Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1420/2018
28/03/2018
28/03/2018
1
28/03/2018
28/03/2018

Ementa:Divulga a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 169/2019
- Alterado pelo Decreto 285/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.420, DE 28 DE MARÇO DE 2018
. Consolidado até o Decreto 285/2019.
. Inventário preliminar dos atos normativos: Portaria 038/2018-SEFAZ.
. Divulgação da relação preliminar dos beneficiários de incentivos vigentes em 08.08.2017, levantada nos trabalhos da Comissão Técnica: Portaria 093/2018-SEFAZ.
. Comissão Técnica para quantificar a renúncia de receita de ICMS: Portaria 050/2019-SEFAZ.
. Divulgação da relação preliminar dos beneficiários de incentivos não vigentes em 08.08.2017, levantada nos trabalhos da Comissão Técnica: Portaria 091/2019-SEFAZ.
. Vide LC 631/2019: Beneficios Fiscais nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017,
. Vide Portaria Conjunta 005/2019-SEFAZ/SEDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, disciplinou a forma de alinhamento das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, entre as medidas determinadas, a referida LC n° 160/2017, em seus artigos 1° e 3°, indicou a celebração de convênio nos termos da Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, com a fixação de, pelo menos, as condicionantes de publicação no Diário Oficial do Estado de relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais por ela abrangidos, além dos respectivos registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO que, em atendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18/12/2017), que, entre outras medidas, estabeleceu o cronograma para a adoção das providências decorrentes da mencionada Lei Complementar n° 160/2017, fixando o prazo de até 29 de março de 2018 para a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos atos normativos pertinentes, vigentes em 8 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1° do artigo 3° da citada LC n° 160/2017, a falta de atendimento das providências de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ implicam a obrigação de revogação do ato concessivo decorrente;

CONSIDERANDO a divulgação no sítio na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso da relação preliminar de atos normativos instituidores de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, identificados pela Comissão Técnica constituída pela Portaria Conjunta n° 001/2018-SEFAZ/SEDEC/PGE/2018, com a finalidade de apresentar as relações exigidas pela aludida LC n° 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO que foi oportunizado aos interessados o saneamento da relação preliminar, nos termos da Portaria n° 038/2018-SEFAZ, de 13 de março de 2018 (DOE de 14/03/2018);

CONSIDERANDO que as atribuições previstas na LC n° 160/2017 cingem-se à verificação da regularidade entre os atos exarados pelo Estado e o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, inexistindo qualquer juízo acerca de aspectos de índole subjetiva, tampouco de questões relacionadas à prática de eventuais crimes;

D E C R E T A:

Art. 1° Em cumprimento ao disposto no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, fica divulgada a relação, publicada em anexo, dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 1° O arrolamento do ato na relação anexa constitui mero reconhecimento acerca da sua edição sem a observância das disposições da alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 2° Este decreto constitui fase preparatória para a produção dos efeitos de remissão e anistia na forma da Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2° Nos termos previstos na Lei Complementar n° 160/2017 e/ou no Convênio ICMS 190/2017, a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, ficam condicionadas ao registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos respectivos atos normativos e/ou concessivos, conforme cláusula segunda, inciso II, c/c a cláusula primeira, § 2°, inciso III, ambas do referido Convênio ICMS 190/2017.

Parágrafo único Para os fins deste decreto, a remissão e a anistia referidas no caput deste artigo somente se aplicam aos créditos tributários que estiverem fundamentados na inobservância do disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

Art. 3° O arrolamento do ato normativo na relação anexa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas, depositadas ou recolhidas em razão de ações judiciais, ainda que em decorrência de lide relativa a questionamento quanto à respectiva constitucionalidade e/ou legalidade, anteriormente à celebração do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 4° A publicação da relação anexa não implica anuência a atos ilícitos eventualmente praticados, apurados nas instâncias competentes, tais como fraude, desvio de finalidade ou qualquer outra violação a preceito normativo.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.






APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS, CONFORME MODELO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 190/2017, RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS, INSTITUÍDOS POR LEGISLAÇÃO PUBLICADA ATÉ 8 DE AGOSTO DE 2017, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA "G" DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIDADE FEDERADA (1): MATO GROSSO
ITEM (2)ATOS (3)NÚMERO (4)EMENTA OU ASSUNTO (5)
DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7)
TERMO INICIAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
1Lei8.631/2006Isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semielaborados.1) Art. 5°-A, caputda Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/06.29/12/20061°/01/2007
2Lei8.631/2006Isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semielaborados em operação equiparada à exportação.
Nova redação dada ao conteúdo das colunas (4), (6), (7) e (8) pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18.
1) § 1° do art. 5°-A, da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/06 como parágrafo único e renumerado para § 1° pela Lei n° 8.779/07.29/12/20061°/01/2007
2...Redação original.
8.779/2007
...Redação original.
1) § 1° do art. 5°-A, da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/07.
Redação original.
26/12/2007
Redação original.
26/12/2007
3Lei8.779/2007Isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semielaborados em operação equiparada à exportação, alcançando todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação.1) § 2° do art. 5°-A, da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/07.26/12/200726/12/2007
4Lei7.272/2000Alíquota de zero por cento no consumo mensal de até 100 (cem) kwh de energia elétrica.1) Art. 14, alínea a, item 1 do inciso VII do caput do da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.272/00 e alterada pela Lei n° 9.362/10.

2) Art. 95, V, a, 1 do RICMS/MT.
24/04/20001°/05/2000Não houve alteração da alíquota para essa faixa de consumo com a edição da Lei n° 9.362/10.

O Convênio ICMS 20/89 (prorrogado por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/94) autoriza a isentar para consumo residencial de energia elétrica até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais.
5Lei7.272/2000Alíquota de 10 % (dez por cento) no consumo mensal de 100 (cem) até 150 (cento e cinquenta) kwh de energia elétrica.1) Art. 14, alínea a, item 2 do inciso VII do caput do da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.272/00 e alterada pela Lei n° 9.362/10.

2) Art. 95, V, a, 2 do RICMS/MT.
24/04/20001°/05/2000Não houve alteração da alíquota para essa faixa de consumo com a edição da Lei n° 9.362/10.
6Decreto2.212/2014Regime de Estimativa Segmentada - autorização para substituir o regime de apuração normal do ICMS, mediante edição de normas complementares, para CNAE selecionada, pelo recolhimento por regime de estimativa com crédito presumido correspondente a diferença positiva apurada entre o valor do imposto apurado a recolher e o valor da estimativa devida no trimestre correspondente ao valor definido em portaria específica. 1) Art. 143 a 149 do RICMS/MT c/c art. 30, inciso V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).20/03/20141°/08/2014
7Decreto2.477/2014Crédito presumido do Regime de Estimativa Segmentada, referente ao montante correspondente ao percentual definido em portaria específica do valor da diferença positiva apurada entre o valor do imposto a recolher e o valor da estimativa devida no trimestre correspondente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, enquadrados na CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense.1) Art. 150-A, § 19 do RICMS/MT c/c art. 30, inciso V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).31/07/20141°/08/2014
8Decreto2.212/2014Regime de Estimativa por Operação - pagamento antecipado do imposto com encerramento de cadeia tributária.
Lançamento efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior; e de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
Imposto estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.
Excluídos os seguintes estabelecimentos:
1) cujo redutor a que se refere o artigo 152, verificado para o período de apuração, seja superior a 95% (noventa e cinco por cento);
2) que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e cinco por cento) da respectiva atividade do estabelecimento;
3) que realize, exclusivamente, operações não tributadas;
4) expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 das disposições permanentes;
5) cuja CNAE foi excluída, de ofício;
6) mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de Gerente e do Superintendente de Informações do ICMS ou de Gerente e do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que será obrigatória a adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
1) Art. 151 a 156 do RICMS/MT c/c art. 30, V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).20/03/20141°/08/2014
9Decreto2.212/2014Percentuais mínimos para definição do valor a recolher pelo Regime de Estimativa por Operação.1) Art. 153, § 2°, inciso I, do RICMS/MT, c/c o anexo XII do mesmo Regulamento; c/c o art. 30, inciso V, da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).20/03/20141°/08/2014
10Decreto2.212/2014Regime de Estimativa por Operação Simplificado (Regime de Estimativa Simplificado) - pagamento do imposto exigido, de ofício, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais, inclusive às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Operações excluídas: com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope; com cigarros, fumo e seus derivados; com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 do RICMS/MT/MT e com biodiesel - B100; com energia elétrica; saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT/MT, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos; promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT (de materiais de construção); com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F" (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Aplica-se também em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
1) Art. 157 a 171 do RICMS/MT c/c art. 30, inciso V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).20/03/20141°/08/2014
11Decreto2.212/2014Regime de Estimativa por Operação Simplificado (Regime de Estimativa Simplificado): percentuais de carga média fixados.1) Art. 157 a 171 do RICMS/MT c/c o anexo XIII do mesmo Regulamento e o art. 30, inciso V da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/09 (redação original dada pela Lei n° 9.050/08).20/03/20141°/08/2014
12Decreto2.580/2014Postergação do prazo de recolhimento - a cobrança ou inscrição de crédito tributário cuja exigência total, ou ainda, a cobrança de saldo remanescente a ser exigido do contribuinte, sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão ter os respectivos vencimentos postergados, dentro do prazo decadencial, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês em que o valor acumulado do respectivo crédito tributário seja equivalente ou superior à quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, nas hipóteses em que for obrigatória a antecipação do tributo, para os regimes: ICMS Garantido, inclusive quando relativo ao diferencial de alíquotas; ICMS Garantido Integral; ICMS devido por substituição tributária; ICMS devido pelo regime de estimativa por operação; ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.1) Art. 172-A do RICMS/MT.30/10/201430/10/2014
13(Excluído)(Excluído pelo Dec. 285/19, efeitos a partir de 28.03.18)
13Redação original.
Decreto
Redação original.
2.212/2014
Redação original.
Dispensa de emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente: a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente; o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Redação original.
1) Art. 352 do RICMS/MT.
Redação original.
20/03/2014
Redação original.
1°/08/2014
14Decreto2.212/2014Redução de margem de valor agregado para cálculo do ICMS ST - na hipótese de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no Estado de Mato Grosso, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá utilizar como margem de valor agregado, para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral.1) Art. 448, § 2° do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
15Decreto2.212/2014Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de: arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo e feijão.1) § 1° do art. 581 do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
16Decreto2.693/2014Dispensa de pagamento do imposto diferido na saída não tributada ou isenta de farelo de soja, nas saídas internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.1) § 2° do art. 581 do RICMS/MT.29/12/201429/12/2014
17 (I)Decreto2.212/2014ICMS Garantido Integral - antecipação do imposto, com encerramento da cadeia tributária, nas seguintes hipóteses: em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/MT/MT; em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI do RICMS/MT/MT, independentemente da CNAE do contribuinte; em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/MT/MT.
Imposto calculado aplicando-se a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do IPI e/ou de outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro no valor correspondente ao percentual fixado para a CNAE do contribuinte ou para a mercadoria (no caso de mercadoria importada do exterior, o percentual da margem de lucro fixado será aplicado sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria); mantendo-se o crédito do imposto da operação anterior. Não se aplicando às operações com mercadorias: sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente; desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas; destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual; saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI do RICMS/MT.
1) Art. 781 a 802 do RICMS/MT c/c § 3° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/06.20/03/20141°/08/2014
17 (II)Decreto2.212/2014Prazo para recolhimento do ICMS Garantido Integral: até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense; não se aplicando quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.1) Art. 781 a 802 do RICMS/MT c/c § 3° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/06.20/03/20141°/08/2014
18Decreto2.212/2014ICMS Garantido Integral - antecipação do imposto, com encerramento da cadeia tributária: percentuais de margem de lucro fixados para as CNAE dos destinatários e para as mercadorias.1) Art. 781 a 802 do RICMS/MT c/c o Anexo XI do mesmo Regulamento, e o § 3° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/06.20/03/20141°/08/2014
19Lei9.709/2012Remissão de penalidades, com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do crédito tributário seja efetuado: dentro do prazo assinalado no instrumento pelo qual foi formalizada a respectiva constituição; em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie; na forma fixada na legislação tributária, nas hipóteses de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6° do artigo 40-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, a que corresponde o § 6° do artigo 934, regulamentado na forma dos §§ 16 e 17 do artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.1) Art. 928, § 2° do RICMS/MT.

2) § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/12.
29/03/201229/03/2012
20(Excluído) (Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
20Redação original.
Decreto
Redação original.
2.212/2014
Redação original.
Remissão de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que comprovada pelo sujeito passivo a regularidade relativa ao cumprimento da obrigação principal decorrente da respectiva operação ou prestação.
Redação original.
1) Art. 929 do RICMS/MT.
Redação original.
20/03/2014
Redação original.
1°/08/2014
21Lei9.226/2009Autorização para concessão de parcelamento em parcelas fixas, previamente determinadas na forma prevista em legislação complementar, sendo o débito corrigido monetariamente até o momento da concessão do parcelamento pré-fixado, adicionando-se ao resultado obtido o montante dos acréscimos legais estimados em relação às parcelas fixas vincendas; sendo considerados os índices e percentuais vigentes a que se referem os artigos 917, 921, 922 e 923 do RICIMS/MT, para determinação de acréscimos legais estimados e futuros, pertinentes às parcelas vincendas, podendo ainda ser indicados outros na legislação específica; com exigência dos acréscimos legais exigidos para imposto pago fora do prazo para parcela pré-fixada, vencida e não paga; podendo, de forma disciplinada em legislação complementar, o saldo vincendo do parcelamento pré-fixado ser convertido em parcelamento pós-fixado e vice-versa; podendo ser exigido termo de ajustamento de conduta, com cominações, para parcelamento do débito.1) Art. 40-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/09.

2) Art. 934 do RICMS/MT.
22/10/200922/10/2009
22Decreto2.212/2014Isenção na saída interna dos seguintes produtos de origem mato-grossense:
I - arroz, inclusive o quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo (exclusivamente produtos beneficiados de produção mato-grossense);
II - feijão;
III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovinas,bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.
O benefício implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
1) Art. 2° do anexo IV do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
23Lei8.684/2007Isenção nas operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.
Aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado no Estado.
(Texto consolidado até a Lei n° 10.563/2017)
1) Lei n° 8.684/07.

2) Art. 5° do anexo IV do RICMS/MT.
20/07/200702/01/2003
23.1Lei8.837/2008Modifica a Lei n° 8.684, de 20 de julho de 2007, estendendo o benefício da isenção à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado no Estado.25/01/200825/01/2008Altera o § 1° do art. 1°, ampliando o benefício.
23.2Lei9.109/2009Acrescenta dispositivo à Lei n° 8.684, de 20 de julho de 2007, determinando que as empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso que desejem optar pelo benefício de isenção, deverão realizar tal manifestação junto a Secretária de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.13/04/200913/04/2009Acrescenta o § 3° ao art. 2°, estabelecendo procedimento para adesão.
23.3Lei10.563/2017Altera dispositivo da Lei n° 8.684, de 20 de julho de 2007, prorrogando o prazo de vigência do benefício de isenção para 20 de julho de 2027.12/07/201712/07/2017Altera o § 2° do art. 1°, prorrogando o prazo de vigência.
24Lei8.093/2004Isenta as saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, a seguir relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:
I - ambulância;
II - caminhão basculante;
III - caminhão compactador de lixo;
IV - caminhão pipa;
V - máquina de varrição de ruas;
VI - micro-ônibus destinado ao transporte escolar;
VII - motoniveladora;
VIII - ônibus escolar;
IX - pá carregadeira;
X - retroescavadeira;
XI - rolo compactador;
XII - trator de esteiras.
Assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
1) Lei n° 8.093/04.

2) Art. 57 do anexo IV do RICMS/MT.
29/01/200429/01/2004
24.1Lei8.314/2005Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICMS nas operações previstas na Lei n° 8.093, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos, destinados ao Poder Executivo dos municípios mato-grossenses e dá outras providências.19/04/200519/04/2005Prorroga o prazo de vigência do benefício para 31/12/2005.
24.2Lei8.459/2006Prorroga os efeitos da Lei n° 8.314, de 19 de abril de 2005, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos, destinados ao Poder Executivo dos municípios mato- grossenses.17/02/200602/01/2006Prorroga o prazo de vigência do benefício para 31/12/2006.
24.3Lei8.640/2007Prorroga os efeitos da Lei n° 8.459, de 17 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a isenção do ICMS incidente nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos, destinados ao Poder Executivo dos municípios mato-grossenses.15/02/20071°/01/2007Prorroga por prazo indeterminado a vigência do benefício.
25Lei8.700/2007Isenção nas saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso.1) Lei n° 8.700/07.

2) Art. 68, anexo IV do RICMS/MT.
09/08/200709/08/2007
26Decreto2.212/2014Isenção na operação interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, quando este for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense, de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.1) Art. 74 do anexo IV do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014As operações aqui beneficiadas também podem estar contidas nas hipóteses albergadas pelo benefício concedido pelo artigo 32 da Lei n° 7.958/2003 (Porto Seco).
O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 28/2009.
27Lei8.996/2008Isenção nas operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação - ZPE, situada no Município de Cáceres.
A isenção aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente destinados à implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.
Os benefícios ficam condicionados ao estorno do crédito.
1) Lei n° 8.996/08.

2) Art. 88 do anexo IV do RICMS/MT.
20/10/200820/10/2008
28Lei10.235/2014Isenção nas operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana.
A isenção aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios.
Empresas alcançadas, para o período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2017: União Transporte e Turismo Ltda (CNPJ 03.667.130/0001-70), Expresso NS Transportes Ltda (CNPJ 04.531.619/0001-83), Pantanal Transp. Urbanos Ltda (CNPJ 07.147.210/0001-56), Integração Transportes Ltda (CNPJ 04.584.665/0001-40), Transportes Rodoviário Cantinho Ltda (CNPJ 01.301.641/0001-49), Vandex Táxi Lotação Eireli - ME (CNPJ 03.308.424/0001-06) e M A Sales de Sales ME (CNPJ 06.953.042/0001-23).
1) Art. 104-A, anexo IV do RICMS/MT, acrescentado pelo Decreto n° 188/15.

2) Inciso I do art. 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.235/14.

3) Portaria n° 40/17-SEFAZ.
30/12/201430/12/2014A Portaria vigente para o exercício de 2018 é a Portaria n° 01/18-SEFAZ (houve exclusão de empresas).
29Decreto2.212/2014Isenção do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.1) Art. 107 do anexo IV do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
30Lei10.235/2014Isenta a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos1) Inciso II do art. 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo art. 1° da Lei n° 10.235/14.30/12/201430/12/2014
31Lei10.235/2014Isenta o pagamento do diferencial de alíquota nas operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano.
A isenção está condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa.
1) Art. 5°-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo art. 2° da Lei n° 10.235/14.30/12/201430/12/2014
32Decreto2.212/2014Isenção na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto (federal) s/n°, de 15 de fevereiro de 1991.1) Art. 108 do anexo IV do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
33Decreto2.212/2014Isenção nas operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente, mato-grossenses.
A isenção não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.
1) Art. 124 do anexo IV do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
34Decreto2.212/2014Isenção do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.1) Art. 128 do anexo IV do RICMS/MT20/03/20141°/08/2014O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 95/2007 que trata da matéria.
35Lei7.491/2001Isenção na operação de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas.1) Lei n° 7.491/01.

2) Art. 129 do anexo IV do RICMS/MT.
22/08/20011°/01/2002
36Lei8.233/2004Isenção no fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", assim considerados aqueles que atendam as condições fixadas em resolução editada pela Agência de Energia Elétrica - ANEEL.
O benefício alcança, exclusivamente, o ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica.
1) Lei n° 8.233/04.

2) Art. 130 do anexo IV do RICMS/MT.
14/12/20041°/05/2002
37Decreto2.212/2014Isenção nas prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro.1) Art. 134 do anexo IV do RICMS/MT20/03/20141°/08/2014
38Decreto2.212/2014Reduz, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos seguintes produtos de origem mato-grossense:
I - crisálidas ou pupa de borboletas;
II - frutas frescas em estado natural;
III - mel ou seus derivados, em estado natural;
IV - carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
V - peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;
VI - jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.
Aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.
A fruição do benefício é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
1) Art. 2° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
39Decreto2.212/2014Reduz a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, incidente nas operações internas com farinha de trigo.
Aplica-se, exclusivamente, ao estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 1062-7/00, responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária.
Vedada a fruição do benefício nas operações próprias, ficando, também, vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício de redução de base de cálculo.
A fruição da redução de base de cálculo prevista é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.
1) Art. 6° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
40Decreto2.212/2014Reduz a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.1) Art. 7° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
41Decreto2.212/2014Reduz a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado.
O benefício não se aplica às operações com bebidas, alcoólicas ou não, cuja apuração será realizada sob o regime de apuração normal e sem qualquer redução de base de cálculo.
A fruição do benefício implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.
1) Art. 8° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
42Lei9.855/2012Reduz a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4639-7/01, 4646-0/01, 4646-0/02, 4691-5/00, 4633-8/01, CNAE 4649-4/08, 4686-9/02, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
A redução não se aplica a bebidas alcoólicas.
Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
As empresas enquadradas deverão recolher 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Também deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo.
(Texto consolidado até a Lei n° 10.173/2014)
1) Lei n° 9.855/12.

2) Art. 9° do anexo V do RICMS/MT.
26/12/20121°/01/2013O benefício foi alterado em 10/10/2017 pela Lei n° 10.606/17 com efeitos a partir de 08/01/2018, excluindo sua aplicação nas operações com fumo (tabaco), charutos, cigarros e cigarrilhas, café e refrigerantes.

