Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:18
Complemento:/85
Publicação:07/29/1985
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
Assunto:Substituição Tributária-Pilhas e Baterias Elétricas - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 18/85
. Consolidado até Prot. ICMS 61/13.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS, pelo Decreto nº 2.005/09.
. V. Despacho do Secretário Executivo da COTEPE 4/99.
. Alterado pelos Prot. ICM 09/86 e 10/87, e ICMS 52/91, 12/98, 27/01, 43/08, 06/09, 78/09, 53/12, 61/13
. Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85
. O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.
. Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85
. Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86
. Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91
. Adesão de PE pelo Prot. ICMS 12/93
. Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 17/97
. Adesão de MG pelo Prot. ICMS 19/98
. Adesão de ES pelo Prot. ICMS 29/98
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 37/98
. Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICM 3/99.
. Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 25/99
. Adesão do PI pelo Prot. ICMS 06/00
. Adesão do AC pelo Prot. ICMS 18/00
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 21/00
. Adesão de AL pelo Prot. ICMS 26/00
. Adesão do RR pelo Prot. ICMS 34/00
. Adesão do RN pelo Prot. ICMS 49/00
. Adesão do CE e de GO Prot. ICMS 27/01.
. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 49/02.
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 21/96.
. Exclusão do RN pelo Prot. ICM 19/87.
. O Prot. ICM 08/88 identifica os produtos abrangidos pelo regime com o respectivo código da NBM.
. Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 37/06.
. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 34/08.
. Restabelecida a aplicação, deste Protocolo ICM, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados no estado de SP destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho do Secretário Executivo nº 46/08.
. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 131/08.
. Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 109/14, com efeitos a partir de 1º/01/2015.
. Exclusão de GO, PB e SP pelo Prot. ICMS 46/18, efeitos a partir de 1°/10/2018.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/09) § 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Revigorado o § 1º pelo Prot. ICMS 78/09, efeitos a partir de 1º.06.09)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Revigorado o § 2º pelo Prot. ICMS 78/09, efeitos a partir de 1º.06.09)

Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/09)

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 06/09) § 2° (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 06/09) Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/09) § 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Acrescentado o § 1º pelo Prot. ICMS 06/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 61/13) § 2º A MVA-ST original é de 40%. (Acrescentado o § 2º pelo Prot. ICMS 06/09)

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 61/13)


§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1º, 2º e 6º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 61/13)
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Acrescentado o § 5º pelo Prot. ICMS 53/12, efeitos a partir de 31.05.12)

§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original. (Acrescentado o § 6º pelo Prot. ICMS 61/13)

Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/09)

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 06/09)

§2º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 06/09) Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 06/09) Cláusula sexta (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 06/09) Cláusula sétima (revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 06/09) Cláusula oitava (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 06/09) Cláusula nona (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 06/09) Cláusula décima (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 06/09)
Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 53/12, efeitos a partir de 31.05.12) Cláusula décima segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
A N E X O