Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/2022
Publicação:07/05/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 1º DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 08.07.2022, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 22/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2022.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.