Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/2023
Publicação:05/17/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 16 DE MAIO DE 2023
. Publicado no DOU de 17.05.2023, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 31/2023 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.06.2023, Seção 1, p. 230, pelo Ato Declaratório 21/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:
a) o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.";

b) o § 1º:

"§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 dezembro de 2021.";

II - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de dezembro de 2023.".

Cláusula segunda Os incisos I e II do "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139/18 ficam revogados.

Cláusula terceira este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.