O Decreto n° 1.673/13 dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal.
42.1Lei10.173/2014Introduz alterações na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, excluindo a aplicação do benefício de redução de base de cálculo nas operações com bebidas alcoólicas.1) Art. 4° da Lei n° 10.173/14.21/10/201421/10/2014Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1°, restringindo a aplicação do benefício.
43Decreto2.212/2014Reduz a base de cálculo, nas operações internas com água envasada, a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00.
A fruição do benefício implica o estorno proporcional do crédito no percentual disposto acima.
1) Art. 10 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
44Decreto2.212/2014Em substituição a redução da base de cálculo a 41,18% (prevista no artigo 10 do anexo V do RICMS/MT), a base de cálculo das operações internas com água envasada, praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados na CNAE 1121-6/00, fica reduzida a:
I - 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 (vinte) litros, com a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento, com o estorno proporcional do crédito.
1) Art. 11 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
45Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:
I - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas à revenda ou ao emprego em processo industrial (acrescida a margem de lucro), nesta hipótese o ajuste autorizado ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria;
II - 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
Aplica-se, inclusive, ao valor complementar do ICMS devido por substituição tributária de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 7° do Anexo X do RICMS/MT. Não se aplica, porém, à exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do § 1° do artigo 788 das disposições permanentes.
1) Art. 13 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
46Decreto2.212/2014Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da Nota Fiscal, com encerramento da cadeia tributária.1) Art. 16 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
47Decreto2.212/2014Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4616-8/00 e 4619-2/00, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto no RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Não se aplica:
I - nas operações com mercadoria para amostras de joias, veículos automotores, máquinas agrícolas, embarcações, equipamentos industriais, equipamentos elétricos, dispositivos eletrônicos, produtos farmacêuticos, ópticos ou importados;
II - nas hipóteses em que o representante comercial seja sócio de empresa que promova a revenda de mercadorias similares.
1) Art. 17 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48 (I)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações de importaçãocom veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 - código 8702.10.00;
b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 - código 8702.90.90;
c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 - código 8703.21.00;
d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.22.10 (exceção carro celular);
e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 - código 8703.22.90 (exceção carro celular);
f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.23.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
1) Art. 22, I, alíneasa a f, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(II)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações de importaçãocom veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - código 8703.23.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.24.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 - código 8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.32.10 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);
k) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - código 8703.32.90 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);
l) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.33.10 (exceções: carro celular e carro funerário);
1) Art. 22, I, alíneasg a l, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(III)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações de importaçãocom veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
m) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 - código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário);
n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - código 8704.21.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - código 8704.21.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel - código 8704.21.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel - código 8704.21.90 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina - código 8704.31.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
1) Art. 22, I, alíneasm a r, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(IV)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações de importaçãocom veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante - código 8704.31.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - código 8704.31.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão - código 8704.31.90 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
1) Art. 22, I, alíneass a u, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(V)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações de importaçãocom veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos seguintes veículos discriminados, conforme NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - código 8711;1) Art. 22, II, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(VI)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações de importaçãocom veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
a) tratores rodoviários para semirreboques - código 8701.20.00;
b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 - código 8702.10.00;
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - código 8704.22;
e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - código 8704.23;
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32;
1) Art. 22, III, alíneas a a g, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(VII)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações de importaçãocom veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 - código 8706.00.10;
i) chassis com motor para caminhões - código 8706.00.90.
1) Art. 22, III, alíneas h a i, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(VIII)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações de importaçãocom veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, (...). A redução prevista aplica-se, também:
I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
1) Art. 22, § 1°, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(IX)Decreto2.212/2014Em alternativa ao disposto no inciso III do caput do art. 22 do Anexo V, em relação aos bens arrolados abaixo​,nas operações de importação, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:
I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída (a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação).
Bens:
a) tratores rodoviários para semirreboques - código 8701.20.00;
b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 - código 8702.10.00;
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - código 8704.22;
1) Art. 22, caput, III, alíneas a a d, c/c § 12, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(X)Decreto2.212/2014Em alternativa ao disposto no inciso III do caput do art. 22 do Anexo V, em relação aos bens arrolados abaixo​,nas operações de importação, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:
I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída (a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação).
Bens: e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - código 8704.23;
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32;
h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 - código 8706.00.10;
i) chassis com motor para caminhões - código 8706.00.90.
1) Art. 22, caput, III, alíneas e a i, c/c § 12, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
48(XI)Decreto2.212/2014Em alternativa ao disposto no inciso III do caput do art. 22 do Anexo V, em relação aos bens arrolados abaixo​,nas operações de importação, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:
I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída (a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação).
Bens: Semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
1) Art. 22, § 1°, II, c/c § 12, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49 (I)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 - código 8702.10.00;
b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 - código 8702.90.90;
c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 - código 8703.21.00;
d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.22.10 (exceção carro celular);
e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 - código 8703.22.90 (exceção carro celular);
f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.23.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
1) Art. 22, I, alíneasa a f, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(II)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - código 8703.23.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.24.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 - código 8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.32.10 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);
k) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - código 8703.32.90 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);
l) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - código 8703.33.10 (exceções: carro celular e carro funerário);
1) Art. 22, I, alíneasg a l, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(III)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
m) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 - código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário);
n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - código 8704.21.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - código 8704.21.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel - código 8704.21.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel - código 8704.21.90 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina - código 8704.31.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
1) Art. 22, I, alíneasm a r, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(IV)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante - código 8704.31.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - código 8704.31.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão - código 8704.31.90 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
1) Art. 22, I, alíneass a u, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(V)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos seguintes veículos discriminados, conforme NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - código 8711; 1) Art. 22, II, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(VI)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
a) tratores rodoviários para semirreboques - código 8701.20.00;
b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 - código 8702.10.00;
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - código 8704.22;
e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - código 8704.23;
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32;
1) Art. 22, III, alíneas a a g, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(VII)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme NCM:
h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 - código 8706.00.10;
i) chassis com motor para caminhões - código 8706.00.90.
1) Art. 22, III, alíneas h a i, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(VIII)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores novos, tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, (...).
A redução prevista aplica-se, também:
I - na operação internas realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
1) Art. 22, § 1°, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(IX)Decreto2.212/2014Em alternativa ao disposto no inciso III do caput do art. 22 do Anexo V, em relação aos bens arrolados abaixo​, nas operaþ§es internas, fica autorizada a reduþÒo de base de cßlculo do ICMS cumulada com manutenþÒo de crÚdito de atÚ 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condiþ§es:
I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída (a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação).
Bens:
a) tratores rodoviários para semirreboques - código 8701.20.00;
b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 - código 8702.10.00;
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - código 8704.22;
1) Art. 22, caput, III, alíneas a a d, c/c § 12, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(X)Decreto2.212/2014Em alternativa ao disposto no inciso III do caput do art. 22 do Anexo V, em relação aos bens arrolados abaixo​,nas operações internas, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:
I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída (a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação).
Bens: e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - código 8704.23;
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32;
h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 - código 8706.00.10;
i) chassis com motor para caminhões - código 8706.00.90.
1) Art. 22, caput, III, alíneas e a i, c/c § 12, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
49(XI)Decreto2.212/2014Em alternativa ao disposto no inciso III do caput do art. 22 do Anexo V, em relação aos bens arrolados abaixo​,nas operações internas, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições:
I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída (a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação).
Bens: Semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
1) Art. 22, § 1°, II, c/c § 12, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
50Decreto2.212/2014Para fins de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso, nas entradas de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será utilizada a redução de base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, para a apuração da carga tributária final praticada neste Estado.
O benefício não alcança os veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados por montadora, localizada em unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 51/2000.
1) Art. 23 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
51 (I)Decreto2.212/2014Nas entradas no Estado de Mato Grosso dos veículos automotores novos arrolados abaixo quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, na apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquota, será utilizada a redução de base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação. No cálculo do imposto devido será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
Bens:
a) tratores rodoviários para semirreboques - código 8701.20.00;
b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 - código 8702.10.00;
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - código 8704.22;
e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - código 8704.23;
1) Art. 24, § 2°, c/c art. 22, III, alíneas a a e, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03. (Nova redação dada pelo Dec. 285/19, efeitos a partir de 28.03.19)20/03/20141°/08/2014
51 (I).........Redação original.
1) Art. 24, § 3°, c/c art. 22, III, alíneas aa e, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
......
51 (II)Decreto2.212/2014Nas entradas no Estado de Mato Grosso dos veículos automotores novos arrolados abaixo quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, na apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquota, será utilizada a redução de base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação. No cálculo do imposto devido será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
Bens:
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32;
h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 - código 8706.00.10;
i) chassis com motor para caminhões - código 8706.00.90.
j) semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
1) Art. 24, § 2°, c/c art. 22, III, alíneas a a e, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.(Nova redação dada pelo Dec. 285/19, efeitos a partir de 28.03.19)20/03/20141°/08/2014
51 (II).........Redação original.
1) Art. 24, § 3°, c/c art. 22, III, alíneas fa i, e § 3°, II, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
......
51(III)Decreto2.212/2014Nas entradas no Estado de Mato Grosso dos veículos automotores novos não mencionados nas alíneas do inciso III do caput e no inciso II do § 3° do art. 22 do Anexo V, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, na apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquota, será utilizada a redução de base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação. No cálculo do imposto devido será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. A fruição do benefício fica condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo 24 do Anexo V, especialmente que o bem esteja incluído no regime de substituição tributária.1) Art. 24 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
52Decreto2.212/2014Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores - código 84.29;
II - outras máquinas - código 84.30;
III - tratores de lagartas - código 8701.30.00.
Não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais.
1) Art. 26 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
53Decreto2.212/2014A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
O benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
1) Art. 32 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
54Decreto2.212/2014Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar, também de produção mato-grossense.
A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.
1) Art. 35 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014O benefício foi alterado em 10/08/2017 pelo Decreto n° 1.142/2017, passando a ser aplicado ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense, sendo mantidas as demais condições. (Obs. acrescentada pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
55Decreto2.212/2014Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna também tenha sido promovida ao abrigo do benefício de redução de base de cálculo concedido pelo artigo 35 do anexo V do RICMS/MT.
Fica vedada, para fins da fruição do benefício, a sua cumulatividade com qualquer outro crédito ou benefício e a dedução do ICMS reduzido do valor do imposto referente à operação própria do remetente.
1) Art. 36 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014 O benefício foi alterado em 10/08/2017 pelo Decreto n° 1.142/2017, passando a ser aplicado ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense,sendo mantidas as demais condições. (Obs. acrescentada pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
56Decreto2.212/2014Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação.
Aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.
1) Art. 38 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
57Decreto2.212/2014Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação) por empresa de aviação aérea regional que possua voos regulares dentro do Estado de Mato Grosso.
A fruição do benefício fica condicionada à observância da forma e modo estabelecidos na Resolução n° 11, de 18 de dezembro de 2007, editada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.
1) Art. 39 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei 7.958/03 c/c Resolução n° 11/07 (DOE de 18/12/07).20/03/20141°/08/2014
58Lei10.395/2016As empresas enquadradas no Programa VOE MT fruirão dos seguintes benefícios, por rota beneficiária:
I - redução em 20% (vinte por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 2 (dois) municípios do Estado;
II - redução em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 4 (quatro) municípios do Estado;
III - redução em 60% (sessenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 5 (cinco) municípios do Estado;
IV - redução em 72% (setenta e dois por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 6 (seis) municípios do Estado;
V - redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 7 (sete) municípios do Estado.
Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS.
1) Art. 4° da Lei n° 10.395/16.

2) Decreto n° 625/16.
20/04/201620/04/2016
59Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento);
II - consumo mensal acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - redução a 10% (dez por cento);
III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
IV - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - redução a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.
1) Art. 40 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
60Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
Aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de 2% devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, não se aplicando, porém, ao percentual que ultrapassar 25% da alíquota de 35% , prevista no inciso VII do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, também destinado, conforme § 8° do mesmo artigo, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
1) Art. 44 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
61Decreto2.212/2014Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica:
I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
II - asfaltos modificados com polímeros ou com borracha;
III - asfaltos diluídos de petróleo;
IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados;
VI - óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica.
Aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados acima, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica.
A fruição do benefício implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
1) Art. 47 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
62Lei9.480/2010Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM/MT, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário.
Para fins de obtenção da carga tributária final, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
(Texto consolidado até a Lei n° 10.304/2015)
1) Lei n° 9.480/10.

