Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/97
Publicação:05/30/1997
Ementa:Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Assunto:Benefícios Fiscais-Prorrogação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 48/97
. Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
. Ratificado pelo Dec. n°. 1.581/97.
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. n°. 1.618/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 1997, as disposições contidas:

I - no Convênio ICMS 23/90, de 13 de outubro de 1990;

II - no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

III - no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

IV - no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

V- no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

VI - no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

VII - no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

VIII - no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

X - no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

X - no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

XI - no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

XII - no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

XIII - no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

XIV - no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

XV - no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;

XVI - no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

XVII - no Convênio ICMS 115/93, de 9 de dezembro de 1993;

XVIII - no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;

XIX - no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

XX - no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

XXI - no Convênio ICMS 11/95, de 4 de abril de 1995;

XXII - no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;

XXIII - no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;

XXIV - no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

XXV - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

XXVI - no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

XXVII - no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

XXVIII - no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o pagamento do imposto, de que trata o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, durante o período de 1º de maio de 1997 à data de vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.