Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:211
Complemento:/2021
Publicação:10/12/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 211, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 10.12.2021, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 83/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.12.2021, Seção 1, p. 168, pelo Ato Declaratório 35/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.";

II - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho de 2022.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.