Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:139
Complemento:/2018
Publicação:11/29/2018
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 139/18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 118/2024.
· Publicado no DOU de 29.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 146/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 14.12.2018, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 31/18.
. Adesão do AC pelo Convênio ICMS 33/2020.
. Vide Convênio ICMS 47/2020: autoriza a prorrogação do prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído por este Convênio ICMS.
. Alterado pelos Convênios ICMS 88/2020, 156/2020, 86/2021, 127/2021, 211/2021, 104/2022, 174/2022, 72/2023, 142/2023, 118/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 118/2024) I - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 72/2023) II - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 72/2023) § 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2023. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 118/2024) § 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de março de 2023. § 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 3º (Revogado) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/2023)


Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.

§ 1º Para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, conforme prazos e condições definidos na legislação estadual.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora conforme definidos na legislação estadual.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução.

§ 4º Relativamente ao Estado do Acre: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 118/2024)
I - os incisos VI e VII do "caput" desta cláusula ficam limitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias;
II - o débito referente à penalidade pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da tributação, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, desde que relativo a fatos ocorridos até 26 de maio de 2020.


Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º (Revogado) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/2023)

§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2022. § 2º. O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2021. § 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 28 de fevereiro de 2025. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 118/2024)

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012, e no Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta.
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo da primeira parcela;
II – o valor mínimo de cada parcela;
III - a redução do valor dos honorários advocatícios;
IV - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
V - as hipóteses de utilização de crédito acumulado, de ressarcimento de imposto retido ou compensação;
VI - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
VII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio.

Cláusula sexta O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.