Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/2009
Publicação:07/01/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos eletrônicos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 31, DE 5 DE JUNHO DE 2009.
. Consolidado até o Protocolo ICMS 31/15.
. Publicado no DOU de 1º.07.09, pelo Despacho 167/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 138/09, 227/09, 111/10, 05/12, 31/15

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada ao p. único pelo Prot. ICMS 138/09)


Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICMS 111/10) IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 111/10)

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Nova redação dada ao § 2º pelo Prot. ICMS 111/10) § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.(Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 111/10)

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 05/12)

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 138/09)


Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Nova redação dada caput pelo Prot. ICMS 111/10) § 1º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/12) § 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 05/12)


Cláusula oitava (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 138/09) Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 05/12)

Item/
sub-item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.
      7321.11.00 7321.81.00
      7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.
      8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3.
      8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.
      8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.
      8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.
      8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.
      8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
8.
      8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
9.
      8418.69.9
Mini Adega e similares
10.
      8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
11
      8418.99.00
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 31/15)
11.
      8418.99.00
Redação Original
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
12.
      8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
13.
      8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
14
      8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 31/15)
14.
      8421.9
Redação Original
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
15.
      8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.
      8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.
      8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18
      8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 31/15)
18.
      8443.99
Redação Original
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
19.
      8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.
      8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.
      8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.
      8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.
      8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.
      8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
25.
      8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.
      8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.
      8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
28.
      8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.
      8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.
      8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.
      8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
32.
      8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.
      8471.70
Unidades de memória
34.
      8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
35.
      8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.
      8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
37.
      8504.40.10
Carregadores de acumuladores
38.
      8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
39.
      85.08
Aspiradores
40.
      85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41.
      8509.80.10
Enceradeiras
42.
      8516.10.00
Chaleiras elétricas
43.
      8516.40.00
Ferros elétricos de passar
44.
      8516.50.00
Fornos de microondas
45.
      8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
46.
      8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
47.
      8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
48.
      8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
49.
      8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
50.
      8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
51.
      8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
52.
      8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
    53.
      8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
    54.
      85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
55
      8519
      8522
      8527.1
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 31/15)
    55.
      85.19
      85.22
Redação Original
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
    56.
      8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
57.
      8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
58.
      8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
59.
      8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
60
      8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 31/15)
60.
      85.27
Redação Original
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
61.
      8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
    62.
      8528.49.29 8528.59.20
      8528.61.00
      8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
    63.
      8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
64
      8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
65.
      8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
66
      9006.10
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 31/15)
66.
      9006.10.00
Redação Original
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
67.
      9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
68.
      9018.90.50
Aparelhos de diatermia
69.
      9019.10.00
Aparelhos de massagem
70.
      9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
71.
      9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
72.
      85.17.62.1
Multiplexadores e concentradores
73.
      8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
74.
      8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
75.
      85.17.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
76.
      8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
77.
      85.17.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
78.
      85.17.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
79
      8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
80
      8414.5
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
81
      8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
82
      8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
83
      8415.10
      8415.8
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
83.1
      8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
84
      8415.10.11
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
85
      8415.10.19
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
86
      8415.10.90
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
87
      8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
88
      8424.30.10
      8424.30.90
      8424.90.90
Lavadoras de alta pressão e suas partes (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
89
      8467.21.00
Furadeiras elétricas (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
90
      8214.90
      85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
91
      8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
92
      8516.31.00
Secadores de cabelo (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
93
      8516.32.00
Outros aparelhos para arranjo do cabelo (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
94
      8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
95
      8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
96
      8479.60.00
Climatizadores de ar (Acrescentado pelo Prot. ICMS 31/15)
ANEXO ÚNICO
(Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 111/10)
Item/sub-item
NCM/SH
DESCRIÇÃOMVA (%)
ORIGINAL
1.
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
2.
8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
3.
8418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
4.
8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
5.
8418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
6.
8418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
7.
8418.50.10 8418.50.90Outros congeladores ("freezers")
37,22
8.
8418.69.31Bebedouros refrigerados para água
28,11
9.
8418.69.9Mini Adega e similares
25,91
10.
8418.69.99Máquinas para produção de gelo
50,54
11.
8418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84
12.
8421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
13.
8421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
14.
8421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85
15.
8422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
16.
8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
17.
8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
18.
8443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
19.
8450.11Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
20.
8450.12Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
21.
8450.19Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
22.
8450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
23.
8450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
24.
8451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
25.
8451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
26.
8451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
27.
8452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
28.
8471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
29.
8471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
30.
8471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
31.
8471.60.5Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
49,61
32.
8471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
33.
8471.70Unidades de memória
34,45
34.
8471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
35.
8473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
36.
8504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
37.
8504.40.10Carregadores de acumuladores
58,46
38.
8504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
39.
85.08Aspiradores
34,13
40.
85.09Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
41.
8509.80.10Enceradeiras
43,81
42.
8516.10.00Chaleiras elétricas
48,40
43.
8516.40.00Ferros elétricos de passar
42,97
44.
8516.50.00Fornos de microondas
30,78
45.
8516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
46.
8516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
41,92
47.
8516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras
30,01
48.
8516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
49.
8516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
37,87
50.
8517.11Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
51.
8517.12Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
52.
8517.18.9Outros aparelhos telefônicos
40,53
53.
8517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
54.
85.18Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
55.
85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
56.
8519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
57.
8521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
58.
8523.51.10Cartões de memória ("memory cards")
49,68
59.
8525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
60.
85.27Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
61.
8528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
62.
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22
63.
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
64.
8528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
65.
8528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
66.
9006.10.00Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
67.
9006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
68.
9018.90.50Aparelhos de diatermia
37,22
69.
9019.10.00Aparelhos de massagem
37,22
70.
9032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
71.
9504.10Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
72.
85.17.62.1Multiplexadores e concentradores
37
73.
8517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37
74.
8517.62.39Outros aparelhos para comutação
37
75.
85.17.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37
76.
8517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
37
77.
85.17.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37
78.
85.17.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37
79
8523.52.00Cartões inteligentes ("smart cards")
37,22
Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 138/09:
ANEXO ÚNICO

NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
37,22
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
40,84
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.
27,85
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
49,61
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
8471.70
Unidades de memória
34,45
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
85.08
Aspiradores
34,13
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
8509.80.10
Enceradeiras
43,81
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
8516.71.00
Aparelhos para preparação de café ou de chá - Excluído pelo Protocolo ICMS 227/2009.
41,92
8516.72.00
Torradeiras - Excluído pelo Protocolo ICMS 227/2009.
30,01
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
37,87
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras - Incluído pelo Protocolo ICMS 227/2009.
41,92
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras - Incluído pelo Protocolo ICMS 227/2009.
30,01
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
85.19 85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
49,68
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
37,22
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
Redação original:
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%)
ORIGINAL
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
38,58
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
40,84
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
38,58
8421.21.00 8421.39.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água
47,21
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
37,40
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
38,58
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
38,58
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
38,58
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
38,58
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,58
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
38,58
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
38,58
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
38,58
8471.70
Unidades de memória
38,58
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
38,58
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
38,58
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
38,58
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
38,58
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
38,58
85.08
Aspiradores
34,13
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
8509.80.10
Enceradeiras
43,81
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
53,43
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
8516.71
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
47,66
8516.72
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
30,01
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
37,87
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,58
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
38,58
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
38,58
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
38,58
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
85.19 85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
35,71
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
38,58
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
38,58
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
38,58
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
38,58
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
38,58
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
38,58
9019.10.00
Aparelhos de massagem
38,58
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
38,58
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67