Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:227
Complemento:/2009
Publicação:12/31/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Eletrodomésticos/Eletrônicos e Equipamentos de Informática




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 227, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
. Publicado no DOU de 31.12.09, pelo Despacho nº 716/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
8516.71.00Aparelhos para preparação de café ou de chá
41,92
8516.72.00Torradeiras
30,01
(...) Cláusula segunda Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09 as seguintes mercadorias:
“(...)

8516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
41,92
8516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras
30,01
(...) ”

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa