Texto: CONVÊNIO ICMS 139/18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 118/2024. · Publicado no DOU de 29.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 146/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 14.12.2018, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 31/18. . Adesão do AC pelo Convênio ICMS 33/2020. . Vide Convênio ICMS 47/2020: autoriza a prorrogação do prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído por este Convênio ICMS. . Alterado pelos Convênios ICMS 88/2020, 156/2020, 86/2021, 127/2021, 211/2021, 104/2022, 174/2022, 72/2023, 142/2023, 118/2024.
§ 3º (Revogado) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/2023)
§ 1º Para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, conforme prazos e condições definidos na legislação estadual.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora conforme definidos na legislação estadual.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.
§ 4º Relativamente ao Estado do Acre: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 118/2024) I - os incisos VI e VII do "caput" desta cláusula ficam limitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias; II - o débito referente à penalidade pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da tributação, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, desde que relativo a fatos ocorridos até 26 de maio de 2020.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º (Revogado) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/2023)
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo da primeira parcela; II – o valor mínimo de cada parcela; III - a redução do valor dos honorários advocatícios; IV - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; V - as hipóteses de utilização de crédito acumulado, de ressarcimento de imposto retido ou compensação; VI - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento; VII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio. Cláusula sexta O disposto neste convênio: I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.