2) art. 50 do anexo V do RICMS/MT c/c Resoluções-CEDEM 244/17 e 252/17.
17/12/201017/12/2010
62.1Lei10.173/2014Introduz alterações na Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, limitando a redução de base de cálculo aos produtos constantes de lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM/MT.1) Art. 1° da Lei n° 10.173/14.21/10/201421/10/2014Limita o benefício a produtos constantes de lista publicada no DOE e condiciona a fruição do benefício à obtenção de credenciamento.
62.2Lei10.304/2015Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, revoga dispositivos da Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014, definindo a produção de efeitos da lista de produtos a ser publicada no DOE pelo CEDEM/MT para o 1° dia do mês seguinte ao da respectiva publicação.1) Art. 2° da Lei n° 10.304/15.20/08/201520/08/2015Dispensa o credenciamento para fins de fruição do benefício e define o início da produção de efeitos da lista de produtos publicada no DOE.
63Decreto2.212/2014Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados:
I - para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;
II - para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.
A carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.
O benefício aplica-se ao estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
1) Art. 51 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
64Decreto903/2017Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F"(Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a base de cálculo do ICMS devido no Regime de Estimativa Simplificada fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 6% (seis por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Não se aplica nas hipóteses em que houver recolhimento de diferencial de alíquotas para Mato Grosso, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/15.
1) Art. 51-A do anexo V do RICMS/MT.29/03/20171°/01/2017Termo final do benefício 31/12/2017.
65 (I)Decreto2.212/2014A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação abaixo, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
Aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados abaixo:
I - outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si - código 8443.3;
II - outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners) - código 8443.99;
III - caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais) - código 8470.50;
IV - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições - código 8471;
V - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 - código 8473.30;
VI - partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil à base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos) - código 8473.50;
VII - conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks) - código 8504.40;
1) Art. 53, I a VII, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
65 (II)Decreto2.212/2014A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação abaixo, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
Aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados abaixo:
VIII - aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN) - código 8517.62;
IX - partes (partes da posição 8517) - código 8517.70;
X - microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação do som - código 85.18;
XI - discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 - código 85.23;
XII - outras (web cam para computadores) - código 8525.80.29;
XIII - monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT) - código 8528.4;
XIV - outros monitores - código 8528.5;
XV - projetores - código 8528.6;
1) Art. 53, VIII a XV, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
65 (III)Decreto2.212/2014A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação abaixo, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
Aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados abaixo:
XVI - outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos - código 8536.30.00;
XVII - outros interruptores, seccionadores e comutadores - código 8536.50;
XVIII - outros aparelhos (conectores) - código 8536.90;
XIX - circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc) - código 85.42;
XX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais - código 8544.20.00;
XXI - outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V (cabos para rede de computadores, etc) - código 8544.4;
XXII - cabos de fibras ópticas - código 8544.70;
XXIII - outros (reguladores de voltagem) - código 9032.89;
XXIV - fitas impressoras - código 9612.10.
1) Art. 53, XVI a XXIV, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
66Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:
I - veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 do anexo V do RICMS/MT: 0% (zero por cento);
II - máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
III - saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
a) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;
b) 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
IV - saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
1) Incisos III e IV docaput, incisos II e III do § 5° e § 8°, todos do art. 54 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICM 15/81 e Convênio ICMS 33/93.
67Decreto2.212/2014Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
Aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.
1) Art. 55 do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
68 (I)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento pelos regimes de antecipação ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes do RICMS/MT, e/ou ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes e no Anexo XI todos do RICMS/MT, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI do RICMS/MT.
Na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado será de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Aplica-se, também, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, sendo que a redução de base de cálculo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de 6% sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro.
1) Art. 59, caput, c/c §§ 2°; 4° e 5°; e 7° do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
68 (II)Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento pelos regimes de antecipação ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes do RICMS/MT, e/ou ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes e no Anexo XI todos do RICMS/MT, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI do RICMS/MT.
Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada para a CNAE pertinente (anexo XIII do RICMS/MT), não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente.
Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses de recolhimento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, quando a carga tributária total, decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XIII do RICMS/MT, for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação.
1) Art. 59, caput, c/c §§ 8° e 9°, do anexo V do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
69Decreto2.212/2014A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/MT.
Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta acima:
I - será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectiva CNAE, arrolada no artigo 1° do Anexo XI do RICMS/MT;
II - aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
A redução será na proporção da diferença positiva entre a base de cálculo apurada pelo somatório do valor da operação ou prestação própria, do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes com a base de cálculo reduzida nos moldes acima descrito.
1) Art. 60 do anexo V e inciso I do art. 2° do anexo X do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
70Decreto2.212/2014Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação.
Aplica-se o benefício às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense.
Não se aplica à cooperativa rural que utilizar a prerrogativa prevista no artigo 2° do anexo VI do RICMS/MT para os fins do preconizado no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.
1) Art. 1° do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.244/17, de 31/10/2017.
71Decreto2.212/2014Em substituição ao sistema de crédito regulamentar (cf. artigo 110 das disposições permanentes do RICMS/MT) e para os fins do disposto no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, opcionalmente, utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior à referida entrada isenta ou não tributada.
A opção pela percentagem fixa implica:
a) a aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos acima;
b) a desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável à respectiva entrada ou saída.
1) Art. 2° do anexo VI do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1.244/17, de 31/10/2017.
72Decreto2.212/2014Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos arrolados a seguir, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais fixados abaixo:
I - farelo de soja - 50% (cinquenta por cento);
II - óleo de soja degomado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Em relação ao farelo de soja o valor do crédito presumido será apurado mediante aplicação do percentual estabelecido acima sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida a 70% (setenta por cento), nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97.
Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
A redução da carga tributária fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grão produzida no território deste Estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.
1) Art. 3° do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
73Decreto2.212/2014Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
1) Art. 4° do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
74Lei10.568/2017Fica concedido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento) do valor do ICMS, incidente sobre a respectiva operação.
A fruição do crédito presumido implica a vedação para:
I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;
II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
1) Art. 1º da Lei n° 10.568/17.

2) Decreto n° 1.119/17.
17/07/20171°/07/2017Expirado em 30/09/2017.

V. artigo 5° do anexo VI do RICMS/MT.
75Lei10.568/2017Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais, a partir de 1°/10/2017, de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido sobre a respectiva operação.
A fruição do crédito presumido implica a vedação para:
I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;
II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
1) Art. 4º da Lei n° 10.568/17.

2) Decreto n° 1.244/2017 c/c o art. 5° do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.
20/03/20141°/08/2014Eficácia suspensa no período de 1°/07/2017 a 30/09/2017, em função da aplicação do art. 1° da Lei n° 10.568/17.
76Decreto2.212/2014Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.
A fruição do benefício fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
Ficam, ainda, excluídas do benefício:
I - as operações com sebo;
II - operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.
Atendidas as condições, o crédito presumido, aplica-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF .
(Texto consolidado até o Decreto n° 781/2016)
1) Art. 6° do anexo VI do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
76.1Decreto231/2015Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aumentando o percentual do crédito presumido concedido pelo artigo 6° do anexo VI do RICMS/MT para 71,43%.19/08/20151°/09/2015Amplia o percentual do benefício concedido no art. 6° do anexo VI do RICMS/MT, na redação original o crédito presumido concedido era de 50%.
76.2Decreto781/2016Introduz alterações no Regulamento do ICMS, reduzindo o percentual do crédito presumido concedido pelo artigo 6° do anexo VI do RICMS/MT para 64,286%, efeitos a partir de 1° de abril de 2017.28/12/20161°/04/2017Reduz o percentual do benefício concedido no art. 6° do anexo VI do RICMS/MT.
77Decreto2.212/2014Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
1) Art. 7° do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
78Decreto2.212/2014Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial instalado neste Estado, em operação com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.
A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.
1) Art. 8° do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014O benefício foi alterado em 10/08/2017 pelo Decreto n° 1.142/2017, passando a ser aplicado à mercadoria produzida a partir de cana-de-açúcarde produção mato-grossense e ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, independentemente da matéria-prima utilizada, também de produção mato-grossense, sendo mantidas as demais condições. (Obs. acrescentada pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
79Decreto2.212/2014Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de madeira in natura, de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie e, ainda, de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários, todos originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação.1) Art. 10 do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
80Decreto2.212/2014Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00.
A fruição do benefício implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.
1) Art. 11 do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
81Decreto2.212/2014Na operação interestadual, fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral.
A fruição do benefício implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.
1) Art. 12 do anexo VI do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
82Decreto2.212/2014Na hipótese artigo 42 do Anexo VII do RICMS/MT, que difere para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina, poderá ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011.
A outorga poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o artigo 21 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica, sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.
Poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições à sua realização ou destino.
1) Art. 15 do anexo VI do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
83(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
83Lei7.900/2003Redação original.
Dispensa a constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a respectiva constituição.
Não alcança os créditos tributários decorrentes da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
Não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado.
1) Art. 39-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso I do art. 1° da Lei n° 7.900/03.

2) Art. 1° do anexo VIII do RICMS/MT.
02/06/20031°/07/2003
84(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
84Lei8.779/2007Redação original.
Dispensa a exigência de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ quando esta for antieconômica ou inviável, desde que seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPF/MT.
Alcança os créditos tributários decorrentes da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
Não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado.
Considera-se como:
I - exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II - inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
1) § 2° do artigo 39-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/07 c/c § 7° do art. 40-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/09.

2) Art. 934, § 7°, das Disposições Gerais e art. 1°, § 2°, do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT.
26/12/200726/12/2007
85Decreto2.212/2014Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento antecipado do ICMS:
I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das disposições permanentes do RICMS/MT;
II - ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 781 a 802 das disposições permanentes e o Anexo XI do RICMS/MT;
III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
Em relação ao regime de substituição tributária, a exclusão não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
Nova redação dada ao conteúdo da coluna (9) pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18.
1) Art. 3° do Anexo IX do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014O benefício foi alterado em 05/10/2017 pelo Decreto n° 1.214/2017 que acrescentou o inciso IV (Regime de Estimativa Simplificado).
85..................Redação original.
O benefício foi alterado em 05/10/2017 pelo Decreto n° 1.124/2017 que acrescentou o inciso IV (Regime de Estimativa Simplificada).
86Decreto2.212/2014Os contribuintes mato-grossenses, organizado em Arranjo Produtivo Local - APL, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento antecipado do ICMS:
I - ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das disposições permanentes do RICMS/MT;
II - ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 781 a 802 das disposições permanentes e o Anexo XI do RICMS/MT;
III - regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
Em relação ao regime de substituição tributária, a exclusão não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
Nova redação dada ao conteúdo da coluna (9) pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18.
1) Art. 4° do anexo IX do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014O benefício foi alterado em 05/10/2017 pelo Decreto n° 1.214/2017 que acrescentou o inciso IV (Regime de Estimativa Simplificado).
86..................Redação original.
O benefício foi alterado em 05/10/2017 pelo Decreto n° 1.124/2017 que acrescentou o inciso IV (Regime de Estimativa Simplificada).
87Decreto2.212/2014Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC​.
O benefício não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
1) Art. 5° do anexo IX do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
88Decreto2.212/2014A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes do RICMS/MT, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI​ deste regulamento.1) Art. 3° do Anexo X do RICMS/MT c/c art. 2° da Lei n° 7.925/03.20/03/20141°/08/2014
89Lei10.421/2016Fica concedido aos estabelecimentos industriais localizados em território mato-grossense, enquadrados na CNAE 2012-6/00, 2013-4/01 ou 2013-4/02, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação de saída interestadual de fertilizantes de produção própria.
O crédito presumido será aplicado cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/97.
A concessão do crédito presumido fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.
A concessão do crédito presumido vigorará até 31 de dezembro de 2017.
1) Lei n° 10.421/16.

2) Decreto n° 712/16.
15/08/201615/08/2016
90Lei10.257/2016Fica vedada a cobrança do ICMS de templos religiosos de qualquer culto, desde que:
I - o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos;
II - seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.
1) Lei n° 10.257/16.06/01/201506/01/20151) Lei não regulamentada.
2) Lei impositiva.
91Lei10.006/2013Fica o Hospital de Câncer de Mato Grosso isento do pagamento de ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica.1) Lei n° 10.006/13.09/12/201309/12/20131) Lei não regulamentada.
2) Lei impositiva.
92Lei10.199/2014Declara a geração de direito em favor das Operadoras de serviço móvel celular de utilização de recursos provenientes da isenção do ICMS até o limite do valor do investimento efetuado no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas envolvendo o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e as Operadoras de serviço móvel celular com atuação no Estado, com o objetivo específico de viabilizar o acesso ao serviço móvel celular a 109 localidades rurais do Estado.
Atribui ao Poder Executivo Estadual fornecer a isenção do diferencial de alíquota de todos os equipamentos e de aparelhos celulares comercializados nas localidades, bem como a isenção do ICMS sobre toda bilhetagem/faturamento gerado pelas ERB/BTS das localidades atendidas pelo projeto.
Limita o benefício a 1.000 (um mil) aparelhos de celulares por localidade.
Os benefícios concedidos às operadoras extinguem-se individualmente na data em que a soma dos mesmos alcançar, em relação a cada localidade, o valor do investimento indicado na proposta vencedora do lote.
1) Art. 3° da Lei n° 10.199/14.05/12/201405/12/20141) Lei não regulamentada, mas o benefício está vigente, pois a Lei já reconheceu o direito em favor das Operadoras.
93Lei9.349/2010Autoriza a redução da base de cálculo na saída interestadual de gado mato-grossense em pé, de forma que a carga tributária seja equivalente a até 4% (quatro por cento) do valor da operação.
A fruição do benefício fica condicionada a:
I - não acumulação do benefício concedido com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas acima;
II - renúncia ao aproveitamento de créditos.
Obrigatoriedade de observância da lista de preços mínimos divulgada pela SEFAZ.
1) Lei n° 9.349/10.30/04/201030/04/20101) Lei não regulamentada.
2) Lei autorizativa.
94Lei8.794/2008Autoriza carga tributária final de 0% (zero por cento) a 7% (sete por cento) nas operações realizadas com Biodiesel-B100 e glicerina.

Para as empresas que possuírem o Selo Combustível Social da Agricultura Familiar dentro do Estado de Mato Grosso, exceto aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho na venda do biodiesel B100, fica autorizada carga tributária final de 0% (zero por cento) a 3% (três por cento). Nesta hipótese fica excluída a utilização das seguintes matérias primas: soja, caroço de algodão, sebo e gordura animal.
(Texto consolidado até a Lei n° 10.028/2013)
1) Art. 5° da Lei n° 8.794/08.07/01/200807/01/2008Lei regulamentada pelo Decreto 1.187/08.

Em 1°/07/2012 o Decreto 1.006/12 revogou os artigos do Decreto regulamentador que tratavam dos benefícios concedidos pela Lei.
94.1Lei9.831/2012Altera dispositivo da Lei n° 8.794, de 7 de janeiro de 2008, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal, estendendo o benefício para o produto glicerina e, no caso das operações com matéria-prima oriunda da agricultura familiar, estabelecendo carga tributária final de 0% a 3%.28/11/201228/11/2012Altera o caput e o § 1° do art. 5°, ampliando o benefício.
94.2Lei10.028/2013Modifica dispositivo da Lei n° 9.831, de 28 de novembro de 2012, que alterou a Lei n° 8.794, de 7 de janeiro de 2008, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e a Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal, limita o benefício às empresas que possuírem Selo Combustível Social da Agricultura Familiar, excetuando aquelas cujos produtos sejam oriundos das culturas de soja, algodão, girassol e milho.27/12/201327/12/2013Altera o § 1° do art. 1°, limitando o benefício.
95Lei8.421/2005As empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso terão o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para quitação do saldo devedor acumulado de ICMS, mediante o pagamento de tantas prestações mensais, iguais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos das operações, e a partir do vencimento do prazo de utilização do benefício.
O prazo de utilização do incentivo não poderá ser superior a 10 (dez) anos, a contar da data do início da sua utilização.
Serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de operação:
I - 1° ano, de até 70%;
II - 2° ano, de até 65%;
III - 3° ano, de até 60%;
IV - 4° ano, de até 50%;
V - 5° ano, de até 40%.
Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, o prazo previsto acima poderá ser alterado para até 10 (dez) anos, limitado ao valor dos investimentos, devidamente comprovados, que servirá de parâmetro para a utilização do benefício. Nesses casos serão observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - no 1° ano, de até 70%;
II - no 2° ano, de até 65%;
III - no 3° ano, de até 60%;
IV - no 4° ano, de até 50%;
V - do 5° ao 10° ano, de até 40%.
Os valores de ICMS postergado, referente ao incentivo financeiro, terão encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por centos) ao mês, calculados sobre o saldo devedor, atítulo de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente na conta do FUNDEIC - PRODEI, na data fixada para o recolhimento do ICMS.
O prazo de utilização do incentivo não poderá ser superior a 10 (dez) anos, a contar da data do início da sua utilização.
Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) serão recolhidos pela empresa beneficiária para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.
1) Lei n° 8.421/05.28/12/200528/12/2005Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988.
95.1Lei8.630/2006Altera a Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005, estendendo o prazo para renegociações e estabelecendo a automática renúncia do benefício no caso de o contribuinte optar por outra modalidade de benefício fiscal.29/12/200629/12/2006Acrescenta o art. 9°-A e altera o § 2° do artigo 13.
96Lei8.425/2005Às empresas do segmento econômico vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros poderá ser concedido benefício fiscal que resulte numa carga tributária efetiva de 4% (quatro) pontos percentuais relativa ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, cuja tributação se dará através do regime de estimativa fiscal.
A manutenção dos benefícios é opcional e implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes, ainda que realizada por outro contribuinte.
1) Art. 2° da Lei 8.425/05.

2) Decreto 7.323/06.
28/12/200528/12/2005Regulamentada pelo Decreto 7.323/2006.
96.1Lei9.024/2008Alterou o § 2° do art. 1° e o art. 5°, acrescentou os artigos 5°-A e 10-A à Lei n° 8.425, de 28 de dezembro de 2005, para modificar as regras de enquadramento e acrescentar as hipóteses de perda do direito ao benefício, além de convalidar a fruição efetivada entre 28 de dezembro de 2005 a 31 de agosto de 2008, sem o cumprimento dos requisitos previstos.19/11/200819/11/2008
97Lei7.799/2002Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.
O incentivo fiscal será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI.
As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para a obtenção do benefício previsto na Lei n° 5.323/88 e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei n° 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o ICMS.
Do valor recolhido ao FUNDED/MT a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.
O percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) consiste em encargo da empresa beneficiária, vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus ao Estado.
1) Art. 2° da Lei n° 7.799/02.05/12/200205/12/2002Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI.

V. artigo 2° do Decreto n° 8.290/2006.

O benefício previsto na Lei n° 5.323/88 foi revogado pela Lei n° 8.421/2005, que modificou a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI.
98Lei7.799/2002Constituirão incentivo fiscal os recursos oriundos da dedução do valor transferido a projetos desportivos, a título de patrocínio ou investimento, no valor do ICMS, a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o incentivo fiscal é limitado, em cada mês, a 3% (três por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, de acordo com os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em projetos implementados por uma Prefeitura Municipal ou por uma entidade regional de administração do desporto;
b) 1% (um por cento) do valor da arrecadação do referido imposto, pelo patrocinador ou investidor, ocorrida no mês anterior, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, desconsiderando-se a parcela incentivada, aplicado em cada projeto implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;
II - considera-se, nos termos do disposto acima:
a) patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro, limitado a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado;
b) investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos desportivos que tenham como objetivo, também, o retorno financeiro, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor investido.
Fica facultada a qualquer empresa sediada em Mato Grosso a opção pela adesão ao incentivo fiscal.
1) Art. 1°, § 2°, da Lei n° 7.799/02.05/12/200205/12/2002
99Lei7.958/2003Às empresas, que atenderem as condições regulamentares, bem como àquelas fixadas em resolução própria, habilitadas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, poderão ser concedidos incentivos fiscais até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
O benefício consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.
Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos na hipótese de optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 enquanto durar a opção.
1) Art. 8° a 11-B da Lei n° 7.958/03.

2) Art. 9° a 12 do Decreto n° 1.432/03 e Decreto n° 1.943/13.
25/09/200325/09/2003O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC está regulamentado nos artigos 9° a 12 do Decreto n° 1.432/03,parcialmente alterados, após 08/08/2017, pelo Decreto n° 1.160/17.

A Resolução CONDEPRODEMAT n° 04/2007 e suas alterações estabelecem critérios e percentuais para a concessão dos benefícios.
As Resoluções CONDEPRODEMAT n° 7/14, n° 15/14 e n° 16/14 estabelecem percentuais para contribuintes organizados em APLs.

O Decreto n° 1.943/13 define:
1) as cadeias produtivas prioritárias ao desenvolvimento do Estado e percentuais dos benefícios para segmentos excetuados das Resoluções retrocitadas.
2) o prazo de vigência do Programa (até 31/12/2033).

A Resolução n° 200/16 CEDEM aprova os segmentos econômicos beneficiados pelo PRODEIC.

A Portaria n° 120/14 dispõe sobre o registro eletrônico dos contribuintes autorizados à fruição dos benefícios.
99.1Lei8.394/2005Revoga os §§ 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que tratam do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso.1) Art. 6° da Lei n° 8.394/05.14/12/200514/12/2005
99.2Lei8.431/2005Define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso e revoga os artigos 1°, 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25 26, 27, 28, 30, 31, 32 e 33, todos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.1) Art. 31 da Lei n° 8.431/05.30/12/200530/12/2005Os dispositivos revogados foram repristinados pela Lei n° 8.607/06.
99.3Lei8.607/2006Dispõe sobre a revogação da Lei n° 8.431, de 30 de dezembro de 2005, que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, repristina artigos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências.1) Art. 2° da Lei n° 8.607/06.20/12/200620/12/2006Convalida quaisquer atos expedidos nos moldes disciplinados nos dispositivos repristinados, praticados na vigência da Lei n° 8.431/05.
99.4Lei8.675/2007Altera o art. 10 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, determinando o recolhimento de 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no PRODEIC.1) Art. 1° da Lei n° 8.675/07.06/07/200706/07/2007Revogada pela Lei n° 8.719/07.
99.5Lei8.719/2007Altera o art. 10 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, para determinar que o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.1) Art. 1° da Lei n° 8.719/07.05/10/200706/07/2007
99.6Lei9.171/2009Acrescenta o § 5° ao art. 9° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que concede isenção e redução na taxas estaduais (incêndio e segurança pública) para os contribuintes enquadrados no PRODEIC.1) Art. 1° da Lei n° 9.171/09.06/07/200906/07/2009
99.7Lei9.746/2012Adita o art. 2°-A à Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, autorizando benefícios relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, na área de infraestrutura.1) Art. 2° da Lei n° 9.746/12.22/05/201222/05/2012
99.8Lei9.802/2012Revoga o § 5°, com os respectivos incisos I a III, do art. 9° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que concedia isenção e redução na taxas estaduais para os contribuintes enquadrados no PRODEIC.1) Art. 1° da Lei n° 9.802/12.31/08/20121°/01/2012
99.9 (I)Lei9.932/2013Altera os artigos 5° e 8°, o caput e o § 3° do art. 9°, acrescenta os artigos 6°-A, 11-A, 11-B e os incisos VII e VIII ao art. 7° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, para estabelecer os impedimentos e as causas que ensejam a perda do direito de utilização dos benefícios do PRODEIC, elencar novos requisitos para obtenção dos incentivos, indicar as atividades econômicas definidas como prioritárias e relevantes e determinar a duração dos programas (31/12/2033).
Na aplicação do módulo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, os incentivos fiscais para os produtos oriundos dos segmentos enquadrados, obedecerão aos critérios estabelecidos na Resolução n° 04/2007 - CONDEPRODEMAT e suas alterações.

Exceções à aplicação da Resolução n° 04/2007 - CONDEPRODEMAT:
I - biodiesel B-100 e etanol produzido no Estado de Mato Grosso a partir de matéria prima que não seja a cana de açúcar, os quais terão a carga tributária final de 3% (três por cento) do ICMS na sua comercialização a partir de 28 de novembro de 2012, ficando reduzida para 1% (um por cento), a partir de 1° janeiro de 2014, no caso do Biodiesel B-100, para as empresas com produção inferior a 290m³ diários;
1) Art. 1° da Lei n° 9.932/13.

2) Decreto n° 1.943/13 (v. art. 5°, § 9°, I).
07/06/201307/06/2013Regulamentada pelo Decreto n° 1.943/13.
99.9 (II)Lei9.932/2013Exceções à aplicação da Resolução n° 04/2007 - CONDEPRODEMAT:
II - produtos a seguir elencados, produzidos por indústrias enquadradas nas seguintes CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1413-4/02 ou 1422-3/00, nos termos especificados, condicionado a renúncia de quaisquer outros créditos do imposto:
a. artigos de vestuário produzidos por indústria localizada em outra Unidade da Federação, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor da operação;
2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
b. artigos de vestuário produzidos por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação;
2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
c. malhas produzidas por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da operação;
2 - crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais.
1) Art. 1° da Lei n° 9.932/13.

2) Decreto n° 1.943/13 (v. art. 5°, § 9°, II).
07/06/201307/06/2013Regulamentada pelo Decreto n° 1.943/13.
99.10Lei10.453/2016Altera o art. 8° e revoga o inciso IV do art. 6°, o inciso III do art. 6°-A e os incisos V, VII e VIII do art. 7°, todos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, suprimindo condicionantes para obtenção dos benefícios. 20/10/201620/10/2016
100Lei7.958/2003Às pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no PRODER, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
O benefício consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
1) Art. 12 a 14 da Lei n° 7.958/03.

2) Art. 13 a 16 do Decreto n° 1.432/03.
25/09/200325/09/2003O Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER está regulamentado nos artigos 13 a 16 do Decreto n° 1.432/03, parcialmente alterados, após 08/08/2017, pelo Decreto n° 1.160/17.
100.1Lei8.410/2005Revoga o art. 15 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que trata do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.1) Art. 6° da Lei n° 8.410/05.27/12/200527/12/2005
101Lei7.958/2003Às empresas habilitadas no PRODECIT, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
O benefício consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.
Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC.
1) Art. 16 a 20 da Lei n° 7.958/03.

2) Art. 17 a 21 do Decreto n° 1.432/03 c/c ResoluçãoCONDEPRODEMATn° 13/05.
25/09/200325/09/2003O Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT está regulamentado nos artigos 17 a 21 do Decreto 1.432/03,parcialmente alterados, após 08/08/2017, pelo Decreto n° 1.160/17.

A Resolução CONDEPRODEMAT n° 13/05 estabelece critérios e percentuais na concessão dos benefícios.
101.1Lei8.408/2005Revoga o art. 19 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que trata do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC.1) Art. 7° da Lei n° 8.408/05.27/12/200527/12/2005
102Lei7.958/2003Às pessoas físicas ou jurídicas habilitadas no PRODETUR poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
O benefício consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso-CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR.
1) Art. 21 a 23 da Lei n° 7.958/03.

2) Art. 22 a 25 do Decreto n° 1.432/03 c/c ResoluçãoCONDEPRODEMATn° 01/06.
25/09/200325/09/2003O Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR está regulamentado nos artigos 22 a 25 do Decreto 1.432/03, parcialmente alterados, após 08/08/2017, pelo Decreto n° 1.160/17.

A Resolução CONDEPRODEMAT n° 01/06 aprova os critérios e percentuais para a concessão dos benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso - PRODETUR.
102.1Lei8.409/2005Revoga o art. 24 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que trata do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR.1) Art. 6° da Lei n° 8.409/05.27/12/200527/12/2005
103Lei7.958/2003Às pessoas físicas ou jurídicas habilitadas no PRODEA poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações.
O benefício consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA.
1) Art. 25 a 28 da Lei n° 7.958/03.

2) Art. 26 a 29 do Decreto n° 1.432/03.
25/09/200325/09/2003O Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA está regulamentado nos artigos 26 a 29 do Decreto n° 1.432/03, parcialmente alterados, após 08/08/2017, pelo Decreto n° 1.160/17.
103.1LC214/2005Revoga o art. 29 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que trata do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA1) Art. 35, inciso III da Lei Complementar n° 214/05.23/06/200523/06/2005
104Lei7.958/2003Poderão ser concedidos, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional.
A concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção.
Fica vedada a concessão de benefício pertinente à operação de importação quando esta for efetuada por consumidor final, não contribuinte do ICMS.
O ICMS devido nas operações subsequentes a serem promovidas por estabelecimento importador poderá ser exigido no momento da saída do recinto de Porto Seco estabelecido em território mato-grossense.
1) Art. 33 da Lei n° 7.958/03.

2) Art. 32 do Decreto n° 1.432/03.

3) Decreto n° 250/15.
25/09/200325/09/2003O artigo 32 do Decreto n° 1.432/03 e o Decreto n° 250/2015 foram alterados, após 08/08/2017, pelos Decretos n° 1.198/17 e n° 1.324/17.
104 (I)ResoluçãoCONDEPRODEMAT009/2012Anexos I e II da Resolução CONDEPRODEMAT n° 05/2005 na redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT n° 09/2012, repristinada a partir de 30/12/2014 pela ResoluçãoCONDEPRODEMAT n° 01/2015.

Percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.
10/12/20121°/10/2012
105Lei7.608/2001Ao produtor rural que atender as condições estabelecidas, será concedido incentivo financeiro correspondentes a até 60% (sessenta por cento) do incentivo fiscal concedido às indústrias de lacticínios, por litro de leite entregue, exclusivamente, à indústria participante do Programa PROLEITE - Indústria, sendo seu valor proporcional à pontuação obtida em consonância com o Sistema de Avaliação Tecnológica - SAT, que será editado pelo CDA/MT.
Os incentivos e benefícios vigorarão por até 10 (dez) anos.
Do valor do incentivo financeiro efetivamente recebido, ou utilizado como crédito, o beneficiário do PROLEITE deverá recolher 10% (dez por cento) ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE.
Fica vedada a acumulação dos benefícios com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial, ou pecuário, ao agronegócio do leite.
1) Art. 3° da Lei n° 7.608/01.

2) Art. 7° a 11 do Decreto n° 4.629/02.
27/12/200111/07/2002O Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira - PROLEITE está regulamentado no Capítulo I do Decreto n° 4.629/02.
105.1Lei9.859/2012Acrescenta os artigos 7°-A e 7°-B e altera o art. 9 da Lei n° 7.608, de 27 de dezembro de 2001, estabelecendo regras em relação ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite.1) Art. 17 da Lei n° 9.859/12.27/12/201227/12/2012
105.2LC521/2013Acrescenta o art. 7°-C à Lei n° 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece regras em relação ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite.1) Art. 3° da Lei Complementar n° 521/13.27/12/201327/12/2013
106Lei7.608/2001Às indústrias de laticínios instaladas em Mato Grosso que atenderem as condições estabelecidas, será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos e subprodutos derivados do leite.
A fruição do benefício implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matéria prima, insumos e bens do ativo imobilizado.
Aplica-se apenas em relação ao ICMS devido pelas operações próprias.
Não se aplica às operações interestaduais com leite in natura a granel resfriado e com leite in natura a granel resfriado padronizado.
Fica vedada a acumulação dos benefícios com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial, ou pecuário, ao agronegócio do leite.
Do valor do crédito fiscal 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, na forma prevista na legislação.
1) Art. 12 da Lei n° 7.608/01.

2) Art. 13 do Decreto n° 4.629/02.
11/07/200211/07/2002O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria está regulamentado no Capítulo III do Decreto n° 4.629/02.
107Lei7.608/2001Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite que atenderem condições, será concedido um credito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização desses produtos quando por ela industrializados.
Fica vedada a acumulação dos benefícios com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial, ou pecuário, ao agronegócio do leite.
1) Art. 13 e 14 da Lei n° 7.608/01.

2) Art. 14 do Decreto n° 4.629/02.
11/07/200211/07/2002O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria está regulamentado no Capítulo III do Decreto n° 4.629/02.
108 (I)Lei6.883/1997Aos produtores de algodão, pessoas físicas ou jurídicas, cadastrados no Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, será concedido incentivo fiscal sobre o ICMS: (1) nas operações interestaduais tributadas; (2) nas operações internas destinadas a cooperativa cadastrada no PROALMAT; (3) abrangendo a respectiva prestação de serviço de transporte, nos casos de vendas com cláusula CIF, como segue:
I - redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor com destino a cooperativa de que faça parte, cadastrada no PROALMAT, de forma que resulte carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, na comercialização de algodão em pluma, em saídas interestaduais tributadas, e nas saídas internas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, devendo o imposto ser recolhido a cada operação, exceto se enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.
A fruição do benefício impede a utilização cumulativa com outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão e implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.
Não será concedido o incentivo aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora de Mato Grosso.
O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos.
O PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025.
(Texto consolidado até a Lei n° 10.489/2016)
1) Art. 3°, I e II, da Lei n° 6.883/97.

2) Decreto n° 997/17.
02/06/199702/06/1997O benefício sofreu alterações não substanciais após 08/08/2017, pelas Leis n° 10.595/17, de 23/08/2017, e n° 10.658/17, de 28/12/2017.
108 (II)Lei6.883/1997A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício do PROALMAT poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.
O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos.
O PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025.
(Texto consolidado até a Lei n° 10.489/2016)
1) Art. 3°, § 1°, da Lei n° 6.883/97.

2) Decreto n° 997/17.
02/06/199702/06/1997O benefício sofreu alterações não substanciais após 08/08/2017, pelas Leis n° 10.595/17, de 23/08/2017, e n° 10.658/17, de 28/12/2017.
108.1Lei7.171/1999Acrescentou o parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, estabelecendo a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS para fruição do benefício.1) Art. 12 da Lei n° 7.171/99.21/09/199921/09/1999
108.2Lei7.183/1999Revogou a Lei n° 7.171/1999 e acrescentou o parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, estabelecendo a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS para fruição do benefício.1) Art. 12 da Lei n° 7.183/99.12/11/199912/11/1999
108.3Lei7.751/2002Alterou os artigos 2°, 3°, 6°, 9° e 12 da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, modificando as pré-condições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para usufruir do Programa, estabelecendo novas regras procedimentais para obtenção do benefício e alterando a destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL.
Revogou os artigos 4° e 8° da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que estabeleciam o pagamento ou creditamento do benefício de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra de algodão.
Prorrogou o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT por 4 (quatro) anos.
14/11/200214/11/2002
108.4Lei7.874/2002Acrescentou o parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, estabelecendo a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS para fruição do benefício.1) Art. 12 da Lei n° 7.874/02.26/12/200226/12/2002
108.5Lei8.621/2006Alterou os incisos I e II do art. 2° e caput do art. 3° da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, e acrescentou o parágrafo único ao art. 12, modificando as pré-condições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para usufruir do Programa e incluindo na base de incidência do benefício a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF.
Prorrogou o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT até 31 de dezembro de 2016.
28/12/200628/12/2006
108.6Lei9.066/2008Alterou o art. 6° e revogou o parágrafo único do art. 10, o art. 11 e o inciso II do art. 13, todos da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que tratavam do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL.1) Art. 6° e 8° da Lei n° 9.066/08.23/12/200823/12/2008
108.7Lei9.859/2012Acrescentou os artigos 10-A e 10-B e altera o caput do art. 12 da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, estabelecendo regras em relação ao Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL.1) Art. 13 e 14 da Lei n° 9.859/12.27/12/201218/06/2009
108.8LC521/2013Acrescentou o art. 10-C à Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, estabelecendo regras em relação ao Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL.1) Art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 521/13.27/12/201327/12/2013
108.9Lei10.489/2016Alterou o caput do art. 1°, os incisos I e II do art. 2°, os artigos 3° e 5° e os §§ 1° e 2° do art. 6°; acrescentou os §§ 1° e 2° e renumerou o parágrafo único para § 3, do art. 2°; acrescentando também o § 3° ao art. 6°; todos da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997 para:
a) modificar as pré-condições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para usufruir do Programa;
b) reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
c) conceder crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, na comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação;
d) alterar as regras procedimentais para obtenção do benefício;
e) prorrogar a vigência do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso -PROALMAT até 31 de dezembro de 2025.
Revogou os artigos 10-A, 10-B, 10-C e 12, caput e parágrafo único, todos da Lei 6.883, de 02 de junho de 1997, que tratavam do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL.
Extinguiu o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL.
Prorrogou o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT até 31 de dezembro de 2025.
29/12/20161°/01/2017
109Lei7.183/1999Às indústrias integradas ao Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT- Indústria, que atenderem às pré-condições, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção.
A fruição do benefício implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos a entrada de matérias-primas e insumos da produção.
Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALMAT- Indústria ficam assegurados os incentivos, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
Do valor do crédito fiscal beneficiado, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
1) Art. 3° da Lei n° 7.183/99.

2) Decreto n° 1.154/00.
12/11/199912/11/1999O Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT- Indústria está regulamentado no Decreto n° 1.154/00.
110Lei7.263/2000Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido.
O valor retido não poderá ser repassado ao valor final do produto.
Para fins de apuração e recolhimento do valor retido, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
(Texto consolidado até a Lei n° 10.480/2016)
1) Art. 12 da Lei n° 7.263/00.

