Texto: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. . Consolidado até o Convênio de Cooperação Técnica 02/2019. . Publicado no DOU de 22.10.13, p. 34 a 36, pelo Despacho 219/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica, de 05 de dezembro de 2014. . Prorrogado até 30/09/2017 pelo Convênio de Cooperação Técnica, de 7 de outubro de 2015. . Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 31.12.15, Seção 1, p. 105 e 106. . Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica, de 7 de abril de 2016, publicado no DOU de 09.05.16, Seção 1, p. 39. . Vide Convênio de Cooperação Técnica, de 14 de julho de 2017, publicado no DOU de DOU de 20.07.2017, Seção 1, p. 36 e 37 (que alterou o Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015). . Incluído o Estado de MT no Convênio de Cooperação Técnica, de 11.12.15, conforme cláusula quinta do Convênio de Cooperação Técnica, de 14.07.17. . Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica 01/18, de 15.08.2018, publicado no DOU de 20.08.2018, Seção 1, p. 27. . Alterado pelo Convênio de Cooperação Técnica 02/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 11.07.2019, Seção 1, p. 33 (que também alterou o Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015). . Revogado, a partir de 1°.01.2021 pelo Acordo de Cooperação Técnica 1/2020.
§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.
§ 3° A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na "SEFAZ VIRTUAL" será feita mediante aditivo.
§ 4° Os serviços de "Sefaz Virtual de Contingência" não fazem parte do objeto do presente Convênio de ressarcimento. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15) São obrigações dos ESTADOS: I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da "SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 e 3 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta; (Nova redação do inciso I da cláusula segunda do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)
§ 1º Os representantes indicados nos termos do inciso V serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a "SEFAZ VIRTUAL" para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos e deverão ser da área de administração tributária e da área de tecnologia da informação, no mínimo um de cada área.
§ 2º Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à "SEFAZ VIRTUAL", os nomes de seus representantes indicados nos termos do inciso V para o desenvolvimento e o companhamento dos trabalhos. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15) São obrigações da SEFAZ/RS: I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS; II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta; III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos; IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS; V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15) O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julhoe outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.
§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.sefaz.rs.gov.br, com código próprio. (Nova redação do § 1º da cláusula quarta do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 14.07.17, efeitos de 1°.01.18 a 31.12.21)
§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.
§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, tendo por base: I - a previsão de gastos da "SEFAZ VIRTUAL" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subseqüente; II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, os quais servirão de base para a classificação das faixas do item 1 do Anexo Únicoque será distribuído da seguinte forma: (Nova redação do inciso II do § 4° da cláusula quarta do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19) a) Quarenta por cento (40%) do total geral de despesas e investimentos constante no item 1 do Anexo único serão repartidas igualmente entre todas as Unidades Federadas signatárias deste convênio, cujo volume de documentos autorizados pela Sefaz Virtual não seja nulo. b) Sessenta por cento (60%) do valor referido do inciso anterior será repartido proporcionalmente ao volume de documentos autorizados para a Unidade Federada em relação ao total de todos os documentos autorizados pela "SEFAZ VIRTUAL". c) O total do ressarcimento correspondente a cada Unidade Federada será composto do somatório dos valores referidos nas alíneas "a" e "b", demostrado no item 2 do Anexo Único.
§ 6º A SEFAZ/RS arcará com as suas despesas próprias pelo mesmo critério dos ESTADOS, sendo igualmente classificada em faixas, conforme o item II do § 4º. (Acrescentado o § 6º à cláusula quarta do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, pelo Conv. de Coop. Técnica, de 14.07.17, efeitos de 1°.01.18 a 31.12.21) CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 07.04.16) Os recursos repassados pelos ESTADOS serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS, criado pela Lei Estadual nº 12.200, de 29 de dezembro de 2004, e aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da “SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.
Parágrafo único A unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da cláusula segunda. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15) A SEFAZ/RS disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas parcial e final da aplicação dos recursos. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15) Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável. (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15)
§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações: I - ausência de prestação, pela SEFAZ/RS, dos serviços citados na cláusula primeira; II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento.
§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias. CLÁSULA NONA - DA VIGÊNCIA (Nova redação dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19) Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ANEXO ÚNICO (Nova redação do Anexo Único do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19) 1. TABELA DE INVESTIMENOS E DESPESAS PREVISTA PARA 2020 (Nova redação do Anexo Único do Conv. de Coop. Técnica, de 11.12.15, dada pelo Conv. de Coop. Técnica 02/19)