Texto: RESOLUÇÃO N.º 282/2017 . Vide Comunicados PRODEIC nº 051/2009, 051-A/2009, 56/2011: Enquadramento. . Vide Resolução 200/2009: Aprova o pedido de migração do PROARROZ para o PRODEIC. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 75ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de Junho de 2017. RESOLVE: Art. 1º - Excluir os produtos sem CNAE de indústria de transformação da empresa ACHILLES ROBERTO BASSO (SEMEAR AGRÍCOLA),CNPJ nº 07.446.352/0001-14, Inscrição Estadual nº 13.306.568-5, Água Boa - MT, conforme processo nº 596966/2009: I - Quebrado de Arroz Unico; II - Feijão Beneficiado T1, T2; III - Feijão Preto; IV - Resíduo de Feijão; V - Milho Beneficiado; VI - Semente de arroz; VII - Resíduo de Semente de Arroz; VIII - Arroz em casca selecionado; IX - Resíduos de Arroz em Casca Selecionado; X - Sorgo Beneficiado; XI - Resíduo de Sorgo; XII - Torta de Algodão; XIII - Resíduo de Torta de Algodão; XIV - Caroço de Algodão; XV - Resíduo de Soja; XVI - Soja Beneficiada. Art. 2° - Manter os produtos com CNAE de indústria de transformação da empresa ACHILLES ROBERTO BASSO (SEMEAR AGRÍCOLA),CNPJ nº 07.446.352/0001-14, Inscrição Estadual nº 13.306.568-5, Água Boa - MT, conforme processo nº 596966/2009: I - Arroz Beneficiado T1, T2, T3, T4, T5; II - Farelo de Arroz; III - Quirera de Arroz; IV - Palha de Arroz; V - Milho de Pipoca; VI - Arroz Parbolizado; VII - Fibrilha de Algodão. Parágrafo Único - O caput do presente artigo fica condicionado a obediência da legislação vigente no prazo de 90 (noventa) dias, sob a pena de Suspensão da empresa. Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá, 14 de Junho de 2017.