Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato:Convênio de Cooperação Técnica
Número:0
Complemento:/s/nº/2015
Publicação:31/12/2015
Ementa:Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, de 22 de outubro de 2013, celebrado entres o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
Assunto:Cooperação Técnica
Sefaz Virtual
Documentos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
. Consolidado até o Convênio de Cooperação Técnica, de 09 de dezembro de 2016.
. Publicado no DOU de 31.12.15, Seção 1, p. 105 e 106, pelo Despacho 249/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado DOU de 13.05.16, Seção 1, p. 56.
. Alterado pelo Conv. de Cooperação Técnica, de 09 de dezembro de 2016.
. Alterado pelo Conv. de Cooperação Técnica, de 14 de julho de 2017 (anotações realizadas no Conv. de Cooperação Técnica, de 11.10.13).
. Incluído o Estado de MT pela cláusula quinta do Conv. de Cooperação Técnica, de 14.07.17.
. Alterado pelo Conv. de Cooperação Técnica 02/19, de 05 de julho de 2019 (anotações realizadas no Conv. de Cooperação Técnica, de 11.10.13).

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda ou de Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda ou de Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no art. 199 da Lei nº 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observado o Convênio ICMS 32/12, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, passando suas cláusulas a vigorarem nos seguintes termos:

"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:
D O C U M E N TOMODELOAJUSTE SINIEF
1.Nota Fiscal Eletrônica5507/2005
2.Conhecimento de Transporte Eletrônico5709/2007
3.Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica6507/2005
§ 1º A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos "Modelo Conceitual", estabelecido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Estaduais (ENCAT), e "Manual de Orientação do Contribuinte", de cada documento fiscal eletrônico incluído neste Convênio, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;
II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme "Modelo Conceitual" para o sistema de Cadastro Centralizado de Contribuintes;
III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no "Manual de Orientação do Contribuinte":
a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo "Modelo Conceitual";
b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na "SEFAZ VIRTUAL".
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.

§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.

§ 3° A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na "SEFAZ VIRTUAL" será feita mediante aditivo.

§ 4° Os serviços de "Sefaz Virtual de Contingência" não fazem parte do objeto do presente Convênio de ressarcimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS
São obrigações dos ESTADOS:
I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da "SEFAZ VIRTUAL", de acordo com o item 2 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta;
II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;
III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste Convênio;
IV - prover a infra estrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;
V - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pela "SEFAZ VIRTUAL";
VI - buscar, na forma prevista no "Modelo Conceitual" específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a contribuintes estabelecidos em seu território;
VII - armazenar os arquivos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira;
VIII - conceder acesso ao ambiente de testes da "SEFAZ VIRTUAL" para contribuintes estabelecidos em seu território;
IX - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a conseqüente autorização para a "entrada em produção" junto à "SEFAZ VIRTUAL";
X - efetuar junto à "SEFAZ VIRTUAL" o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico, assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira;
XI - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;
XII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da "SEFAZ VIRTUAL" com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
XIII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Convênio;
XIV - enviar para a "SEFAZ VIRTUAL", até o mês de março de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subseqüente.

§ 1º Os representantes indicados nos termos do inciso V serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a "SEFAZ VIRTUAL" para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos e deverão ser da área de administração tributária e da área de tecnologia da informação, no mínimo um de cada área.

§ 2º Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à "SEFAZ VIRTUAL", os nomes de seus representantes indicados nos termos do inciso V para o desenvolvimento e o companhamento dos trabalhos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS
São obrigações da SEFAZ/RS:
I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;
II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta;
III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;
IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;
V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE
O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julhoe outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.

§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, com código próprio ou, na impossibilidade de utilização de Guia de Arrecadação, por outro meio indicado pela SEFAZ/RS.

§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subseqüentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.

§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, tendo por base:
I - a previsão de gastos da "SEFAZ VIRTUAL" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subseqüente;
II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso; e
III - as previsões de aumento de volume de autorização de cada um dos ESTADOS, fornecidas nos termos do inciso XIV da Cláusula Segunda, especialmente tendo-se em conta implementações de obrigatoriedades de uso dos documentos fiscais eletrônicos.

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos repassados pelos ESTADOS serão aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da "SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento.

Parágrafo único A unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da cláusula segunda.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A SEFAZ/RS disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas parcial e final da aplicação dos recursos.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:
I - ausência de prestação, pela SEFAZ/RS, dos serviços citados na cláusula primeira;
II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

§ 1° Este convênio poderá ser prorrogado mediante termo aditivo.

§ 2° O Anexo Único constitui parte integrante do presente Instrumento e poderá ser ajustado por decisão de ambos os convenentes, para adequação à execução orçamentária dos recursos efetivamente realizados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Acordam as partes, ainda:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciado.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, é assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, pelas partes convenentes.

ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Conv. de Cooperação Técnica, de 09 de dezembro de 2016, efeitos a partir de 1º/01/2017.)

1. TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DO CAPUT DA CLÁUSULA SEGUNDA).

ANO
Faixa
Volume Anual de Documentos Fiscais Eletrônicos Autorizados (milhões)Valor de Ressarcimento Trimestral (R$)ESTADOS*
2016
1
ATÉ 4087.000,00AC, AL, AM, AP, BA, CE, GO, MA, PA, PI, RN, RR, SE, TO
2
ACIMA DE 40 ATÉ 80150.000,00DF, ES, PB, RO
3
ACIMA DE 80 ATÉ 180300.000,00SC
4
ACIMA DE 180450.000,00RJ
2017
1
ATÉ 4070.000,00AC, AM, AP, CE, GO, MA, MG, PE, PI, RR, TO
2
ACIMA DE 40 ATÉ 80125.000,00AL, BA, ES, SE
3
ACIMA DE 80 ATÉ 180230.000,00DF, PA, PB, RN, RO, SC
4
ACIMA DE 180350.000,00RJ
* De acordo com os volumes medidos de janeiro a agosto do ano anterior e previsão de evolução de volumes apresentadas pelos ESTADOS (Fonte: Sefaz RS)

2. DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

ANO
Faixa
Unidades Federadas na faixaValor Trimestral por unidade Federada (R$)Valor Anual por unidade Federada (R$)Total da Faixa (R$)
2016
1
1487.000,00348.000,004.872.000,00
2
4150.000,00600.000,002.400.000,00
3
1300.000,001.200.000,001.200.000,00
4
1450.000,001.800.000,001.800.000,00
Total
20 10.272.000,00
2017
1
1170.000,00280.000,003.080.000,00
2
4125.000,00500.000,002.000.000,00
3
6230.000,00920.000,005.520.000,00
4
1350.000,001.400.000,001.400.000,00
Total
22 12.000.000,00

Cláusula segunda Este convênio entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 13.05.16, Seção 1, p. 56)

No Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 31 de dezembro de 2015, Seção 1, páginas 105 e 106 onde se lê: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -...", leia-se "CLÁUSULA DÉCIMA - ...".