2) Art. 28 a 32 do Decreto n° 1.261/00.
29/03/200029/03/2000O benefício em razão da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB está regulamentado nos artigos 28 a 32 do Decreto n° 1.261/00.
110.1Lei7.292/2000Alterou o art. 12 da Lei n° 7.263, de 29 de março de 2000, estabelecendo como dedução do valor do ICMS devido, pelos contribuintes na condição de substituto tributários, o valor retido de R$ 0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido nas operações com óleo diesel.1) Art. 1°, item 3° da Lei n° 7.292/00.28/06/200028/06/2000
110.2Lei7.364/2000Alterou o art. 12 da Lei n° 7.263, de 29 de março de 2000, elevando o valor retido para R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fornecido nas operações com óleo diesel.1) Art. 6° da Lei n° 7.364/00.20/12/200020/12/2000
110.3Lei7.901/2003Alterou o caput do art. 12 da Lei n° 7.263, de 29 de março de 2000, elevando o valor retido para R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro do produto fornecido nas operações com óleo diesel. 02/06/200302/06/2003
110.4Lei8.960/2008Alterou o caput do art. 12 da Lei n° 7.263, de 29 de março de 2000, elevando o valor retido para R$ 0,18 (dezoito centavos de real) por litro do produto fornecido nas operações com óleo diesel.1) Art. 1°, inciso IV, da Lei n° 8.960/08.13/08/200813/08/2008
110.5Lei10.353/2015Alterou o caput do art. 12 da Lei n° 7.263, de 29 de março de 2000, elevando o valor retido para R$ 0,19 (dezenove centavos de real) por litro do produto fornecido nas operações com óleo diesel.1) Art. 3° da Lei n° 10.353/15.23/12/201523/12/2015
110.6Lei10.480/2016Alterou o caput do art. 12 da Lei n° 7.263, de 29 de março de 2000, elevando o valor retido para R$ 0,21 (vinte e um centavos de real) por litro do produto fornecido nas operações com óleo diesel.1) Art. 2° da Lei n° 10.480/16.28/12/20161°/01/2017
111Lei8.351/2005Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a redução da base de cálculo do imposto de que trata o art. 7°- C desta lei (saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda), e Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, de forma que a carga tributária efetiva resulte em uma alíquota de até 03% (três) por cento.1) Art. 2° da Lei n° 8.351/05.08/07/200508/07/2005
112(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
112Redação original.
Lei
Redação original.
9.371/2010
Redação original.
A Procuradoria-Geral do Estado não ajuizará executivo fiscal, de crédito tributário relativo ao ICMS, quando o valor consolidado do crédito for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatório do principal, da correção monetária, juros, multa, honorários e demais acréscimos legais.
A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a requerer a extinção de processos executivos fiscais, relativamente ao ICMS, nas seguintes situações:
I - processos de execuções fiscais de qualquer valor, nos quais tenha havido citação da empresa e dos sócios há mais de 10 (dez) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta-corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda da empresa e dos sócios;
II - processos de execuções fiscais nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido citação da empresa e dos sócios há mais de 05 (cinco) anos e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens.
Redação original.
21/05/2010
Redação original.
21/05/2010
113Resolução CONDEPRODEMAT007/2014Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes do segmento de confecções credenciadas no PRODEIC e participantes de APLs de Confecções dentro do Estado optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada no CNAE: 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1411-8/02; 1412-6/01; 1412-6/02; 1412-6/03; 1413-4/01; 1413-4/02; 1413-4/03; e 1422-3/00.
O benefício não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, deverá ser recolhido pelos beneficiários um percentual de 3% (três por cento), sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
1) § 3° do art. 2° da Res.CONDEPRODEMATn° 07/14.28/07/201428/07/2014A Resolução 07/14 estende os benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC para empresas optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/2006, o que é vedado pelo art. 11-A da Lei 7.958/2003 que instituiu o PRODEIC, com as alterações dadas pela Lei n° 9.932/13.
114Resolução CONDEPRODEMAT16/2014Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes do segmento de panificação credenciadas no PRODEIC e também participantes de APLs de Panificação dentro do Estado optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada no CNAE: 1091-1/01- Fabricação de produtos de panificação Industrial; e CNAE: 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.
O benefício não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado, deverá ser recolhido pelos beneficiários um percentual de 2% (dois por cento), sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
1) § 3° do art. 1° da Res.CONDEPRODEMATn° 16/14.1º/12/201427/11/2014A Resolução CONDEPRODEMAT 16/14 estende os benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC para empresas optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/2006, o que é vedado pelo art. 11-A da Lei n° 7.958/03, que instituiu o PRODEIC, com as alterações dadas pela Lei n° 9.932/13.
115Decreto2.212/2014Na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense para recolhimento espontâneo até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.1) art. 5°, § 1°, do anexo X do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
116Decreto2.212/2014Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações quaisquer materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina.
Aplica-se à importação de produtos:
I - sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento, com abrangência em todo o território nacional;
II - realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá - EADI, relativamente ao que estiver indicado em resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT.
A fruição do benefício fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementares, em aquisição acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme seja o caso.
1) art. 42 do anexo VII do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014Diferimento nas aquisições de quaisquer materiais para aplicação na obra.
117Decreto2.212/2014Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o lançamento do imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, por operação de entrada quaisquer materiais destinados a emprego na distribuição de energia elétrica por estabelecimento mato-grossense credenciado com esta atividade junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.1) Art. 43 do anexo VII do RICMS/MT c/c inciso II do artigo 2°-A da Lei n° 7.958/2003 e artigo 5° da Lei n° 9.746/2012.20/03/20141°/08/2014Diferimento nas aquisições de quaisquer materiais para aplicação na obra.

Cf. inciso II do artigo 2°-A da Lei n° 7.958/03 e artigo 5° da Lei n° 9.746/12.

Revogado pelo Decreto n° 1.208/17, efeitos a partir de 1°/01/2018.
118Lei9.746/2012Na hipótese de infraestrutura poderá, na forma regulamentar, ser autorizado de modo específico, objetivo, subjetivo ou geral:
I - a conversão de débito em investimento em infraestrutura de qualquer natureza, inclusive aqueles de natureza econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social;
II - o diferimento ou crédito equivalente ao valor dobrado da exigência devida a título de diferencial de alíquota, quando vinculada a investimento em infraestrutura;
III - o crédito ao substituído equivalente ao valor do imposto retido pelo substituto.
1) Art. 2°-A da Lei 7.958/03, acrescentado pela Lei 9.746/12.22/05/201222/05/2012
119Lei8.629/2006Aos projetos de unidade mato-grossense produtora de energia cuja obra de construção civil fora efetivamente iniciada, ou que já tenha sido contemplada com Licença de Instalação - LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto e utilizados na implantação do aludido empreendimento.
A transferência de crédito referente à implementação do empreendimento poderá ser efetuada no prazo, data e forma fixados em regulamento, independentemente do momento da primeira geração elétrica do agente titular do respectivo crédito.
A fruição do tratamento é aquela fixada em ato administrativo cujo regime específico se refere à resolução declaratória de beneficiário expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia.
O tratamento aplica-se, ainda, até a data 3 de maio de 2020, à empresa detentora de complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, vencedora do Edital de Concorrência n. CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE, e detentora de contrato de fornecimento de energia SUP 1.7.5.0130, inclusive, nas operações de aquisição de bens e mercadorias destinados à operação e manutenção do referido empreendimento.
1) Art. 4°-A da Lei 7.293/00, acrescentado pela Lei n° 8.629/06.

2) Decreto n° 215/07.
29/12/200629/12/2006Regulamentada pelo Decreto n° 215/07.

