFAZ, de 12 de novembro de 2003.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de julho de 2005.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO
DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Eu, ___________(nome completo do representante)___________________,
__(nacionalidade)__, __(estado civil)__, __(profissão ou cargo)__, residente e domiciliado em ________________________________________________, CEP. n. ______-___, no Município de ____________, Estado de ____________________, inscrito no CPF/MF sob o n. ________-___, portador do documento de identidade n. _______________, expedido pelo(a) ________, como representante do(a)____(Município representado ou associação)_______, para o fins do que dispõe os artigos 14 e 15, da Portaria n. 084/2005 – SEFAZ, de 21 de julho de 2005, e da legislação pertinente, declaro o que:

I - As informações a mim confiadas, para o exercício no disposto na Portaria n. 084/2005 – SEFAZ, de 21 de julho de 2005, não poderão ser divulgadas ou tratadas sem a autorização legal quanto sigilo e segurança;

II – Sou responsável, para os fins da legislação administrativa, civil ou penal, por qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por mim no tratamento das informações a que terei acesso, conforme a Portaria n. 084/2005 – SEFAZ, de 21 de julho de 2005;

III – Estou ciente da natureza das informações as quais ser-me-á dado acesso, bem como de seu devido tratamento legal e suas implicações;

IV – Comunicarei em 24 horas o rompimento de vínculo ou revogação dos poderes a mim conferidos nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria 084/2005 de 21 de julho de 2005.

Cuiabá, __(dia)__ de __(mês)___ de __(ano)__.

________________________
(firma do declarante)


ANEXO II (revogado) Port. 277/10ANEXO ÚNICO (revogado) Port. 277/10