Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:156
Complemento:/2020
Publicação:12/11/2020
Ementa:Altera e autoriza o Estado de Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 156/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 18.12.2020, Seção 1, p. 46, pelo Ato Declaratório 22/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a prorrogar até 30 de junho de 2021 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 139/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e o § 1º da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2020.";

II - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2021.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.