Todas as Resoluções Declaratórias/SICME constantes da base da SEFAZ estão com o prazo esgotado.
119.1Decreto215/2007Fica diferido para o momento da respectiva saída subsequente, o recolhimento do imposto incidente na importação, ou, relativo ao diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais devido ao Estado de Mato Grosso inerentes à aquisições de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transportes, destinados aos empreendimentos de geração de energia elétrica.
O disposto aplica-se, ainda, até a data 3 de maio do exercício de 2.020, à empresa detentora de complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, vencedora do Edital de Concorrência n. CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE, e detentora de contrato de fornecimento de energia SUP 1.7.5.0130, inclusive, nas operações de aquisição de bens e mercadorias destinados à operação e manutenção do referido empreendimento.
1) Inciso I, art. 1° do Decreto n° 215/07.27/04/20071°/01/2007
120Decreto2.193/2000Concede crédito outorgado às concessionárias de serviço de comunicação, referente à contribuição ao Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, na proporção de R$ 5,00 por acessos fixos instalados e R$ 2,70 por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação.1) Art. 3°, inciso II do Decreto n° 2.193/00.27/12/20001°/01/2001Regulamenta a Lei n° 7.365/00 - FUNGEFAZ
120.1Decreto8.290/2006Alterou os §§1° e 2° do art. 3° do Decreto n° 2.193/2000 estabelecendo a forma de recolhimento da contribuição pela Concessionária, que passou a ser por meio de DAR-1/AUT, na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.1) Art. 1°, inciso XI do Decreto n° 8.290/06.09/11/20061°/12/2006Acrescentou a forma de recolhimento
120.2Decreto90/2007Alterou o inciso II do art. 3° do Decreto n° 2.193/2000, aumentando o valor do crédito outorgado para R$ 2,50 por acessos fixos instalados. Na redação original, o valor do crédito outorgado às concessionárias de comunicação era de R$ 1,70 por acessos fixos instalados, utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de MT.1) Art. 1° do Decreto n° 90/07.07/03/20071°/03/2007
120.3Decreto225/2007Alterou a redação do caput do art. 2° do Decreto n° 2.193/2000, ampliando a destinação do FUNGEFAZ, que passou a financiar despesas de custeio, verba indenizatória do Grupo TAF, quando decorrente de expressa previsão em lei complementar e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades fazendárias.1) Art. 1° do Decreto n° 225/07.03/05/200703/05/2007
120.4Decreto1.231/2008Alterou o inciso II do art. 3° do Decreto n° 2.193/2000, aumentando o valor do crédito outorgado para R$ 5,00 por acessos fixos instalados. Na redação original, o valor do crédito outorgado às concessionárias de comunicação era de R$ 1,70 por acessos fixos instalados, utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de MT. E ainda, acrescentou o §3° ao art. 3°, autorizando à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar o disposto no inciso II do art. 3°, caso necessário.1) Art. 1° do Decreto n° 1.231/08.24/03/20081°/04/2008O Decreto n° 1.231/08 foi revogado pelo Decreto n° 2.651/14.
120.5Decreto1.309/2008Alterou o inciso II do art. 3° do Decreto n° 2.193/2000, incluindo aos créditos outorgados às concessionárias de serviço de comunicação, além dos R$ 5,00 por acessos fixos instalados, mais R$ 0,90 por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação.1) Art. 1° do Decreto n° 1.309/08.30/04/20081°/05/2008
120.6Decreto1.340/2008Alterou o inciso II do art. 3° do Decreto n° 2.193/2000, aumentando o valor dos créditos outorgados às concessionárias de serviço de comunicação, de R$ 0,90 para R$ 2,70 por terminal telefônico móvel ativo, os quais serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência da prestação de serviço de comunicação, mantendo o valor de R$ 5,00 por acessos fixos instalados.1) Art. 1° do Decreto n° 1.340/08.20/05/20081°/05/2008O Decreto n° 1.340/08 foi revogado pelo Decreto n° 2.651/14.
120.7Decreto1.526/2008Acrescentou o § 4° ao art. 3° do Decreto n° 2.193/2000, destinando o valor da Taxa de Serviços Estaduais recolhida em decorrência do disposto no § 1°-A do art. 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual - RSTE, aprovado pelo Decreto n° 2.219/86 (TSE por carregamento e descarregamento) para serem utilizados, exclusivamente, para custear despesas pertinentes à fiscalização de cargas, bens e mercadorias, vedando sua utilização para outros fins.1) Art. 2° do Decreto n° 1.526/08.20/08/20081°/09/2008
120.8Decreto2.043/2009Alterou o inciso II do art. 3° do Decreto n° 2.193/2000 dando a este sua atual redação. Alterou os beneficiários de concessionárias de serviço de comunicação para empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública.1) Art. 1° do Decreto n° 2.043/09.22/07/20091°/08/2009
121Decreto972/2012Concede crédito outorgado às concessionárias de energia elétrica, referente à contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, no valor correspondente a R$ 6,00 por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia.1) Art. 1° do Decreto n° 972/12.30/01/20121°/01/2012Regulamenta o disposto na alínea bdo inciso I e a alíneaa do inciso II do art. 4° da Lei Complementar n° 456/11 - que dispõe sobre o FESP.
122(Excluído)(Excluído pelo Dec. 285/19, efeitos a partir de 28.03.18)
122Redação Original.
Decreto
Redação Original.
1.174/2012
Redação Original.
Concede parcelamento de débitos relativos ao ICMS devidos por contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, declarados na DASN ou PGDAS-D, a partir do exercício de 2012.
Os débitos poderão ser parcelados observando-se o que segue:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
IV - serão aplicadas, na consolidação da dívida, as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do artigo 6° da Lei (federal) n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Redação Original.
1) Art. 3° do Decreto n° 1.174/12.
Redação Original.
11/06/2012
Redação Original.
11/06/2012
122.1(Excluído)(Excluído pelo Dec. 285/19, efeitos a partir de 28.03.18)
122.1Redação Original.
Decreto
1.501/2012Redação Original.
Acrescentou o § 3° ao art. 11 do Decreto n° 1.174/2012, estabelecendo que não serão objeto de cobrança os créditos tributários de ICMS constituídos na DASN, referentes aos exercícios 2007 a 2011, cujo valor total corrigido, até a data do lançamento, seja inferior a 01 (uma) UPF/MT.
Redação Original.
1) Art. 1° do Decreto n° 1.501/12.
Redação Original.
20/12/2012
Redação Original.
1°/11/2012
Redação Original.
O Decreto n° 1.501/2012 foi revogado pelo Decreto n° 2.651/2014
122.2(Excluído)(Excluído pelo Dec. 285/19, efeitos a partir de 28.03.18)
122.2Redação Original.
Decreto
Redação Original.
2.380/2014
Redação Original.
Alterou a redação do caput do art. 1° e art. 2°, acrescentando os débitos pendentes de pagamento do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
Alterou a redação do §3° do art. 11, reduzindo o limite de alçada para cobrança dos créditos tributários de ICMS constituídos na DASN dos exercícios 2007 a 2011, e PGDAS-D gerado a partir do exercício de 2012, de 01 (uma) para 0,5 (meia) UPF/MT.
Redação Original.
1) Art. 1° do Decreto n° 2.380/14.
Redação Original.
26/05/2014
Redação Original.
26/05/2014
123Portaria150/2009Prazo de recolhimento do ICMS até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de substituição tributária, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda, e desde que não se trate de operação com: combustíveis e lubrificantes; cimento de qualquer espécie; refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo; óleo refinado de soja, produzido e envasado no território do Estado.1) Alínea d-1 do inciso VII do art. 1° da Portaria n° 100/96 (restabelecida pela Portaria n° 150/09, com nova redação dada pela alínea edo inciso III do art. 1° da Portaria n° 284/14) c/c art. 172 do RICMS/MT.27/08/20091°/11/2008
124Portaria225/2008Prazo de recolhimento do ICMS até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense, para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO.1) Inciso XV do art. 1° e art. 1°-A da Portaria n° 100/96 (nova redação dada pelo inciso I do art. 1° da Portaria n° 225/08) c/c art. 172 do RICMS/MT.18/12/20081°/11/2008
125Portaria27/1998Autorização para definição de prazo de recolhimento do ICMS no próprio ato que atribuir tratamento diferenciado, deste que não esteja previsto nos demais incisos da Portaria n° 100/96.1) Inciso XVII do art. 1° da Portaria n° 100/96, acrescentado pelo art. 2° da Portaria n° 27/98 c/c art. 172 do RICMS/MT.22/04/19981°/01/1998
126Lei7.925/03Autoriza conceder incentivos fiscais a unidades produtivas econômicas dos setores agropecuário, industrial, comercial e serviços mediante redução da base de cálculo ou concessão de créditos presumidos ou outorgados.1) Art. 2° da Lei n° 7.925/0303/07/200303/07/2003
127Decreto2.212/2014Parcelamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota sem acréscimo de multa, juros e correção monetária, instrumentado por diferimento parcial e proporcional ao decurso do tempo, nas seguintes hipóteses:
I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo;
II - aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios.
O contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo.
1) Art. 41 do anexo VII do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014Financiamento do imposto.
127.1Decreto2.517/2014Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.1) Art. 1°, inciso IV do Decreto n° 2.517/14.1°/09/20141°/08/2014Retificação de remissão contida no inciso II do § 4° do artigo 41 do Anexo VII do RICMS/MT.
128Decreto2.212/2014Na operação interestadual de remessa dos produtos arrolados nos incisos do caputdo artigo 22 do anexo VII do RICMS/MT, importados com diferimento do imposto, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal:
I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.
Nas saídas das mercadorias referidas acima, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
A fruição da sistemática de tributação prevista acima é opcional e fica condicionada:
I - à prévia formalização e registro da opção;
II - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança das respectivas CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados;
III - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subsequentes;
IV - à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
V - ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica;
VI - a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto seja extensiva ao direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
1) Art. 22, §§ 4°, 5° e 6° do anexo VII do RICMS/MT20/03/20141°/08/2014
128.1Decreto2.635/2014Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.1) Art. 1° do Decreto 2.635/14.05/12/201405/12/2014Alterou os incisos II e V do § 6°, aumentando o prazo de retorno de 180 para 300 dias.
128.2Decreto1.134/2017Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.1) Art. 2°, inciso XVII do Decreto n° 1.134/171°/08/20171°/07/2017Alterou o inciso IV do § 6°, definindo o momento de aplicação da lista de preços mínimos no momento da interrupção do diferimento.
129Decreto2.212/2014O diferimento do imposto nas operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22 do anexo VII do RICMS/MT é extensivo aos insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual sejam processadas nas unidades localizadas em território mato-grossense.1) Art. 22, § 8° do anexo VII do RICMS/MT20/03/20141°/08/2014
130Decreto2.212/2014Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, quando o produto in naturaou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final.
Alcança, ainda, as saídas do produto in naturaou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, destinado a consumidor final, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes de programa indicado acima, também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, na forma da legislação específica.
1) Art. 18, § 3° do anexo VII do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
131Decreto2.212/2014Poderá ser diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de casca de arroz, de produção mato-grossense, quando destinada à formação de pisos de aviários.1) Art. 3°, § 3° do anexo VII do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014Diferimento em material de uso e consumo.
132Decreto2.212/2014Poderá ser diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), extraída no território mato-grossense, quando destinada à formação de pisos de aviários.1) Art. 10, § 1° do anexo VII do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014Diferimento em material de uso e consumo.
133(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
133Redação original.
Lei
7.098/1998Redação original.
Não incidência do ICMS na saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
1) Inciso X do art. 4° da Lei n° 7.098/98.

2) Inciso XI do art. 5° do RICMS/MT.
30/12/19981°/01/1999
134(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
134Redação original.
Lei
7.098/1998Redação original.
Não incidência do ICMS na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado.
1) Inciso X do art. 4° da Lei n° 7.098/98.

2) Inciso XII do art. 5° do RICMS/MT.
30/12/19981°/01/1999
135(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
135Redação original.
Lei
7.098/1998Redação original.
Não incidência do ICMS na saída interna, em retorno ao estabelecimento depositante, de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte.
1) Inciso X do art. 4° da Lei n° 7.098/98.

2) Inciso XIII do art. 5° do RICMS/MT.
30/12/19981°/01/1999
136(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
136Redação original.
Lei
7.098/1998Redação original.
Não incidência do ICMS na saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
1) Inciso XI do art. 4° da Lei n° 7.098/98.

2) Inciso XIV do art. 5° do RICMS/MT.
30/12/19981°/01/1999
137(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
137Redação original.
Decreto
2.212/2014Redação original.
Não incidência do ICMS na saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito.
1) Inciso XVII do art. 5° do RICMS/MT.20/03/20141°/08/2014
138(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
138Redação original.
Portaria
47/2000Redação original.
Dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.
18/07/200005/07/2000
138.1(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
138.1Redação original.
Portaria
196/2009Redação original.
Alterou a alíneac do inciso I, o inciso II e o § 1° do artigo 2°, e revogou o § 2° do mesmo dispositivo.
Alterou o inciso III do artigo 3°, revogou o § 1° do mesmo dispositivo e alterou o artigo 4°.
Alterando o documento de arrecadação a ser utilizado pelo contribuinte.
1) Art. 1° da Portaria n° 196/09.14/10/20091°/11/2009
138.2(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
138.2Redação original.
Portaria
235/2010Redação original.
Alterou a alíneab do inciso I do artigo 2° e acrescentou o § 3° ao mesmo dispositivo.
Dispensa da indicação na Nota Fiscal do número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e da identificação do prestador do serviço quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica.
1) Art. 1° da Portaria n° 235/10.27/10/20101°/10/2010
138.3(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
138.3Redação original.
Portaria
239/2012Redação original.
Alterou o artigo 1°.
Estendeu a dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual para produtos semielaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF.
1) Art. 1° da Portaria n° 239/12.30/08/20121°/08/2012
138.4(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
138.4Redação original.
Portaria
284/2014Redação original.
Alterou o § 1° do artigo 2°.
Deu nova redação ao dispositivo para adequação ao texto do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.
1) Art. 1° da Portaria n° 284/14.29/12/20141°/08/2014
138.5(Excluído)(Excluído pelo Dec. 169/19, efeitos a partir de 28.03.18)
138.5Redação original.
Portaria
81/2016Redação original.
Alterou o artigo 1°.
Restringiu a dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual para produtos semielaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF.
1) Art. 1° da Portaria n° 81/16.03/05/201603/05/2016
139Decreto2.212/2014Reduz a base de cálculo do imposto a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço, nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense. A fruição do benefício implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
(Item 139 acrescentado pelo Dec. 169/19)
1) Artigo 63, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.20/03/20141°/08/2014
140Decreto2.212/2014Isenção nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A - CEMAT referentes a doações promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.
(Item 140 acrescentado pelo Dec. 169/19)
1) Art. 128, caput, Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.20/03/20141°/08/2014
141Lei8.059/2003As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.
(Item 141 acrescentado pelo Dec. 169/19)
1) Art. 6° da Lei n° 8.059/03;
2) Art. 1° do Decreto n° 4.314/04.
29/12/200329/12/2003Regulamentada pelo Decreto n° 4.314/04, alterado pelo Decreto n° 1.921/13.
142Lei8.672/2007Autoriza a compensação, com abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos fiscais de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.
(Item 142 acrescentado pelo Dec. 169/19)
1) Art. 8°, inciso I da Lei n° 8.672/07.06/07/200706/07/2007Também alterada pelas Leis n° 8.974/08, n° 9.022/08, n° 9.230/09 e n° 9.563/11.
Regulamentada pelo Decreto n° 693/07, alterado pelos Decretos n° 884/07, n° 958/07, n° 1.222/08 e n° 760/11.
142.1Lei8.732/2007Alterou para 31 de dezembro de 2006 o termo final dos fatos geradores cujos débitos são beneficiados pela Lei n° 8.672/2007, previsto nos artigos 1° e 14 da mesma norma.
(Subitem 142.1 acrescentado pelo Dec. 169/19)
1) Art. 8° da Lei 8.732/07.26/10/200726/10/2007
142.2Lei9.353/2010Alterou ocaput, o inciso IV do § 1° e acrescentou o § 10 todos do art. 1° e alterou o inciso III do art. 8° e o § 1° do art. 9° todos da Lei n° 8.672/07, estabelecendo a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação, além de estender o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
(Subitem 142.2 acrescentado pelo Dec. 169/19)
1) Lei n° 9.353/2010.10/05/201010/05/2010
142.3Lei9.549/2011Alterou o caputdo art. 1° e acrescentou os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 7°, todos da Lei n° 8.672/07, estendendo o benefício aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. E revogou o art. 6° da Lei n° 9.353/2010 que estabelecia a data de 30 de junho de 2010 como limite para o protocolo de pedidos de compensação.
(Subitem 142.3 acrescentado pelo Dec. 169/19)
1) Artigos 1°, 2° e 4° da Lei n° 9.549/11.08/06/2011
08/06/2011
*Relação elaborada a partir de consulta aos atos registrados no Sistema Portal da Legislação disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet (www.sefaz.mt.gov.br).