Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:35
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que menciona.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 35/89

Retificação DOU de 08.03.89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89;1.494/89.; 1.571/89; 1.621/89 e 1.894/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Prorrogado pelos: Conv. ICMS 25/89, Conv. ICMS 48/89., Conv. ICMS 62/89.
Conv. ICMS 80/89., até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 11/90.
Ver Conv. ICMS 63/90, Conv. ICMS 44/91, 15/92 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente:

I - as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

II - às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único. Do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.